Henrique Manoel Alves
Henrique Manoel Alves
Número da OAB:
OAB/SC 045792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Manoel Alves possui 81 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT12, TST, TJRS, TJSC
Nome:
HENRIQUE MANOEL ALVES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000370-27.2025.8.24.0048/SC AUTOR : GERTHA LOUIS ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise. Por essas razões, dou por saneado o feito. Às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (dobro ao réu), especifiquem, justificadamente , as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, deverão esclarecer sobre a tramitação na forma da Lei 10.259/01 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), dado o baixo valor da causa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000371-12.2025.8.24.0048/SC AUTOR : LUCAS ANTUNES ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise. Por essas razões, dou por saneado o feito. Às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro ao réu), especifiquem, justificadamente , as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, deverão esclarecer sobre a tramitação na forma da Lei 10.259/01 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), dado o baixo valor da causa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5002157-90.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE : ELAINE ANDREIA GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se a autuação quanto à classe da ação, a fim de que passe a constar Procedimento Comum Cível. II - Trata-se de Ação de busca e apreensão c/c Rescisão de contrato verbal ajuizada por ELAINE ANDREIA GUIMARAES DOS SANTOS em face de FERNANDO BEPPLER HALUPP . Aduz a parte autora ter vendido verbalmente um veículo automotor ao réu, que teria quitado apenas uma parcela e, posteriormente, retido o bem de forma indevida, deixando de cumprir com as obrigações ajustadas. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão do veículo Renault Scénic RXE, placa DLA7415. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Na espécie, não está presente a probabilidade do direito alegado. De início, apesar de não existir, ao final da petição inicial, pedido expresso de rescisão contratual, a parte nominou a ação como Rescisão de Contrato e pleiteou a busca e apreensão do veículo que alega ter transacionado com o requerido, subtendendo-se, assim, o pedido de rescisão contratual como implícito na leitura da causa de pedir e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial (cf. STJ. REsp n. 284480, AgRgAg n. 1380926 e AgRgREsp n. 1118704). Não há nos autos qualquer prova documental que comprove a existência da relação contratual mencionada, ainda que verbal. A alegada negociação, segundo a petição inicial, teria ocorrido entre o réu e o esposo da autora, sem que tenha sido juntado qualquer recibo de pagamento, mensagem, ata notarial válida ou outro documento mínimo que evidencie o acordo firmado, suas condições ou mesmo o inadimplemento alegado. Ainda que se admita, em tese, a validade de contratos verbais, o deferimento de medidas de urgência exige um lastro probatório mínimo, o que não se verifica no presente caso. Ademais, tratando-se de medida extrema e invasiva como a busca e apreensão de bem móvel, exige-se a demonstração clara e objetiva do direito de propriedade e da posse injusta, bem como da mora do adquirente, o que não foi suficientemente comprovado nos autos até o momento. Dessa forma, inexiste nos autos prova inequívoca da relação jurídica invocada e da mora do requerido, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor apuração dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Determino, ainda: 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tendo em vista que a autora afirma desconhecer o endereço do requerido, proceda-se a citação por WhatsApp , cabendo ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 4. CUMPRA-SE.