Ricardo Cavalheiro

Ricardo Cavalheiro

Número da OAB: OAB/SC 045482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Cavalheiro possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: RICARDO CAVALHEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (8) EMBARGOS à EXECUçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006439-30.2024.8.24.0139/SC AUTOR : ISMAEL LABRES BASEGGIO ADVOGADO(A) : RICARDO CAVALHEIRO (OAB SC045482) AUTOR : RUDIMAR DICKEL CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO CAVALHEIRO (OAB SC045482) AUTOR : JOSIANE MACHADO BASEGGIO ADVOGADO(A) : RICARDO CAVALHEIRO (OAB SC045482) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que não foi indicado o estado civil da confrontante, tampouco a eventual existência de união estável. Somado a isso, o documento apresentado no Evento 29.2 não se confunde com a certidão de tempo de cadastro emitida pela Municipalidade. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão proferida no Evento 29, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001348-56.2024.8.24.0139/SC AUTOR : ROBERTO BARDDAL ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) RÉU : VLAMIR ALMEIDA BAPTISTA ADVOGADO(A) : RICARDO CAVALHEIRO (OAB SC045482) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO BARDDAL ajuizou ação de manutenção de posse em face de VLAMIR ALMEIDA BAPTISTA , em razão de turbação na posse da área objeto da demanda. Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 48), alegando exercer a posse sobre o imóvel desde 1988, ou seja, antes da aquisição realizada pelo autor, bem como afirmando que as intervenções efetuadas limitaram-se à sua própria propriedade. Houve réplica (Evento 64). Instado a se manifestar sobre a vedação prevista no art. 557 do CPC, o autor apresentou manifestação (Evento 70). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes apresentaram manifestações (Eventos 81 e 82). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. Decido. 1. Quanto às questões processuais pendentes : 1.1 Das preliminares suscitadas na contestação (Evento 48) Na contestação, a parte ré suscitou diversas preliminares, dentre as quais a ausência de notificação extrajudicial formal antes do ajuizamento da presente demanda, bem como a não realização de audiência de justificação, o que, segundo alegado, configuraria vício procedimental e contribuiria para a fragilidade das alegações expostas na inicial. Contudo, a notificação extrajudicial tem natureza facultativa e possui o condão de buscar a solução extrajudicial do conflito. Nos termos dos arts. 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil, a notificação extrajudicial não constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação possessória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “a notificação prévia não é documento essencial ao ajuizamento da ação possessória” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.263.164/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/11/2016). Quanto à audiência de justificação, o art. 562 do CPC estabelece que sua realização é necessária apenas quando os documentos que instruem a petição inicial forem insuficientes para a concessão da liminar. No presente caso, o Juízo considerou adequada a documentação apresentada, razão pela qual deferiu o mandado de reintegração de posse, dispensando a realização da audiência. Dessa forma, não há falar em vício procedimental. As demais preliminares arguídas se confundem com o mérito da demanda e, por essa razão, deverão ser analisadas em conjunto com ele. 1.2 Da alegada inadequação da via eleita (Evento 81) A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, sob a tese de que, uma vez ajuizada a ação de usucapião, qualquer debate sobre a posse deve ser resolvido nessa demanda de reconhecimento de domínio. Sem razão. De início, não há entendimento consolidado do STJ nesse sentido. Até porque a ação de manutenção de posse é o mecanismo jurídico adequado para tutelar a posse ameaçada de turbação ou esbulho Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o artigo 557 do CPC, esclarecem: A pendência de ação petitória impede que se promova ação reintegratória sobre a mesma coisa, mas não a de manutenção de posse ou de interdito proibitório . Embora essa regra não esteja expressa no ordenamento positivo brasileiro, decorre do sistema da autonomia e independência entre os dois juízos. Na época da legislação estadual sobre o processo civil, a de Pernambuco proibia expressamente o ajuizamento de ação possessória reintegratória quando já instituído o juízo petitório (CPC-PE 538), mas permitia quando houvesse turbação da posse, e proibia o ajuizamento de ação petitória na pendência da possessória (CPC-PE 539)' (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1385). A jurisprudência também caminha nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AJUIZAMENTO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - DISCUSSÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL, IDENTIDADE DE PARTES E CONFLITO ENTRE AS PRETENSÕES - DEMANDA POSSESSÓRIA INVIÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CABIMENTO 1 "A teor do art. 557 do Código de Processo Civil 'na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa'. 2. 'A recíproca é verdadeira, se se tratar de ação de reintegração de posse. A pendência de ação petitória impede que se promova ação reintegratória sobre a mesma coisa, mas não a de manutenção de posse ou de interdito proibitório. Embora essa regra não esteja expressa no ordenamento positivo brasileiro, decorre do sistema da autonomia e independência entre os dois juízos'. (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1385)" (AC n. 0300758-60.2019.8.24.0012, Des. Marcus Tulio Sartorato). 2 Como medida apta a melhor garantir a segurança jurídica e a observância dos juízos cíveis independentes - possessório e petitório -, quando a pretensa reintegração de posse (ou interdito proibitório) recair sobre imóvel objeto de discussão em pendente ação de usucapião, havendo identidade de partes entre os dois processos e sendo inequívoco o conflito entre as pretensões, deve a ação possessória ser extinta sem resolução de mérito, pois descabido o ajuizamento até que transite em julgado a decisão a ser proferida na ação dominial em curso. (TJSC, Apelação n. 5021057-31.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021). Dessa forma, esclareço que a pendência de ação dominial em curso não impede o ajuizamento de ação possessória de manutenção da posse. 2. As questão de fato sobre as quais recairá a atividade probatória é a posse do imóvel, que é controvertida, considerando que tanto o autor quanto o réu alegam ser possuidores da mesma área. 3. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à manutenção de posse. 4. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 5. Quanto aos meios de prova: 5.1 Defiro a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva de testemunhas (Eventos 81 e 82). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Anoto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 13h30min , a ser realizada na forma mista, conforme segue, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022. Faculto a participação dos advogados representantes das partes por videoconferência, via PJSC-Conecta, utilizando os seguintes links de acesso: Advogado(a) autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=3PcMz327%2F40Jgmaq5wd39skW%2FPc6oSHLpYc9HZWNabcHtZVHK7E1Lk3yzQpPtX11ge30Y%2FoMZmZrYXe58NHidA%3D%3D Advogado(a) réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=XcU8xieirOlKYm8orN%2Bn%2F%2Bw7624h%2F1tj9BSL8fxHXsa%2Bvf9xMCrErTivJXkjUfT6xPhuVzGBod9IRgrur79igA%3D%3D O acesso virtual pode se dar por meio de computador ( desktop ou notebook ) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência ou, ainda, caso tenha sido deferido/determinado o seu depoimento pessoal), informando-lhe o dia e hora da mencionada audiência, para comparecimento presencial ao Fórum ou participação por videoconferência, na forma acima. Caberá ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência para comparecimento. Testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. Testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. As testemunhas que serão ouvidas por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso,  devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. Salienta-se que não havendo comparecimento nos moldes acima, aplicar-se-ão as disposições do art. 455 do CPC. Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Assim, caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deve o Cartório proceder à requisição/intimação, informando o dia e hora da mencionada audiência. Se houve deferimento judicial do depoimento pessoal da parte, intime-se esta pessoalmente, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. 6. Intimem-se as partes e o Ministério Público, este se for caso de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, querendo, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
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