Oscar Urruzola Neto

Oscar Urruzola Neto

Número da OAB: OAB/SC 045772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oscar Urruzola Neto possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF4, TRT12, TJES, TJSC
Nome: OSCAR URRUZOLA NETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000261-49.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: DJENIFER DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: TIBOLA & OLIVEIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  TIBOLA & OLIVEIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Endereço desconhecido   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos documento juntados com a réplica. CRICIUMA/SC, 26 de maio de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIBOLA & OLIVEIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300910-55.2017.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : BEATRIZ CECHINEL (OAB SC034350) ADVOGADO(A) : OSCAR URRUZOLA NETO (OAB SC045772) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 23/05/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301005-17.2019.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) ADVOGADO(A) : OSCAR URRUZOLA NETO (OAB SC045772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 295 - 23/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ACPCiv 0000157-32.2025.5.12.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: FOGACA EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bde95c proferido nos autos. Vistos. Considerando que o autor já informou que não tem mais provas, intime-se a ré para dizer se possui outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. CRICIUMA/SC, 23 de maio de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FOGACA EQUIPAMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000441-65.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: CLEITON DE SOUZA ANACLETO RECLAMADO: CONFECCOES N & C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02cc56 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência requerida na exordial, após os esclarecimentos da reclamada de ID f3d43b3. O Código de Processo Civil, em seu livro V, prevê que a Tutela Provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, passando a autorizar a concessão da primeira hipótese em caráter também antecedente, e não apenas incidental, bem como a possibilidade de revestir-se de natureza cautelar ou antecipada. Não obstante, a tutela de urgência continua vinculada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito atrelado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. É o que se depreende da redação do artigo 300, caput : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De igual modo, a espécie em comento não pode ser concedida, quando na modalidade antecedente, na hipótese de constatação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º, artigo 300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora requer o deferimento de tutela de urgência para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a anotação do término contratual na CTPS e a determinação para imediato recolhimento do FGTS, com posterior levantamento em seu benefício. Pois bem. O pleito de rescisão indireta é formulado com base no alegado atraso no pagamento dos salários e na irregularidade dos depósitos de FGTS. Nessa esteira, verifico que o extrato da conta do FGTS anexado pelo reclamante de ID f8918e0 já demonstrava a ausência de depósitos desde a competência de novembro de 2023. Além disso, cientificada a reclamada a respeito do ajuizamento da presente ação, sendo instada especificamente para se manifestar sobre o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, conforme despacho de ID 3394514, veio aos autos a manifestação de ID f3d43b3, reconhecendo alguns atrasos no pagamento dos salários e a irregularidade nos depósitos de FGTS dos anos de 2023 e 2024, sustentando a atual regularização. As guias de recolhimento de ID d742cf1, por sua vez, demonstram que os depósitos em atraso, que persistiam até o presente mês, somente foram efetuados após instada a empresa a se manifestar, o que, por certo, em nada prejudica o pleito autoral já deduzido em Juízo quanto às faltas efetivamente cometidas pela empregadora no curso do contrato e anteriores ao ajuizamento da ação. Para o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a verificação, de forma inequívoca, de conduta culposa que possa ser atribuída à empregadora, e com reflexos prejudiciais e diretos na relação trabalhista entre as partes, de maneira que a prestação de serviços se torne incompatível com a manutenção do pacto laboral. No que se refere à irregularidade dos depósitos de FGTS, acima reconhecida, revendo entendimento anteriormente exarado, e em que pese o teor da Súmula 126 do E. TRT, tenho que tal circunstância, de fato, impede a manutenção do vínculo empregatício entre as partes, configurando descumprimento contratual capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabe esclarecer que a ausência dos depósitos de FGTS, ainda que mantida a vigência do contrato de trabalho, sendo, em regra, indisponível o saque dos valores pelo trabalhador, impede a sua utilização nas hipóteses excepcionais previstas na Lei nº 8.036/90, restando inequívoco o prejuízo sofrido pelo empregado em decorrência do descumprimento da aludida obrigação. Nesse sentido, ademais, é o atual entendimento do C. TST, o qual foi consolidado em tese vinculante fixada em IRR - Tema 70, in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A aplicação da penalidade de advertência ao trabalhador nesta data, conforme noticiado pela empresa no ID b24291e, em nada modifica as conclusões do Juízo. É desnecessária, por ora, a apreciação de outras faltas, porquanto suficiente a constatação do descumprimento supra para a finalidade almejada. Tipificada falta grave ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, reputo preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, considerando, também, o manifesto perigo de dano, porquanto necessária a concretização dos direitos fundamentais do reclamante, em especial considerando-se o desamparo em que se encontra quando o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora impede a manutenção do contrato de trabalho, privando-lhe do mínimo existencial. Assim, concedo a tutela provisória de urgência requerida para reconhecer o término do vínculo empregatício por culpa da empregadora, em virtude de justa causa praticada pela empresa, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. A rescisão contratual é fixada na data da publicação desta decisão, porquanto incontroversa a manutenção da prestação de serviços, observando-se a manifestação da reclamada de ID b24291e. Embora o pagamento das verbas rescisórias decorrentes não seja objeto do pleito antecipatório formulado, por certo, deverá a reclamada observar as disposições previstas no artigo 477 da CLT. No prazo de dez dias, sem mencionar esta decisão, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar a rescisão contratual ora reconhecida, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (artigo 487, § 1º, da CLT), sem o que o fará a Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT), além de incidir na multa de R$ 500,00, a reverter em favor do reclamante, pelo descumprimento de obrigação de fazer (artigo 497 do CPC). Por fim, acolho o pleito antecipatório também para determinar a expedição de alvará em favor do reclamante para levantamento dos depósitos de FGTS constantes em sua conta vinculada. Anoto que, em razão da regularização informada pela reclamada, eventuais diferenças ainda devidas a título de FGTS serão apreciadas em sentença, mediante apontamento específico e oportuno pelo reclamante, sob pena de preclusão. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita com documentos no PJE, SOB PENA DE REVELIA. "Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/)". Caso a notificação inicial à reclamada seja remetida via Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa-ré deverá obrigatoriamente dar ciência do seu recebimento no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme manual do usuário (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf), restando advertida de que na hipótese de eventual reiteração do ato por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, do CPC. Caso na petição inicial a parte autora tenha solicitado a tramitação pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução 345 do CNJ e Portaria Conjunta 21/2021 deste Regional), a reclamada poderá, expressamente, apresentar oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” até a contestação, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância. Ainda que se oponha à adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá a reclamada, no mesmo prazo, manifestar de forma expressa a sua opção para que eventual futura audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a realização do ato de forma telepresencial, por videoconferência. Eventual juntada de arquivos de áudio e vídeo deve ser realizada diretamente no processo, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 2, DE 27 de Janeiro de 2025 (https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/Portaria-Conjunta-02-2025.pdf). Juntada a defesa, dê-se vista ao reclamante da contestação e documentos apresentados, podendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar (de forma pormenorizada, tendo em conta a matéria controvertida) outras provas que pretende produzir, justificando-as, para posterior avaliação pelo Juízo. Caso o feito não tramite pelo “Juízo 100% Digital”, deverá o autor, no mesmo prazo concedido para manifestação à contestação e documentos, manifestar de forma expressa a sua opção para que eventual futura audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a realização do ato de forma telepresencial, por videoconferência. Ainda, deverá manifestar-se a respeito do interesse na realização de acordo, apresentando sua proposta de forma detalhada (valores, parcelas e a sua natureza), para apreciação da parte contrária, que deverá ser intimada para tanto. Não sendo necessário mais nenhum ato de instrução probatória, as partes serão intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar razões finais e/ou manifestar-se a respeito do interesse na realização de acordo. Neste caso, decorrido o prazo, presumindo o silêncio razões finais remissivas e impossibilidade conciliatória, os autos serão levados a conclusão para prolação de sentença. Dê-se ciência da presente decisão ao reclamante. Cumpra-se, com urgência. CRICIUMA/SC, 25 de maio de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DE SOUZA ANACLETO
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