Henrique Manoel Alves
Henrique Manoel Alves
Número da OAB:
OAB/SC 045792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Manoel Alves possui 81 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TRT12, TST, TJRS
Nome:
HENRIQUE MANOEL ALVES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0002016-17.2024.5.12.0004 EMBARGANTE: GABRIEL LEBARBENCHON E OUTROS (1) EMBARGADO: NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS (61) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec57375 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS I - Admissibilidade dos Agravos de Petição de Ids. bbc43c7 e 5b02ff3 Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os agravos de petição interpostos por Pedro Pinehiro no Id. 5b02ff3 e Juliana Dippe Cassou em Id. bbc43c7. Observe a Secretaria os novos instrumentos de mandato apresentados por Pedro Pinheiro em Id. fa90d54 e fcef5c5, retificando-se o polo passivo. Intimem-se as partes contrárias para apresentarem contraminutas no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRT. II - Recurso Ordinário de Id. 285bdc6 No Id. 285bdc6 os embargados Alexandro Miguel da Silva e Paulo Roberto dos Santos apresentam Recurso Ordinário, buscando a reforma da sentença de Id. 6ab2752. Ocorre que, consoante o inciso I do art. 895 da CLT, o recurso ordinário é cabível "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos". Por sua vez, de acordo com a alínea "a" do art. 897 da CLT, "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções" cabe Agravo de Petição. Tratando a sentença recorrida quanto à fase de execução, não há dúvida de que o recurso cabível seria o agravo de petição. A fungibilidade recursal pressupõe a presença, concomitante, de três pressupostos: ausência de erro grosseiro, dúvida razoável sobre o recurso cabível e tempestividade. Inaplicável, portanto, ao presente caso o princípio da fungibilidade, pois o manejo de recurso ordinário nessa hipótese trata-se de erro grosseiro. Há erro grosseiro quando a legislação prevê o recurso cabível e a parte interessada interpõe outro. Nesse sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO-CONHECIMENTO. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em processo que tramita na fase de execução caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000410-80.2019.5.12.0051; Data de assinatura: 28-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 4ª Câmara; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) (grifei) SENTENÇA QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA PROCESSUAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO DIANTE DA LITERALIDADE DO ART. 897, "a" DA CLT. APELO QUE NÃO SE CONHECE POR INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL ELEITA. Diante da literalidade do art. 897, "a" da CLT, quanto à medida processual oponível à decisão na fase executiva, não há invocar o princípio da fungibilidade para conhecer de recurso ordinário interposto em execução, uma vez que configura erro grosseiro. Recurso ordinário que não se conhece por inadequação da medida processual eleita." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000506-45.2019.5.12.0003; Data de assinatura: 11-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) (grifei) Ante o exposto, não recebo o Recurso Ordinário de Id. 285bdc6 , por incabível. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DE OLIVEIRA SAGAZ LEBARBENCHON - GABRIEL LEBARBENCHON
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0002016-17.2024.5.12.0004 EMBARGANTE: GABRIEL LEBARBENCHON E OUTROS (1) EMBARGADO: NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS (61) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec57375 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS I - Admissibilidade dos Agravos de Petição de Ids. bbc43c7 e 5b02ff3 Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os agravos de petição interpostos por Pedro Pinehiro no Id. 5b02ff3 e Juliana Dippe Cassou em Id. bbc43c7. Observe a Secretaria os novos instrumentos de mandato apresentados por Pedro Pinheiro em Id. fa90d54 e fcef5c5, retificando-se o polo passivo. Intimem-se as partes contrárias para apresentarem contraminutas no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRT. II - Recurso Ordinário de Id. 285bdc6 No Id. 285bdc6 os embargados Alexandro Miguel da Silva e Paulo Roberto dos Santos apresentam Recurso Ordinário, buscando a reforma da sentença de Id. 6ab2752. Ocorre que, consoante o inciso I do art. 895 da CLT, o recurso ordinário é cabível "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos". Por sua vez, de acordo com a alínea "a" do art. 897 da CLT, "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções" cabe Agravo de Petição. Tratando a sentença recorrida quanto à fase de execução, não há dúvida de que o recurso cabível seria o agravo de petição. A fungibilidade recursal pressupõe a presença, concomitante, de três pressupostos: ausência de erro grosseiro, dúvida razoável sobre o recurso cabível e tempestividade. Inaplicável, portanto, ao presente caso o princípio da fungibilidade, pois o manejo de recurso ordinário nessa hipótese trata-se de erro grosseiro. Há erro grosseiro quando a legislação prevê o recurso cabível e a parte interessada interpõe outro. Nesse sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO-CONHECIMENTO. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em processo que tramita na fase de execução caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000410-80.2019.5.12.0051; Data de assinatura: 28-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 4ª Câmara; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) (grifei) SENTENÇA QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA PROCESSUAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO DIANTE DA LITERALIDADE DO ART. 897, "a" DA CLT. APELO QUE NÃO SE CONHECE POR INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL ELEITA. Diante da literalidade do art. 897, "a" da CLT, quanto à medida processual oponível à decisão na fase executiva, não há invocar o princípio da fungibilidade para conhecer de recurso ordinário interposto em execução, uma vez que configura erro grosseiro. Recurso ordinário que não se conhece por inadequação da medida processual eleita." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000506-45.2019.5.12.0003; Data de assinatura: 11-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) (grifei) Ante o exposto, não recebo o Recurso Ordinário de Id. 285bdc6 , por incabível. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALEXANDRE MAES - PAULO ROBERTO DOS SANTOS - RODRIGO HORST - GIOVANI REINKE - CICERO VITORINO DA SILVA - LEONARDO LUIZ CAMACHO - GUSTAVO LANGE VITORIO - HILDEBRANDO VIEIRA DOS SANTOS - GERSON LUIZ BROCKVELD - MAIKON GIESEL - ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS - FELY PIERRE - VALDENIR DOS SANTOS FREITAS - SERGIO RICARDO BUDAL - JOAO CARLOS MARTINS - ANDRE ACACIO PLUCENIO - PRISCILA MARLETE PEREIRA - ANSELMO DANTAS DAS VIRGENS - GAMALIEL ALEX VIEIRA - JOAO VITOR JORGE DA SILVA - ELZA DA SILVA LUIZ - PEDRO PINHEIRO - PATRICIA REGINA WARMLING CORREA - CLEVERSON TETU ALVES - SANDRA CRISTINA CASA - PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR - LUIS ALEXANDRE VIDAL TEIXEIRA - NAZARE CRISTINA PEREIRA - LUIZA HELENA MONTEIRO - JEFERSON MARCOS VIEIRA - ARIANE DANIELE FORTUNATO - RENATO SCHMUCKER - VAGNER DUARTE DA SILVA - ODEMAR DISNER - MARIO JORGE FLORES CARNEIRO DA SILVA - SILVANA FARIAS DOS SANTOS - ARACELI APARECIDA GALVAO MACHADO - LEANDRO BRUM MELLO - DIOGO FERREIRA - JOAO DIAS DE MEIRA - CICERO FRANCISCO DA SILVA FILHO - MARCOS BUNN - MARCOS JOSE VIEIRA DA SILVA - SIDINEI TELLES KRAUS - SEMILDO DORIWALDO MULLER - ANDRE GONCALVES PEREIRA - MARCUS VINICIUS DOS SANTOS - WILIAMS BAUM - NICANOR DE ABREU PEREIRA - DANIEL ROGERIO LOES - GERALDO PEREIRA DA SILVA - ALEXSANDRO MIGUEL DA SILVA - BRUNA PIRES EUCLIDES - CARLOS ROBERTO GOMES - EBERSON MAFRA RAMOS - JULIANA DIPPE CASSOU - JOCENIR VIEIRA DE LIMA - THALES REGIS SPADINI - EDUARDO JOSE DIAS
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301697-45.2017.8.24.0033/SC AUTOR : VIVIANE CARLOTTO ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) DESPACHO/DECISÃO 0301715-66.2017.8.24.0033 - Clóvis Augusto da Conceição Monteiro 0301776-24.2017.8.24.0033 - Bruna Isabel de Souza Linhares 0302844-09.2017.8.24.0033 - Daniela Greicy Melo 0301843-86.2017.8.24.0033 - Sidnei Amaral Lourenço 0301697-45.2017.8.24.0033 - Viviane Carlotto 0301819-58.2017.8.24.0033 - Edneia Aparecida Kosmenko Verifico que após a intimação do Perito para a complementação do laudo pericial, o ato não se tornou possível porque depende, em primeiro lugar, da autorização expressa do Estado de Santa Catarina quanto à entrada do Perito com equipamentos de medição de condições ambientais no Complexo Penitenciário de Itajaí, documentação que não foi juntada pela parte Ré aos autos a tempo do ato designado para 15/04/2025, pelo Perito. Diante da situação narrada, o Perito compareceu aos autos acima listados para considerar como válidas as informações já constantes no laudo pericial anteriormente apresentado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Não obstante a conclusão final apresentada pelo Perito, observo que este Juízo não se deu por satisfeito em relação à integralidade do laudo pericial necessário de ser apresentado aos autos. A falta de organização prévia pela parte Ré não pode servir de argumento para a impossibilidade de complementação do laudo pericial. Desse modo: I - Mantenho a decisão de evento 92 no que diz respeito à necessidade de complementação do exame pericial, para fins de efetuar as medições quantitativas necessárias em relação ao agente calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15/MTE. II - Determino que o Estado de Santa Catarina seja intimado para providenciar no bojo destes autos e dos apensos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a comprovação da autorização para que o Perito ingresse no Complexo Penitenciário de Itajaí, com segurança, portando os equipamentos necessários para s medições em relação ao agente calor. III - Satisfeito o item anterior, INTIME-SE o Perito para: a) dar ciência a este Juízo a respeito da data em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis (art. 474 do CPC); e b) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). IV - Informada a data do ato pericial, INTIMEM-SE as partes, com a máxima urgência (art. 474 do CPC), inclusive o Estado de Santa Catarina para que informe imediatamente a respeito de qualquer impeditivo para o ingresso no Complexo Penitenciário na data indicada pelo Perito. V - Determino que o Perito apresente a complementação do laudo no bojo dos autos n.º 0301697-45.2017.8.24.0033, com a observância das determinações constantes nesta decisão, em relação ao registro fotográfico dos locais periciados. Os demais processos haverão de permanecer suspensos até a aludida complementação. VI - Com a sobrevinda do novo laudo, este deverá ser trasladado ao bojo dos demais processos, tal como realizado em relação ao laudo pericial, e as partes haverão de ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro para o Ente Público demandado, ou nos processos em trâmite no Juizado Especial Fazendário, no prazo comum de 10 (dez) dias uteis. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual. VII - Por fim, voltem todos os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301843-86.2017.8.24.0033/SC AUTOR : SIDINEI AMARAL LOURENCO ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) DESPACHO/DECISÃO 0301715-66.2017.8.24.0033 - Clóvis Augusto da Conceição Monteiro 0301776-24.2017.8.24.0033 - Bruna Isabel de Souza Linhares 0302844-09.2017.8.24.0033 - Daniela Greicy Melo 0301843-86.2017.8.24.0033 - Sidnei Amaral Lourenço 0301697-45.2017.8.24.0033 - Viviane Carlotto 0301819-58.2017.8.24.0033 - Edneia Aparecida Kosmenko Verifico que após a intimação do Perito para a complementação do laudo pericial, o ato não se tornou possível porque depende, em primeiro lugar, da autorização expressa do Estado de Santa Catarina quanto à entrada do Perito com equipamentos de medição de condições ambientais no Complexo Penitenciário de Itajaí, documentação que não foi juntada pela parte Ré aos autos a tempo do ato designado para 15/04/2025, pelo Perito. Diante da situação narrada, o Perito compareceu aos autos acima listados para considerar como válidas as informações já constantes no laudo pericial anteriormente apresentado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Não obstante a conclusão final apresentada pelo Perito, observo que este Juízo não se deu por satisfeito em relação à integralidade do laudo pericial necessário de ser apresentado aos autos. A falta de organização prévia pela parte Ré não pode servir de argumento para a impossibilidade de complementação do laudo pericial. Desse modo: I - Mantenho a decisão de evento 92 no que diz respeito à necessidade de complementação do exame pericial, para fins de efetuar as medições quantitativas necessárias em relação ao agente calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15/MTE. II - Determino que o Estado de Santa Catarina seja intimado para providenciar no bojo destes autos e dos apensos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a comprovação da autorização para que o Perito ingresse no Complexo Penitenciário de Itajaí, com segurança, portando os equipamentos necessários para s medições em relação ao agente calor. III - Satisfeito o item anterior, INTIME-SE o Perito para: a) dar ciência a este Juízo a respeito da data em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis (art. 474 do CPC); e b) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). IV - Informada a data do ato pericial, INTIMEM-SE as partes, com a máxima urgência (art. 474 do CPC), inclusive o Estado de Santa Catarina para que informe imediatamente a respeito de qualquer impeditivo para o ingresso no Complexo Penitenciário na data indicada pelo Perito. V - Determino que o Perito apresente a complementação do laudo no bojo dos autos n.º 0301697-45.2017.8.24.0033, com a observância das determinações constantes nesta decisão, em relação ao registro fotográfico dos locais periciados. Os demais processos haverão de permanecer suspensos até a aludida complementação. VI - Com a sobrevinda do novo laudo, este deverá ser trasladado ao bojo dos demais processos, tal como realizado em relação ao laudo pericial, e as partes haverão de ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro para o Ente Público demandado, ou nos processos em trâmite no Juizado Especial Fazendário, no prazo comum de 10 (dez) dias uteis. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual. VII - Por fim, voltem todos os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0302844-09.2017.8.24.0033/SC AUTOR : DANIELA GREICY MELO ADVOGADO(A) : UANDER FERNANDES CHAVES (OAB SC042257) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) DESPACHO/DECISÃO 0301715-66.2017.8.24.0033 - Clóvis Augusto da Conceição Monteiro 0301776-24.2017.8.24.0033 - Bruna Isabel de Souza Linhares 0302844-09.2017.8.24.0033 - Daniela Greicy Melo 0301843-86.2017.8.24.0033 - Sidnei Amaral Lourenço 0301697-45.2017.8.24.0033 - Viviane Carlotto 0301819-58.2017.8.24.0033 - Edneia Aparecida Kosmenko Verifico que após a intimação do Perito para a complementação do laudo pericial, o ato não se tornou possível porque depende, em primeiro lugar, da autorização expressa do Estado de Santa Catarina quanto à entrada do Perito com equipamentos de medição de condições ambientais no Complexo Penitenciário de Itajaí, documentação que não foi juntada pela parte Ré aos autos a tempo do ato designado para 15/04/2025, pelo Perito. Diante da situação narrada, o Perito compareceu aos autos acima listados para considerar como válidas as informações já constantes no laudo pericial anteriormente apresentado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Não obstante a conclusão final apresentada pelo Perito, observo que este Juízo não se deu por satisfeito em relação à integralidade do laudo pericial necessário de ser apresentado aos autos. A falta de organização prévia pela parte Ré não pode servir de argumento para a impossibilidade de complementação do laudo pericial. Desse modo: I - Mantenho a decisão de evento 92 no que diz respeito à necessidade de complementação do exame pericial, para fins de efetuar as medições quantitativas necessárias em relação ao agente calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15/MTE. II - Determino que o Estado de Santa Catarina seja intimado para providenciar no bojo destes autos e dos apensos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a comprovação da autorização para que o Perito ingresse no Complexo Penitenciário de Itajaí, com segurança, portando os equipamentos necessários para s medições em relação ao agente calor. III - Satisfeito o item anterior, INTIME-SE o Perito para: a) dar ciência a este Juízo a respeito da data em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis (art. 474 do CPC); e b) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). IV - Informada a data do ato pericial, INTIMEM-SE as partes, com a máxima urgência (art. 474 do CPC), inclusive o Estado de Santa Catarina para que informe imediatamente a respeito de qualquer impeditivo para o ingresso no Complexo Penitenciário na data indicada pelo Perito. V - Determino que o Perito apresente a complementação do laudo no bojo dos autos n.º 0301697-45.2017.8.24.0033, com a observância das determinações constantes nesta decisão, em relação ao registro fotográfico dos locais periciados. Os demais processos haverão de permanecer suspensos até a aludida complementação. VI - Com a sobrevinda do novo laudo, este deverá ser trasladado ao bojo dos demais processos, tal como realizado em relação ao laudo pericial, e as partes haverão de ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro para o Ente Público demandado, ou nos processos em trâmite no Juizado Especial Fazendário, no prazo comum de 10 (dez) dias uteis. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual. VII - Por fim, voltem todos os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301776-24.2017.8.24.0033/SC AUTOR : BRUNA ISABEL DE SOUZA LINHARES ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) DESPACHO/DECISÃO 0301715-66.2017.8.24.0033 - Clóvis Augusto da Conceição Monteiro 0301776-24.2017.8.24.0033 - Bruna Isabel de Souza Linhares 0302844-09.2017.8.24.0033 - Daniela Greicy Melo 0301843-86.2017.8.24.0033 - Sidnei Amaral Lourenço 0301697-45.2017.8.24.0033 - Viviane Carlotto 0301819-58.2017.8.24.0033 - Edneia Aparecida Kosmenko Verifico que após a intimação do Perito para a complementação do laudo pericial, o ato não se tornou possível porque depende, em primeiro lugar, da autorização expressa do Estado de Santa Catarina quanto à entrada do Perito com equipamentos de medição de condições ambientais no Complexo Penitenciário de Itajaí, documentação que não foi juntada pela parte Ré aos autos a tempo do ato designado para 15/04/2025, pelo Perito. Diante da situação narrada, o Perito compareceu aos autos acima listados para considerar como válidas as informações já constantes no laudo pericial anteriormente apresentado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Não obstante a conclusão final apresentada pelo Perito, observo que este Juízo não se deu por satisfeito em relação à integralidade do laudo pericial necessário de ser apresentado aos autos. A falta de organização prévia pela parte Ré não pode servir de argumento para a impossibilidade de complementação do laudo pericial. Desse modo: I - Mantenho a decisão de evento 92 no que diz respeito à necessidade de complementação do exame pericial, para fins de efetuar as medições quantitativas necessárias em relação ao agente calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15/MTE. II - Determino que o Estado de Santa Catarina seja intimado para providenciar no bojo destes autos e dos apensos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a comprovação da autorização para que o Perito ingresse no Complexo Penitenciário de Itajaí, com segurança, portando os equipamentos necessários para s medições em relação ao agente calor. III - Satisfeito o item anterior, INTIME-SE o Perito para: a) dar ciência a este Juízo a respeito da data em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis (art. 474 do CPC); e b) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). IV - Informada a data do ato pericial, INTIMEM-SE as partes, com a máxima urgência (art. 474 do CPC), inclusive o Estado de Santa Catarina para que informe imediatamente a respeito de qualquer impeditivo para o ingresso no Complexo Penitenciário na data indicada pelo Perito. V - Determino que o Perito apresente a complementação do laudo no bojo dos autos n.º 0301697-45.2017.8.24.0033, com a observância das determinações constantes nesta decisão, em relação ao registro fotográfico dos locais periciados. Os demais processos haverão de permanecer suspensos até a aludida complementação. VI - Com a sobrevinda do novo laudo, este deverá ser trasladado ao bojo dos demais processos, tal como realizado em relação ao laudo pericial, e as partes haverão de ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro para o Ente Público demandado, ou nos processos em trâmite no Juizado Especial Fazendário, no prazo comum de 10 (dez) dias uteis. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual. VII - Por fim, voltem todos os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301715-66.2017.8.24.0033/SC AUTOR : CLOVIS AUGUSTO DA CONCEICAO MONTEIRO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ADVOGADO(A) : THALLES HENRIQUE DE FARIA FONTOURA (OAB SC066198) DESPACHO/DECISÃO 0301715-66.2017.8.24.0033 - Clóvis Augusto da Conceição Monteiro 0301776-24.2017.8.24.0033 - Bruna Isabel de Souza Linhares 0302844-09.2017.8.24.0033 - Daniela Greicy Melo 0301843-86.2017.8.24.0033 - Sidnei Amaral Lourenço 0301697-45.2017.8.24.0033 - Viviane Carlotto 0301819-58.2017.8.24.0033 - Edneia Aparecida Kosmenko Verifico que após a intimação do Perito para a complementação do laudo pericial, o ato não se tornou possível porque depende, em primeiro lugar, da autorização expressa do Estado de Santa Catarina quanto à entrada do Perito com equipamentos de medição de condições ambientais no Complexo Penitenciário de Itajaí, documentação que não foi juntada pela parte Ré aos autos a tempo do ato designado para 15/04/2025, pelo Perito. Diante da situação narrada, o Perito compareceu aos autos acima listados para considerar como válidas as informações já constantes no laudo pericial anteriormente apresentado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Não obstante a conclusão final apresentada pelo Perito, observo que este Juízo não se deu por satisfeito em relação à integralidade do laudo pericial necessário de ser apresentado aos autos. A falta de organização prévia pela parte Ré não pode servir de argumento para a impossibilidade de complementação do laudo pericial. Desse modo: I - Mantenho a decisão de evento 92 no que diz respeito à necessidade de complementação do exame pericial, para fins de efetuar as medições quantitativas necessárias em relação ao agente calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15/MTE. II - Determino que o Estado de Santa Catarina seja intimado para providenciar no bojo destes autos e dos apensos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a comprovação da autorização para que o Perito ingresse no Complexo Penitenciário de Itajaí, com segurança, portando os equipamentos necessários para s medições em relação ao agente calor. III - Satisfeito o item anterior, INTIME-SE o Perito para: a) dar ciência a este Juízo a respeito da data em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis (art. 474 do CPC); e b) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). IV - Informada a data do ato pericial, INTIMEM-SE as partes, com a máxima urgência (art. 474 do CPC), inclusive o Estado de Santa Catarina para que informe imediatamente a respeito de qualquer impeditivo para o ingresso no Complexo Penitenciário na data indicada pelo Perito. V - Determino que o Perito apresente a complementação do laudo no bojo dos autos n.º 0301697-45.2017.8.24.0033, com a observância das determinações constantes nesta decisão, em relação ao registro fotográfico dos locais periciados. Os demais processos haverão de permanecer suspensos até a aludida complementação. VI - Com a sobrevinda do novo laudo, este deverá ser trasladado ao bojo dos demais processos, tal como realizado em relação ao laudo pericial, e as partes haverão de ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro para o Ente Público demandado, ou nos processos em trâmite no Juizado Especial Fazendário, no prazo comum de 10 (dez) dias uteis. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual. VII - Por fim, voltem todos os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.