Jose Edilson Da Cunha Fontenelle Neto
Jose Edilson Da Cunha Fontenelle Neto
Número da OAB:
OAB/SC 045658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Edilson Da Cunha Fontenelle Neto possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRT5, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMA, TRT5, TJRS, TJPB, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0089089-78.2017.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): SONIA MARIA DE SOUZA PALERMO DANIELI MACIEL STRELING DE OLIVEIRA JOSE LAERCIO DA SILVA ODAIR MARCELINO DA COSTA SILVANA REGINA DE MOURA OLIVA ANTONIO GERALDO VERA LUCIA FERREIRA ALBERTO FERRARI FILHO ILDA DE ALMEIDA FERREIRA ANTONIO CESTARI FILHO I - Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (antecessora de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando o deslocamento da demanda para julgamento perante a Justiça Federal. II – O Órgão Fracionário desta Corte, em 06/04/2017 (mov. 1.16 pág. 21/29, dos autos n. 0065178-13.2012.8.16.0014 Ap), entendeu que a presente Ação (aforada em 04 de outubro de 2012) deve ser desmembrada, remetendo-a parcialmente à Justiça Federal. Confira-se: “A Caixa Econômica Federal por meio da manifestação de mov. 47.1, em conformidade com os documentos que instruem a inicial (mov. 1.4 a 1.11), informou possuir interesse nas apólices de Alberto Ferrari Filho, Antônio Cestari Filho, Antônio Geraldo, Ilda de Almeida Ferreira, Odair Marcelino da Costa, Sônia Maria S. Palermo e Vera Lúcia Ferreira. Trata-se, pois, de apólices vinculadas ao Ramo 66, firmadas entre 02/12/1988 e 29/12/2009, com risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (mov. 96.1 e 96.2). Preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do repetitivo pela Corte Superior, é de se entender pelo desmembramento do feito quanto a estes aurores e a devolução da competência para a Justiça Federal. Quanto aos mutuários Danieli Maciel Streling de Oliveira, José Laercio da Silva e Silvana Regina de Moura Oliva, a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse na demanda porque as apólices do seguro habitacional não foram firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional”. Tal entendimento encontra-se em alinhamento com a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011). Confira-se: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original. III - Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria Judiciária para que, de modo prévio ao cumprimento das diligências de encaminhamento deste feito à Justiça Federal, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000466-25.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE LOPES ALBINO RECLAMADO: RYBELLA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUIZ FELIPE LOPES ALBINO De ordem do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Navegantes, fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada perícia para fins de liquidação prévia da sentença, na forma do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT/2018. Após a apresentação dos cálculos pelo perito, será retirado o sigilo da sentença e V.Sa. será intimado(a) da sentença e dos cálculos, quando iniciará o prazo para interpor recurso. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE LOPES ALBINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000466-25.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE LOPES ALBINO RECLAMADO: RYBELLA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RYBELLA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA De ordem do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Navegantes, fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada perícia para fins de liquidação prévia da sentença, na forma do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT/2018. Após a apresentação dos cálculos pelo perito, será retirado o sigilo da sentença e V.Sa. será intimado(a) da sentença e dos cálculos, quando iniciará o prazo para interpor recurso. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RYBELLA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000466-25.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE LOPES ALBINO RECLAMADO: RYBELLA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA De ordem do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Navegantes, fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada perícia para fins de liquidação prévia da sentença, na forma do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT/2018. Após a apresentação dos cálculos pelo perito, será retirado o sigilo da sentença e V.Sa. será intimado(a) da sentença e dos cálculos, quando iniciará o prazo para interpor recurso. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VIRTUOSA FRANCHISING LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO - SC45658 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA MORAES 87663406320, MARIA DO SOCORRO LIMA MORAES DECISÃO Defiro o requerimento de penhora do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, indicado na petição id 147253796, identificado via RenaJud, conforme id 145329475. Na mesma certidão id 145329475 já consta a restrição de circulação requerida pelo exequente. Dessa forma, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo, consignando o prazo de 15 dias para a interposição de embargos, caso haja penhora. Lavrado o termo, intime-se o executado, pessoalmente, sobre a penhora do bem (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Em não havendo penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a atual localização do veículo e requerer o que entender pertinente ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço em que será realizado o ato de apreensão. Fica a expedição de mandado de penhora condicionada ao recolhimento das custas devidas. Cumpra-se. Intime(m)-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015772-88.2023.4.04.7201/SC RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR EXEQUENTE : MARIANA FERNANDES DIAS ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) ADVOGADO(A) : DANIELE DOBNER FONTENELLE (OAB SC056344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000862-77.2025.8.24.0061/SC RÉU : LIANA REGINA DA CONCEICAO COTA ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) RÉU : ELI DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ALISON DO ROSARIO (OAB SC053900) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência: a) CONDENO a acusada , qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal; b) CONDENO a acusado ELI DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal; À vista da ausência de requerimento, deixo de analisar a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu. Condeno-os, ainda, às custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Conforme disposição do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, proceda-se, o juízo da execução, à detração do tempo em que os acusados restaram segregado, o que, adianto, não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Isso porque ainda estão presentes os pressupostos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva e, também, porque responderam ao processo segregados e, ao final, foram condenados à pena de reclusão. A prisão cautelar dos réus se faz necessária para garantia da ordem pública, nos termos do disposto na decisão do evento 8 dos autos n. 5000498-08.2025.8.24.0061, à qual me reporto. Comunique-se a família da vítima acerca do teor desta sentença (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Em observância à Resolução CM n. 5/23, notadamente o art. 8º, incisos III e IV, fixo da seguinte forma a remuneração dos defensores nomeados: a) ao Dr. Jose Edilson da Cunha Fontenelle Neto (OAB/SC 45.658), em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos); e, b) ao Dr. Alison do Rosário (OAB/SC n. 53.900), em R$ 3.216,09 (três mil duzentos e dezesseis reais e nove centavos). Requisitem-se por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se o mandado de prisão e o PEC definitivo; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral (art. 265-A, II, do CNCGJ); d) inclua-se a condenação nos cadastros da Corregedoria-Geral da Justiça; e) remeta-se o Boletim Individual para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado e f) proceda-se à cobrança das custas processuais e da pena de multa. Após, cumpridas as demais atribuições cartorárias de praxe, arquivem-se, promovendo-se as baixas nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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