Andre Luis Junckes
Andre Luis Junckes
Número da OAB:
OAB/SC 045416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Junckes possui 155 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
ANDRE LUIS JUNCKES
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
APELAçãO CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011576-24.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MICHELI FABIANE DE OLIVEIRA DE ARAGAO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Micheli Fabiane de Oliveira de Aragão em face de Banco do Brasil S.A., visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no início da fase de amortização do contrato de financiamento habitacional, conforme determinado na sentença proferida nos autos principais. No Evento 52, o executado requer: i) a suspensão do cumprimento provisório , sob o argumento de que a obrigação de fazer é de natureza irreversível e que o recurso de apelação interposto possui, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, CPC); ii) a liberação dos valores depositados judicialmente pela exequente, para fins de abatimento e readequação contratual. A exequente, por sua vez, manifestou-se no Evento 61, opondo-se ao pedido de suspensão do cumprimento provisório da sentença. Sustenta, com propriedade, a ocorrência de preclusão quanto à pretensão do executado, uma vez que este foi devidamente intimado em momentos anteriores (Eventos 13 e 43) e permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação tempestiva. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos legais previstos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação, bem como a falta de garantia do juízo. Por fim, embora não se oponha ao levantamento dos valores depositados judicialmente, condiciona sua concordância ao cumprimento integral da sentença, com o devido abatimento das parcelas já consignadas, exclusão dos encargos indevidos — especialmente os juros de pré-amortização declarados inexigíveis — e sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas nos autos. Passo à análise. No que tange ao pedido de suspensão do cumprimento provisório da sentença , entendo que este não merece acolhimento. O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença, sendo vedada sua suspensão automática, salvo decisão judicial fundamentada. O recurso de apelação de decisão que concede/confirma tutela de urgência não tem efeito suspensivo, conforme previsto no art. 1.012, §1º, V do Código de Processo Civil. Aliás, sequer foi postulado pelo executado a concessão de efeito suspensivo ao recurso que interpôs. No presente caso, ainda, observa-se que o executado foi intimado em diversas oportunidades para cumprimento da obrigação, sem que tenha apresentado impugnação tempestiva. Ademais, o agravo de instrumento interposto (AI nº 5077719-90.2024.8.240000) foi desprovido, o que reforça a ausência de verossimilhança da tese recursal. Ressalte-se, ainda, que não houve demonstração de dano grave ou de difícil reparação, tampouco foi garantido o juízo, requisitos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 525, §6º, do CPC. Importa destacar, por fim, que a obrigação de fazer imposta — início da fase de amortização — é reversível, sendo plenamente possível a readequação contratual em caso de eventual reforma da sentença. No tocante ao pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente , entendo que este pode ser acolhido parcialmente. Considerando que a exequente não se opõe à liberação dos valores, desde que observadas as condições impostas na sentença, autorizo o levantamento do montante depositado em juízo, condicionado à comprovação, por parte do executado, do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes estabelecidos na decisão exequenda. Para tanto, deverá o Banco do Brasil comprovar: (i) o início da fase de amortização do contrato de financiamento; (ii) o abatimento integral das parcelas já depositadas; (iii) a exclusão do saldo devedor dos valores relativos aos juros de pré-amortização declarados indevidos; e (iv) a não incidência de encargos de mora sobre os valores consignados. Ressalto que a multa cominatória fixada no Evento 11 permanece vigente, caso não haja o cumprimento integral da obrigação. Diante do exposto, com fundamento no art. 520 e no art. 525, §6º, ambos do Código de Processo Civil: I – Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença formulado pelo executado no Evento 52; II – Defiro parcialmente o pedido de levantamento dos valores depositados, nos termos acima expostos; III – Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de manutenção da multa cominatória; IV Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários completos (titular da conta, banco, agência, número da conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição do alvará do montante depositado em juízo, observando-se os poderes do(a) procurador(a) constituído(a), especialmente quanto à possibilidade de receber valores e dar quitação. Após, expeça-se o alvará. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015188-33.2025.8.24.0064 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014831-53.2025.8.24.0064 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015998-42.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ANDRE LUIS JUNCKES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) EXECUTADO : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista o contido na manifestação da parte exequente no evento 14, mormente em relação ao pedido de compensação, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, retornem os autos conclusos com brevidade para decisão acerca da impugnação ofertada.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5017909-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) AGRAVADO : FERNANDA DE SOUSA CASTRO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno de evento 22. À Diretoria de Recursos e Incidentes para as providências de estilo. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017909-53.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50243782520228240064/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVADO : FERNANDA DE SOUSA CASTRO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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