Matheus Adriano Paulo
Matheus Adriano Paulo
Número da OAB:
OAB/SC 045787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Adriano Paulo possui 676 comunicações processuais, em 447 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
447
Total de Intimações:
676
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TRT12, TRF4, TJRS, TJMS, TJRJ, TJPR, TJDFT, TJSC, TJMT, TRT4
Nome:
MATHEUS ADRIANO PAULO
📅 Atividade Recente
104
Últimos 7 dias
426
Últimos 30 dias
676
Últimos 90 dias
676
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (114)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (82)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (46)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 676 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5002295-25.2024.8.24.0135/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077853387 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Fernando Pereira de Oliveira Interdito(a)(s): IRACEMA SANTOS SOUZA, CPF 080******12. Edital de interdição – art. 755, do CPC - Prazo do Edital: 6 meses DOENÇA DIAGNOSTICADA: Demência avançada. DATA DA SENTENÇA: 25/03/2025. Alcance: os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do competente termo nos autos. Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Curador(a) Nomeado(a): DEBORA RAFAEL DE SOUZA, CPF 027******86. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 vezes, com intervalo de 10 dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5007087-21.2025.8.21.5001/RS AUTOR : MAICON PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-se conforme evento 1, PRECATORIA2
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023240-35.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50116956520248240005/SC) RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : WS CLIMATIZACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 11/07/2025 - Juntado(a) Evento 63 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 62 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 61 - 08/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014594-83.2023.8.24.0033/SC AUTOR : HELENA MARIA SIMONARD LOUREIRO ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) AUTOR : GERSON LOUREIRO ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) RÉU : MARCIA BEZERRA DAS NEVES ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) RÉU : KATHIA MARIA NEVES CORDEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) RÉU : BRUNA PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) RÉU : ANDRE RICARDO PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) RÉU : REGINA CELI BEZERRA NEVES ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por HELENA MARIA SIMONARD LOUREIRO e GERSON LOUREIRO em face de MARCIA BEZERRA DAS NEVES , KATHIA MARIA NEVES CORDEIRO , FRANCISCO CORREIA DAS NEVES , BRUNA PEREIRA NEVES e ANDRE RICARDO PEREIRA NEVES . Narra o polo ativo, como causa de pedir, que no dia 29.07.2022 as partes firmaram o Contrato Particular de Compra e Venda de fração ideal de 50% do imóvel registrado sob a matrícula n. 19.447, cujo preço estabelecido foi de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), com o pagamento de sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) na data da entrega da escritura, com o pagamento do quinhão de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a cada herdeiro, em 20 (vinte) parcelas de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aduziu que foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a titulo de arras, com o adimplemento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) aos requeridos Kathia Maria Neves Cordeiro , Regina Celi Bezerra Neves e e Marcia Bezerra das Neves e R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) aos requeridos Bruna Pereira Neves e Andre Ricardo Pereira Neves . Contudo, as tentativas de transmissão do bem restaram frustradas, constatando-se a existência de dois imóveis separados no terreno, os quais não constavam da matrícula. Os requeridos constituíram condomínio, fato que impediu a transferência do bem e não notificaram o requerente a fim dar-lhe preferência na aquisição do imóvel. Afirmou que arcou com os custos de ITBI, FRJ, IPTU, fornecimento de água e energia elétrica e taxa de coleta de lixo. Tendo em vista que não realizada a transmissão da propriedade, a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, com a condenação dos requeridos na obrigação de devolver o valor pago a título de arras, bem como ao pagamento das multas contratuais. A ação foi valorada em R$ 37.950,00 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 19). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa. No mérito, arguiu a culpa exclusiva da parte autora para a rescisão contratual, postulando a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de multa contratual e o ressarcimento pela utilização do imóvel. A parte autora apresentou contestação à reconvenção (ev. 50), postulando a improcedência dos pedidos reconvencionais. Houve réplica (ev. 58). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que este deve refletir o valor do imóvel, objeto do contrato discutido na ação. O art. 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa nas causas em que o objeto for a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida. Na hipótese, o objeto da ação é rescisão do Contrato de Compra e Venda no valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) ( ev. 1, 3 ). Assim, o valor da ação deve corresponder àquele imputado ao contrato, uma vez que a restituição dos valores adimplidos é mera consequência da rescisão contratual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PERDAS E DANOS - PEDIDO DO RECONVINTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO 1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal. Sem pedido expresso, não cabe ao juízo deferir pretensão, sob pena de se proferir decisão extra ou ultra petita, nem mesmo diante de alterações fáticas ocorridas no decorrer da demanda, principalmente, como no caso, quando essas modificações são previsíveis. VALOR DA CAUSA - RESCISÃO OU ANULAÇÃO DE CONTRATO - PREÇO TOTAL DA AVENÇA - CPC, ART. 292, INC. II Nos termos do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Nesses casos, a restituição dos valores adimplidos é mera consequência pelo desfazimento do negócio, com o retorno dos envolvidos ao estado em que se encontravam antes (statu quo ante), não podendo servir como parâmetro para a estimativa econômica da causa quando representarem apenas parte do valor contratado. (...) (TJSC, Apelação n. 5018989-53.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). Grifou-se. No ponto, CORRIJO de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais). No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. CORRIJO de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais). INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. V. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerida: Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais