Maria Isabel Da Silva Franco
Maria Isabel Da Silva Franco
Número da OAB:
OAB/SC 045689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isabel Da Silva Franco possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT12, STJ, TJPR, TJSC
Nome:
MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5078279-31.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé RÉU : JARDEL AVILA ARAUJO ADVOGADO(A) : IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022590-65.2023.8.24.0023/SC APELANTE : KRISTEN BRAGA ROVER (RÉU) ADVOGADO(A) : IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) APELANTE : NATALIA TRAVITZKY MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A) : IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) APELADO : LUCINEIA PEREIRA BOEING (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) APELADO : VOLNEI CARLOS BOEING (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) DESPACHO/DECISÃO KRISTEN BRAGA ROVER e NATALIA TRAVITZKY MENEZES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 19, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte limita-se a alegar violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 421, 422 e 1.210, § 1º, do Código Civil, e 22, II, da Lei n. 8.245/1991 (Locações), no que concerne ao esbulho possessório praticado pelos locadores. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação ao referido dispositivo legal, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado. Nesse mesmo rumo: Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão da apelo nobre encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "o acórdão [...] incorreu em erro de direito ao desconsiderar os elementos que demonstram a retomada da posse sem ordem judicial, ocorrida durante a desocupação voluntária e progressiva do imóvel pelos Recorrentes. Tal conduta resultou no impedimento da retirada de bens pessoais, troca arbitrária de fechaduras e descumprimento da cláusula de vistoria final". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): Compulsando os autos, verifico que a ação originária foi proposta em razão do inadimplemento dos requeridos no tocante aos valores do contrato de locação, definidos em R$ 3.700,00 mensais com adição de taxas, o que restou inconteste. No ponto, extraio do acordo entabulado ( evento 1, DOC3 ): CLÁUSULA PRIMEIRA. OBJETO. O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO o seguinte: Casa localizada na Servidão do Condor, 80 - Ingleses do Rio Vermelho - Florianópolis/SC - CEP 88058-708. CLÁUSULA SEGUNDA. VALOR DO ALUGUEL. O valor do aluguel mensal é de R$ 3.700,00 (Três mil e setecentos reais) + R$ 3,00 (Três Reais) referente a taxa do boleto. [...] CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. GARANTIA LOCATÍCIA. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - Para garantir as obrigações assumidas neste contrato, o Locatário, por ser de seu interesse, dá neste ato em caução a LOCADORA, Título de Capitalização de pagamento único no Valor nominal de R$ 22.200,00 (Vinte dois mil e duzentos reais) emitido pela BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A, conforme proposta de subscrição de título nº 2005039903. Entretanto, em momento posterior a apresentação da contestação, a parte requerida noticiou a ocupação indevida do imóvel, pelo locador. No ponto, alegaram que houve a troca das fechaduras da casa e a inserção de cadeados, o que teria inviabilizado a remoção de itens pessoais e a organização da casa. Da análise do conjunto probatório juntado ao processo, no entanto, entendo que não restou comprovado o esbulho. Isso porque, consoante consta no termo de imissão na posse dos autores, o imóvel estava "desocupado, sujo e livre de qualquer bem", em 28/9/2023 ( evento 42, DOC2 ). Ademais, os próprios vídeos anexados pelos requeridos, bem como a vistoria realizada em 30/9/2023, atestam que a residência estava desocupada, e que havia somente um refrigerador no local, cuja remoção foi facultada aos réus, inclusive por meio do comando judicial da sentença. Não fosse por isso, o Boletim de Ocorrência, no qual o réu Kristen relata a alegada invasão, foi registrado na mesma data em que houve a entrega das chaves do imóvel para a imobiliária, o que entra em contradição em relação à alegação de que os recorrentes ainda não haviam saído do imóvel alugado. Com efeito, colho da declaração de entrega das chaves, inclusive, a indicação de novo endereço de moradia do requerido ( evento 36, DOC6 ): De outro giro, no que diz respeito ao argumento de que eventual liquidação da sentença " deverá aguardar a finalização do procedimento policial investigatório que tramita junto à 8ª Delegacia de Polícia da Capital ", entendo que igualmente não merece acolhimento, ao passo que somente foi carreado aos autos Boletim de Ocorrência e sem qualquer indício de que houve continuidade nas diligências realizadas pela Polícia. Nesse sentido, porquanto ausentes provas concretas que amparem a alegada invasão ao imóvel pelos autores, existindo indícios que geram dúvidas acerca do aventado prejuízo e da existência de desocupação voluntária da casa alugada, não há que se falar em reforma da sentença. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015945-60.2020.8.24.0045 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0900618-75.2018.8.24.0023/SC APELANTE : CLEBER BORTOKOSKI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) APELANTE : THIAGO ISER MELO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) ADVOGADO(A) : IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) INTERESSADO : MATHEUS ISER MELO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT INTERESSADO : HONORINO JOAO NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT ADVOGADO(A) : ARI CARLOS RACHADEL INTERESSADO : CLADIONIR HONORINO NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO FAVERO INTERESSADO : ESTER FILHA SILVA NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO FAVERO INTERESSADO : IVANILDA DA SILVA NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT ADVOGADO(A) : ARI CARLOS RACHADEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 62, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 45, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0309056-42.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03090564220188240023/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : MARISA HARTWIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608) APELANTE : JARDEL AVILA ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) ADVOGADO(A) : IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004123-94.2024.8.24.0090/SC AUTOR : GABRIEL COLOMBO ADVOGADO(A) : EDVALDO EVALDO FLORINDO (OAB SC030646) RÉU : IGS AUTOPECAS LOCACAO AUTOMECANICA E COMERCIO DE VEICULO LTDA ADVOGADO(A) : IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIEL COLOMBO em desfavor de IGS AUTOPECAS LOCACAO AUTOMECANICA E COMERCIO DE VEICULO LTDA . Relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo Nissan Sentra, placas OES3I83, da loja Ilhauto Veículos. Arguiu que a loja havia adquirido o carro de um terceiro e solicitou à requerida para que fizesse a transferência da propriedade para o autor. Alegou que a demandada iniciou o processo de transferência, entretanto, se recusou a assinar a autorização de transferência, o que impediu a regularização do automóvel junto ao DETRAN. Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: a) obrigação de fazer, consistente na imediata entrega, pela parte requerida, da autorização para transferência da propriedade do veículo; b) indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ( evento 1, DOC1 ). Houve contestação ( evento 22, DOC1 ). A parte requerida apresentou defesa, alegando que vendeu o veículo objeto dos autos ao Sr. Rodrigo Scottini, que em seguida negociou com o Sr. Jardel Ávila Araújo. Arguiu que a cadência de transferência junto ao DETRAN deve ser respeitada, sob pena de lesão ao erário, em razão da ausência de coleta de tributos e taxas nas transferências anteriores. Relatou, por fim, que não houve qualquer ilegalidade na recusa da assinatura do documento de transferência. Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica ( evento 26, DOC1 ). A requerida se manifestou acerca do laudo juntado pelo autor em conjunto com a réplica ( evento 31, DOC1 ). O Juizado Especial Cível do Norte da Ilha reconheceu a conexão com os autos n. 5099683-07.2023.8.24.0023 e determinou a remessa do feito a esta Unidade ( evento 35, DOC1 ). Foi determinada a restrição de alienação do veículo em discussão na lide e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora ( evento 50, DOC1 ). Foi julgada extinta a ação n. 5099683-07.2023.8.24.0023 ( evento 57, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Inexistem preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. A controvérsia do feito cinge-se em verificar: a) a legalidade da negativa de assinatura da autorização de transferência pela parte demandada; b) a existência de ato ilícito cometido pela requerida; c) se há dano moral indenizável. A distribuição do ônus da prova observará as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.