Augusto Da Rosa Rocha

Augusto Da Rosa Rocha

Número da OAB: OAB/SC 045350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Da Rosa Rocha possui 119 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: AUGUSTO DA ROSA ROCHA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5010821-62.2021.8.24.0045/SC REQUERENTE : EMILY DAURA CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) REQUERENTE : WILLIANA SOFIA CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) REQUERENTE : JAQUELINE HILDA CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Adriana Bainha (OAB SC030205) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito de citação por aplicativo de celular ( WhatsApp ), observadas as regras da Circular n. 222 da CGJ/SC, eis que se trata de medida com maior efetividade que a citação ficta, observado o número telefônico indicado nos autos. A propósito da possibilidade da realização do ato na forma postulada, vale destacar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA POSTERIOR AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E DA VALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 06.12.2022). Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004994-86.2024.8.21.0065/RS EXEQUENTE : SANTOS MELO COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) EXECUTADO : CLEONICE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte, com fundamento no artigo 51, inciso IV, combinado com o artigo 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95 e, ainda, por incompetência territorial nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000051-89.2011.8.21.0159/RS EXECUTADO : TOMAZ PILGER ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) EXECUTADO : LUCAS EDUARDO PILGER ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) EXECUTADO : TOBIAS PILGER ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) DESPACHO/DECISÃO Vistos... O feito está sentenciado com trânsito em julgado. A discussão do cumprimento da obrigação de fazer deve se dar na fase de cumprimento de sentença, em autos apartados e vinculados ao presente feito. Outrossim, libere-se os valores bloqueados em favor do executado conforme determinado no evento 71.1 , dados petição evento 106.1 . Nada mais requerido,arquivar. D.L.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018512-30.2021.8.24.0045/SC RELATOR : Fulvio Borges Filho AUTOR : TEREZINHA DE JESUS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 16/06/2025 - Juntada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012876-44.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA E RITO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015). O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. STJ, REsp 1372034/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap. Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf. STJ, REsp 1.409.706/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) " os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ). O processo em questão encaixa na competência do Juizado. As partes possuem o perfil delineado no art. 5º da Lei 12.153/2009. O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, a matéria em discussão não está inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009. Por esses motivos, RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação. IMPRIMO ao feito o rito previsto na Lei n. 12.153/2009. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há pedido de gratuidade da justiça. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS O art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95 estabelece que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim sendo, DISPENSO o recolhimento da taxa de serviços judiciais a que alude a Lei Estadual n. 17.654/2018, ao mesmo tempo em que DETERMINO a devolução de eventual valor recolhido sob tal rótulo equivocadamente. Se o caso for de devolução, a própria parte autora deverá tomar as providências disponíveis no sistema eletrônico para obter seu dinheiro de volta (cf. https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). TUTELA DE URGÊNCIA A fumaça do bom direito está presente. Há indícios de que dívida em cobrança já foi quitada. O perigo de demora é evidente. A persistência da cobrança pode gerar dano de difícil reparação ao autor, manchando sua reputação e cerceando o seu crédito. Assim sendo, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. DETERMINO que o réu providencie a baixa de eventual registro negativo que tenha feito em órgão de proteção ao crédito em desfavor do autor, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação desta decisão. OFICIE-SE ao Cartório competente para que SUSPENDA os efeitos do protesto efetuado em desfavor do autor. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos. CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para oferecer defesa em 30 dias, prazo esse que valerá tanto para a Fazenda Pública como para o particular (art. 7º da Lei n. 12.153/2009). Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC/2015). No caso da Fazenda Pública, não havendo a opção eletrônica disponível, que se faça a citação via oficial de justiça. No caso de réu particular, não havendo a opção eletrônica disponível, a tentativa de citação deverá ocorrer preferencialmente pela via postal, restando como terceira opção a tentativa de citação por oficial de justiça (arts. 246 e seguintes do CPC/2015). RÉPLICA Se houver oferta de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será dobrado nos casos em que a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015). INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão. A intimação da parte autora deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico. Se a parte autora não estiver representada por advogado, sua intimação deverá ser feita por telefone ou oficial de justiça. A intimação da parte ré deverá ocorrer junto com a citação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001061-90.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GETULIO ITAMAR MATIAS FILHO ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS (OAB SC051955) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo detalhado e atualizado da dívida, considerando os valores que já foram pagos, sob pena de extinção. 1 Assim como, deverá acrescer o percentual de 10% sob o SALDO remanescente do débito (CPC, art. 523, § 2) 2 , sob pena de extinção. Lembrando, ainda, que nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3 2 - No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito, inclusive indicando expressamente os bens que pretende penhorar, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. 4 3 - Decorrido o prazo sem manifestação ou restando omissa a informação de valor atualizado e/ou medidas de buscas de bens, os autos serão REMETIDOS conclusos para sentença (Conclusão: Sentença Abandono/inexistência de bens). 1. ADVOGADO: Contribua para agilizar o seu processo: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido. 2. Art. 523, "§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." 3. "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." 4. Art. 53, "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
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