Andre Luiz Brenneisen Junior

Andre Luiz Brenneisen Junior

Número da OAB: OAB/SC 045811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Brenneisen Junior possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome: ANDRE LUIZ BRENNEISEN JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000716-42.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: AMANDA DE CARVALHO DE JESUS RECLAMADO: MALHARIA CARYMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bad76a proferido nos autos. DESPACHO Especificada a prova oral pretendida pela parte Autora - #id:4dc38eb, intime-se as partes para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de:  (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC);  Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intime(m)-se.   JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE CARVALHO DE JESUS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000716-42.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: AMANDA DE CARVALHO DE JESUS RECLAMADO: MALHARIA CARYMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bad76a proferido nos autos. DESPACHO Especificada a prova oral pretendida pela parte Autora - #id:4dc38eb, intime-se as partes para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de:  (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC);  Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intime(m)-se.   JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALHARIA CARYMA LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006371-97.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE BAKHITA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BRENNEISEN JUNIOR (OAB SC045811) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Sisbajud (evento 125.1 ). Os autos vieram conclusos. II – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018). Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC) ; d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio , intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. 2. Cumprida a diligência acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020177-63.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50421049020228240038/SC) RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXECUTADO : ADALBERTO ADOLAR EGGERS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BRENNEISEN JUNIOR (OAB SC045811) ADVOGADO(A) : RICARDO BATISTA DOS SANTOS (OAB PR073205) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5017808-40.2022.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : ELZA DE AVIZ REIS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BATISTA DOS SANTOS (OAB PR073205) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BRENNEISEN JUNIOR (OAB SC045811) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA . OSTEOPOROSE . EXCLUSÃO DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 6, indicou a impossibilidade de incursão no mérito administrativo, ainda que tal mérito diga respeito ao custo-efetividade ou, exclusivamente, ao valor do medicamento. 2. Assim, tendo o medicamento Teriparatida sido excluído do âmbito do SUS, descabe falar em intervenção judicial. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5003311-75.2023.8.24.0126/SC AUTOR: NEILA TEREZINHA NOVAIS AUTOR: ARI NOVAIS RÉU: VANESSA ARAUJO ZURLO RÉU: RICHARD PREVELATO EDITAL Nº 310077820152 Parte Conclusiva da Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o pedido para:  a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação entabulado pelas partes.  b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual, dos aluguéis vencidos e das despesas com tributos e tarifas que estão em atraso incidentes sobre o imóvel, cujo valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.  Sobre os valores apurados deverá incidir a correção monetária e juros moratórios, a primeira calculada com base no INPC/IBGE e o segundo no montante de 1% a.m, a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.  A partir de 30.08.2024, data de produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, pois a taxa legal engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. c) EXPEÇA-SE mandado de constatação e imissão na posse do autor.  Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observadas as regras previstas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Oportunamente, arquivem-se os autos. " Pelo presente, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitou os autos do processo epigrafado e quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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