Bruno Santos Espindola

Bruno Santos Espindola

Número da OAB: OAB/SC 045961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Santos Espindola possui 149 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF4, TJDFT, TJRJ, TRT12, TJPA, TJSP, TJSC
Nome: BRUNO SANTOS ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PETIçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040071-70.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : DULCINEA BLANK ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DULCINEIA BLANK contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, em que requer a concessão de medida liminar para que os impetrados iniciem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obras de pavimentação e urbanização dos 40 (quarenta) metros não pavimentados da Rua Andreza Pinheiro Gonçalves da Silva, no bairro Carvoeira, em frente ao imóvel de propriedade da Impetrante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). No caso em apreço, a impetrante sustenta residir na Rua Andreza Pinheiro Gonçalves da Silva, no bairro Carvoeira, em Florianópolis, a qual teria sido parcialmente pavimentada pelo Município, restando um trecho final de cerca de 40 metros sem qualquer infraestrutura urbana. Sustenta, assim, ato coator por parte do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração, em razão da omissão quanto à pavimentação e urbanização integral da via. Pois bem. Nos moldes do art. 30 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Hely Lopes Meirelles, ao comentar o disposto no referido artigo da Carta Constitucional, ensina: "Embora o art. 30, V, da Lex Mater tenha se referido apenas a 'serviços públicos', encontram-se albergadas pelo dispositivo também as obras públicas e outras atividades necessárias ou úteis aos munícipes. Além disso, a existência do 'interesse local' é aferida pelo critério da predominância - e não da exclusividade - do interesse do Município em relação ao dos demais entes federados, considerando as circunstâncias de lugar, natureza e finalidade, já que não existe interesse municipal que não reflita, ainda que de forma reflexa, no dos Estados e/ou da União." (Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 337-338). Forçoso, dessa forma, reconhecer a responsabilidade do Poder Público Municipal pelas obras de infraestrutura urbana de suas vias locais. Entretanto, essa obrigação deve observar os critérios de conveniência e oportunidade, próprios da discricionariedade administrativa. Na demanda em discussão, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que não há qualquer norma legal que imponha ao Município de Florianópolis o dever específico e imediato de pavimentar o trecho mencionado da Rua Andreza Pinheiro Gonçalves da Silva, seja em prazo determinado ou prioritariamente em relação a outras vias. A gestão da infraestrutura urbana envolve escolhas técnicas e políticas que devem ser feitas pelo administrador público, eleito democraticamente para tanto, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na formulação dessas escolhas, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou omissão inconstitucional (que não é o caso em discussão), sob pena de indevida substituição da vontade do administrador pela do julgador, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Sobre o assunto, destaco a lição de José Cretella Júnior: “[...] deve-se acentuar o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso do poder das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes” (Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 4ª ed., Forense, p. 248). Portanto, não compete ao Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionais, substituir o juízo técnico-administrativo do Poder Executivo por sua própria avaliação de conveniência. Ressalte-se, ainda, que não se verifica a presença do requisito da urgência no caso em análise. A própria impetrante afirma que o trecho final da rua se encontra na mesma situação há vários meses, não havendo notícia de agravamento recente ou risco iminente que justifique a intervenção judicial imediata. A ausência de fato novo a indicar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação afasta a necessidade de provimento liminar do pedido. Diante do exposto, inviável a concessão da medida liminar pela falta de preenchimento dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, ofensa à direito líquido e certo e possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação. Logo, indefiro a medida liminar pleiteada. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro-o, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em prosseguimento: 1. Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput ). 4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001576-25.2024.8.24.0044/SC AUTOR : ZILDA MARAFIGO MELO ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) ADVOGADO(A) : VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) AUTOR : LINDOMAR DONIZETTI BUTZKI ADVOGADO(A) : VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) AUTOR : JAIME VIEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) AUTOR : ANA MARIA BUTZKI ADVOGADO(A) : VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) AUTOR : ADEMAR BUTZKI ADVOGADO(A) : VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) AUTOR : OLIVIA VARGAS PEREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Contestação (evento 158) é tempestiva. A parte autora fica intimada para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA CumPrSe 0001423-51.2023.5.12.0059 REQUERENTE: KENIA FRITZEN DE MELO REQUERIDO: MH CALCULOS ASSESSORIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56985ba proferida nos autos. D E C I S Ã O   I - Intimem-se os reclamados para pagar ou garantir a execução (R$ 132.897,42 em 30/06/2025) no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, valendo a presente decisão como mandado para os efeitos do art. 880 da CLT. Observe a reclamada que dos valores acima discriminados não foram deduzidos eventual depósito recursal, bem como que, quando da quitação, os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. II - Garantido o Juízo, aguarde-se a solução do processo principal.     PALHOCA/SC, 07 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5101913-22.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim REQUERENTE : MARIA DA GLÓRIA BRIGIDO SONCINI ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011331-47.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BRUNO SANTOS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) EXECUTADO : WAGNER NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Diante da extinção do processo pela satisfação do débito ( evento 39, SENT1 ), cuja sentença já transitou em julgado, necessária a devolução dos valores existentes em subconta vinculada ao feito ao executado, visto que é saldo da penhora. 2. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer(em) os dados bancários necessários ao levantamento do alvará. 3. Atendido o item 2, caso seja postulada a transferência para conta de titularidade da própria parte, expeça-se o respectivo alvará. De outro lado, se for indicada conta de titularidade do(a)(s) procuradores(a)(s), certifique-se sobre a existência, na procuração, de poderes para receber e dar quitação e, existindo, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, na forma alhures determinada. 4. Cumprido o item 3 arquivem-se com as cautelas de estilo. 5. Decorrido o prazo in albis do item 2 ou não localizado(s) no(s) endereço(s) indicado(s), adianto que o Sistema SISBAJUD é ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil, para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, bloqueios de valores e requisições de informações de endereços e/ou contas bancárias. Referido sistema permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas que estão sob administração e/ou custódia da instituição. Assim, tendo em vista a existência de valores que devem ser devolvidos à parte executada, determino a utilização do sistema SISBAJUD para verificação de conta bancária ativa de titularidade da mesma. 6. Com a resposta do SISBAJUD a respeito dos dados bancários da parte beneficiária, expeça-se o competente alvará de restituição de valores. Não sendo possível a devolução dos valores, certifique-se sobre a pendência e, após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5101913-22.2023.8.24.0023/SC REQUERENTE : MARIA DA GLÓRIA BRIGIDO SONCINI ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os autos foram julgados na segunda instância. Fica(m) intimada(s) a(s) partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância. Obs.: Nos termos da orientação CJG n. 56, a petição de cumprimento de sentença, no caso de existir cumprimento, deve ser distribuída como uma petição inicial de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais , observando, nos termos da referida orientação que, quando o processo originário for eletrônico e tramitar no EPROC, caberá  ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente   com os documentos pertinentes definidos na legislação processual, sendo desnecessária a juntada de cópias de páginas do processo originário.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003017-28.2024.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES AUTOR : CLEBERSON CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB SC062426) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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