Bruno Santos Espindola

Bruno Santos Espindola

Número da OAB: OAB/SC 045961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Santos Espindola possui 190 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRS, TJDFT, TRF4, TJRJ, TJPA, TJSC
Nome: BRUNO SANTOS ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5031064-09.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JUAN MARCOS BORBOREMA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) ADVOGADO(A) : RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) DESPACHO/DECISÃO Conforme comprovante de endereço, o segurado reside na cidade de Barra Velha (Evento 1, Anexo 10). Assim, necessária a remessa do feito à comarca à qual se acha vinculado o domicílio do interessado. Remetam-se os autos à comarca de Barra Velha, com anotações e baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5031064-09.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 10/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5037346-38.2024.8.24.0090/SC ACUSADO : FERNANDO DE OLIVEIRA SPINOSA ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em face de Fernando de Oliveira Spinosa pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41: No dia 12 de junho de 2022, por volta das 11h, o denunciado Fernando de Oliveira Spinosa agrediu a vítima Paulo Sérgio Perin, desferindo golpes com um capacete contra a cabeça do ofendido. Fato ocorrido na servidão Jucelia Martins Leal, n. 204, bairro Canto da Lagoa, nesta Capital. Assim agindo, o denunciado Fernando de Oliveira Spinosa infringiu o disposto no artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41, razão pela qual se requer: Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redistribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento Proposta de suspensão condicional do processo - evento 3. Determinada a citação evento 4. Denunciado citado no evento 7. Nomeado defensor em favor do denunciado que peticionou nos autos informado aceite do benefício. Evento 27 determinada apresentação da defesa preliminar. Defesa preliminar apresentada no evento 36. Denúncia recebida em 01/04/2025, com homologação da suspensão condicional do processo - evento 38. Determinada a intimação do denunciado para comparecimento em Juízo, referente as apresentações mensais, não foi intimado. O denunciado compareceu em cartório justificando que não teria sido informado pro seu procurador acerca das apresentações (evento 51 e 54) Parecer ministerial para intimação via whatsapp: Diante do teor da certidão do evento 54, o Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo acusado e requer a sua intimação pessoal ou por meio do telefone n. (48) 99119-0514 (possui WhatsApp cadastrado), para que inicie as apresentações mensais em juízo. Após, requer que os autos aguardem em cartório o integral cumprimento do benefício. Relatado, decido. Os autos foram redistribuídos a este Juízo diante da alteração de competência. O denunciado aceitou o benefício, que foi homologado no evento 38, contudo não compareceu em juízo para as apresentações mensais. I - Cumpra-se, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 58, INTIMANDO-SE o denunciado para comparecimento em Juízo referente as apresentações mensais. Devidamente intimado, aguarde-se o integral cumprimento. Não sendo encontrado via whatsapp, proceda-se a intimação via Oficial de Justiça. Não sendo encontrado, vista dos autos à 11ª Promotoria de Justiça para manifestação. II - Diante da alteração de competência, vista dos autos à 11ª promotoria de justiça, para que se manifeste acerca da possibilidade da aplicação de transação penal ao denunciado, conforme enunciado 114 do FONAJE, renovando-se a proposta do Termo Circunstanciado 50159109120228240090. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053738-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DULCINEA BLANK ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Dulcinea Blank contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança n. 5040071-70.2025.8.24.0023, na qual litigam as partes constantes do cabeçalho, indeferiu a tutela provisória de urgência que visa determinar que o Município de Florianópolis realize a " completa pavimentação e urbanização " da via pública localizada em frente ao imóvel da impetrante. A agravante alega, em resumo, que (a) o direito à infraestrutura urbana adequada encontra amparo em diversos dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 30, incisos I e V e 182, da Constituição Federal; (b) é dever jurídico inafastável do município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, abrangendo a urbanização, pavimentação, iluminação e saneamento das vias; (c) a omissão municipal quanto à urbanização e manutenção das vias públicas caracteriza violação a direito líquido e certo; (d) reside há mais de 20 (vinte) anos no imóvel, realizando o pagamento regular do IPTU e, apesar do reconhecimento formal da via como integrante do sistema viário municipal, jamais foi integralmente urbanizada e, (e) a cobrança do pagamento contínuo do IPTU, sem prover benefício concreto ao cidadão que reside no local, caracteriza relação desequilibrada, além de enriquecimento sem causa. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no § 1º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, razão porque seu processamento é admitido. Além  disso, a recorrente goza de justiça gratuita, de modo que está dispensada do recolhimento do preparo. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC). A tutela aí é contra o dano e, como tal, suscita a apreciação do dano e do regime de responsabilidade a que se submete a parte contrária (responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva etc.). A antecipação da tutela recursal deve ser postulada pela parte, sendo vedada a atuação de ofício do relator (art. 294, CPC). É claro que pode o juiz, porém, consultar a parte a respeito de seu interesse na obtenção da tutela (art. 6.º, CPC). Deferida a antecipação da tutela recursal, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão. 1 Extraio, da decisão impugnada, o seguinte fragmento ( evento 5, DESPADEC1 ): (...) No caso em apreço, a impetrante sustenta residir na Rua Andreza Pinheiro Gonçalves da Silva, no bairro Carvoeira, em Florianópolis, a qual teria sido parcialmente pavimentada pelo Município, restando um trecho final de cerca de 40 metros sem qualquer infraestrutura urbana. Sustenta, assim, ato coator por parte do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração, em razão da omissão quanto à pavimentação e urbanização integral da via. Pois bem. Nos moldes do art. 30 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Hely Lopes Meirelles, ao comentar o disposto no referido artigo da Carta Constitucional, ensina: "Embora o art. 30, V, da Lex Mater tenha se referido apenas a 'serviços públicos', encontram-se albergadas pelo dispositivo também as obras públicas e outras atividades necessárias ou úteis aos munícipes. Além disso, a existência do 'interesse local' é aferida pelo critério da predominância - e não da exclusividade - do interesse do Município em relação ao dos demais entes federados, considerando as circunstâncias de lugar, natureza e finalidade, já que não existe interesse municipal que não reflita, ainda que de forma reflexa, no dos Estados e/ou da União." (Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 337-338). Forçoso, dessa forma, reconhecer a responsabilidade do Poder Público Municipal pelas obras de infraestrutura urbana de suas vias locais. Entretanto, essa obrigação deve observar os critérios de conveniência e oportunidade, próprios da discricionariedade administrativa. Na demanda em discussão, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que não há qualquer norma legal que imponha ao Município de Florianópolis o dever específico e imediato de pavimentar o trecho mencionado da Rua Andreza Pinheiro Gonçalves da Silva, seja em prazo determinado ou prioritariamente em relação a outras vias. A gestão da infraestrutura urbana envolve escolhas técnicas e políticas que devem ser feitas pelo administrador público, eleito democraticamente para tanto, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na formulação dessas escolhas, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou omissão inconstitucional (que não é o caso em discussão), sob pena de indevida substituição da vontade do administrador pela do julgador, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Sobre o assunto, destaco a lição de José Cretella Júnior: “[...] deve-se acentuar o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso do poder das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes” (Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 4ª ed., Forense, p. 248). Portanto, não compete ao Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionais, substituir o juízo técnico-administrativo do Poder Executivo por sua própria avaliação de conveniência. Ressalte-se, ainda, que não se verifica a presença do requisito da urgência no caso em análise. A própria impetrante afirma que o trecho final da rua se encontra na mesma situação há vários meses, não havendo notícia de agravamento recente ou risco iminente que justifique a intervenção judicial imediata. A ausência de fato novo a indicar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação afasta a necessidade de provimento liminar do pedido. Diante do exposto, inviável a concessão da medida liminar pela falta de preenchimento dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, ofensa à direito líquido e certo e possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação. Logo, indefiro a medida liminar pleiteada. (...) Em exame preliminar, típico deste momento, entendo que as alegações da parte agravante são insuficientes para sustentar a concessão da pretendida tutela antecipatória, uma vez que, por ora, adiro à motivação da decisão agravada sobre não estarem presentes os pressupostos para tanto. Com efeito, parece-me que o planejamento viário e a gestão da infraestrutura urbana se inserem na discricionariedade administrativa, de modo que, via de regra, é indevida a intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo. Além disso, como bem posto pelo magistrado a quo , aparentemente, não há norma que privilegie uma ou outra via, assim como confira direito líquido é certo ao(à) contribuinte do IPTU de obter todos os benefícios postulados, ou que permita suspender sua cobrança no caso de alguma demanda do(a) contribuinte (ainda) não tenha sido atendida. Por fim, compartilho da compreensão de que não houve comprovação da premente urgência que torne imperiosa a pronta intervenção judicial na determinação de medida irreversível, já que as alegações deduzidas quanto ao perigo de dano, por si só, não se prestam para sustentar, sozinhas, a concessão da tutela antecipatória. Diante disso, tenho que não resta comprovado, de forma satisfatória, o pressuposto da probabilidade de êxito do reclamo e o perigo de dano. Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.193.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045081-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES AGRAVANTE: DAISY CAROLINA PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) ADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002970-33.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EROS CLOVIS MERLIN FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) EXEQUENTE : BRUNO SANTOS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) EXECUTADO : SONIA JUSTINIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) EXECUTADO : NATALICIO JUSTINIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) EXECUTADO : MARLENE JUSTINIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) EXECUTADO : MARIA SALETE DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) EXECUTADO : LEONARDO PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) EXECUTADO : LENITA PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE RODRIGUES DA FONSECA (OAB RS116135) EXECUTADO : GERTRUDES JUSTINIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) EXECUTADO : ADONIR JUSTINIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) EXECUTADO : ADEMAR JUSTINIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) SENTENÇA Diante disso, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, Código de Processo Civil.
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