Tiago Carvalho

Tiago Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 045623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR
Nome: TIAGO CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0027794-43.2009.8.24.0064/SC EXECUTADO : MARCOS AURELIO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador de que o Cumprimento de Sentença deve ser deflagrado em autos apartados, conforme consta da Orientação CGJ nº 56/2015: ''Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.''
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0308263-77.2018.8.24.0064/SC AUTOR : SUZANA DAL PONT ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que a contestação e documentos retro é tempestiva, tendo em vista que protocolada dentro do prazo legal. Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.  Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos  338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5008800-97.2022.8.24.0039/SC RELATOR : MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA REQUERENTE : CARMEN LUCIA DE ATAIDE CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : VITOR HUGO MATOS DE ATAIDE ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : LUIZ CARLOS MATOS DE ATAIDE ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : CLOVIS RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : VERA LUCIA ANDRADE DE ATAIDE ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : PAULO ROBERTO MATOS DE ATAIDE ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : JUCARA DE ATAIDE CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : ANIBAL RENE MATOS DE ATAIDE (Inventariante) ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : IONE TERESINHA AZAMBUJA ATAIDE ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : AIDA ELOI SA DE ATAIDE ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : HERALDO MATOS DE ATAIDE ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : ADRIANO DE ATAIDE CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) REQUERENTE : ANDRE LUIS DE ATAIDE CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012736-03.2024.8.24.0091/SC AUTOR : TIAGO CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a devolução de correspondência, devendo informar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034752-24.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TIAGO CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação de: • procuração/substabelecimento devidamente assinado pelo outorgante  da parte executada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021355-03.2024.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO AUTOR : CLAUDIA MARIA LINHARES ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA TANG VIDAL (OAB SC051801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 01/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5018844-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARYLEUSA SANTILIA MATTOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) AGRAVADO : MARIO LEAL FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) AGRAVADO : MARIANA MATTOS LEAL ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARYLEUSA SANTILIA MATTOS , contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico" n. 50616143720228240023, ajuizada contra MARIO LEAL FILHO , deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reconvinte, nos seguintes termos (evento 93, e1): (...) 1.a) Tutela provisória de urgência requerida em reconvenção Em que pese tenha pedido de tutela na inicial, houve a alteração de representação da parte autora na inicial, tendo sido apresentado emenda sem o requerimento de liminar, conforme reiterado em réplica (evento 79). No entanto, em análise aos autos, verifica-se que houve pedido de tutela provisória de urgência pelo reconvinte, razão pela qual passo a analisar. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do Código de Processo Civil ("CPC"), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nos já consagrados requisitos conhecidos pelas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora . O fumus boni iuris está parcialmente demonstrado. Sobre a quem deve recair a responsabilidade sobre o pagamento do IPTU, o Código Tributário de Florianópolis dispõe eu seu art. 224 que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município . (grifei) No que toca à coleta de taxa de lixo, o referido Código caminha no mesmo sentido, em seu art. 316: São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço a que se refere o artigo 315. (grifei) No caso, a parte autora possui a posse do bem, como usufrutuária, enquanto o réu MARIO LEAL FILHO possui a propriedade, conforme matrícula de evento 1, MATRIMÓVEL10 . O reconvinte não trouxe aos autos provas de que houve acordo firmado entre as partes sobre a quem recairia o ônus de pagamento do IPTU e taxa de coleta de lixo, não havendo como, nesse momento processual, indicar a quem deve recair o ônus integral. Nesse sentido, entendo que, para melhor provimento jurisdicional, as partem devem ratear em 50% para cada os valores do IPTU e taxa de coleta de lixo. O periculum in mora , por sua vez, reside no fato de que há prazos em aberto para regularização dos valores a serem pagos, não devendo o reconvinte responder isoladamente sobre o pagamento. Em face do que foi dito, defiro em parte a tutela provisória requerida em reconvenção, para determinar à reconvinda o pagamento de 50% do valor em aberto de IPTU e taxa de coleta de lixo, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. Opostos embargos de declaração pela recorrente, esses foram acolhidos parcialmente (Evento 112, DESPADEC1, e1). Inconformada, a agravante sustentou a nulidade da reconvenção por inépcia e ausência de conexão com a ação principal. Alegou ainda que não possui direito real sobre o imóvel, tampouco exerce posse exclusiva, motivo pelo qual não poderia ser compelida a arcar com os encargos tributários, requerendo a revogação da tutela provisória deferida e o provimento do recurso. Em decisão monocrática (Evento 9), foi negado o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões do Evento 15, na qual foi aventada a ocorrência de inovação recursal, bem como foi pleiteado a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos do processo em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença. Portanto, ante a evidente perda do objeto, o presente agravo restou prejudicado. Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818) Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Desse modo, in casu , é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento. Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto  enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Da jurisprudência deste Sodalício, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA COMARCA DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL - Tendo sido proferida sentença nos autos da ação principal, resta o agravo carente de objeto. - Ante a falta de objeto, deve ser julgado prejudicado o agravo e extinto o procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 2004.035329-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005). Destarte, ante a perda do objeto, deixa-se de conhecer do recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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