Neila Solange Bombasaro Caetano

Neila Solange Bombasaro Caetano

Número da OAB: OAB/SC 045879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neila Solange Bombasaro Caetano possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMS, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: NEILA SOLANGE BOMBASARO CAETANO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001768-35.2017.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS EXECUTADO : CONRAD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : NEILA SOLANGE BOMBASARO CAETANO (OAB SC045879) EXECUTADO : ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 354 - 16/04/2025 - PETIÇÃO Evento 348 - 15/04/2025 - Decisão interlocutória
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011534-38.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NEILA SOLANGE BOMBASARO CAETANO ADVOGADO(A) : NEILA SOLANGE BOMBASARO CAETANO (OAB SC045879) EXECUTADO : ADEMIR LAPA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) EXECUTADO : CHRISTIANE HUBERT LAPA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc. II. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (art. 525 do CPC). III. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. V. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro , com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada ( por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública ), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. VI. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo , utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). VII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. VIII. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço. Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão. IX. Para Renajud negativo , intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. X. Intime-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011528-31.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA GISELA ADVOGADO(A) : NEILA SOLANGE BOMBASARO CAETANO (OAB SC045879) EXECUTADO : ADEMIR LAPA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) EXECUTADO : CHRISTIANE HUBERT LAPA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc. II. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (art. 525 do CPC). III. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. V. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro , com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada ( por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública ), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. VI. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo , utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). VII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. VIII. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço. Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão. IX. Para Renajud negativo , intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. X. Intime-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ESTHER CAROLINE REIS BRANDÃO DA ROSA (OAB 17950/MS), Pericles Duarte Gonçalves (OAB 18282/MS), Neila Solange Bombasaro Caetano (OAB 45879/SC) Processo 0015672-40.2020.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: P. C. da C. B. - Réu: L. S. de B. - Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fl. 183: "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e omissão apontadas, para: 01) Registrar que o autor P C d C B é beneficiário da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC; 02) Afastar a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da extinção do feito por acordo amigável entre as partes. Mantenham-se, no mais, os demais termos da sentença. Intime-se."
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