Vinicius Rubert

Vinicius Rubert

Número da OAB: OAB/SC 045978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Rubert possui 106 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJSE, TJRS, TJSC
Nome: VINICIUS RUBERT

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5027659-53.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00137226620178240033/SC) RELATOR : ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU : EDSON DA MAIA ADVOGADO(A) : VINICIUS RUBERT (OAB SC045978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 02/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017155-80.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JONAS DIAS CANDIDO ADVOGADO(A) : ROGERIO ANTONIO SILVA (OAB SC060249) ADVOGADO(A) : VINICIUS RUBERT (OAB SC045978) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao art. 139, IV, do CPC, é possível acolher o pleito para suspensão da CNH da parte executada, inclusive com base no entendimento do STF acerca da viabilidade do pleito a fim de efetivar a execução, desde que demonstrados indícios de que a medida é subsidiária em relação aos outros meios típicos de execução: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus.  2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito.  3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)".  4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar.  5. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). In casu , verifica-se ainda que as múltiplas tentativas de quitar o débito restaram infrutíferas. Portanto, defiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Ao Cartório, proceda-se à suspensão pelo prazo de 30 dias, sem recolhimento, com as diligências de praxe. Defiro, desde já, a prorrogação da suspensão por mais 30 dias, mediante pedido nesse sentido, independentemente de nova conclusão dos autos, desde que não haja nos autos (a)  informação de quitação da dívida, (b) apresentação de defesa pela parte executada ou (c) entabulação de acordo pelas partes. 2. Indefiro os pedidos de retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada , ao menos por ora, medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC. Em sessão eletrônica iniciada em 23/03/2022 e finalizada em 29/03/2022 (Segunda Seção) o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos nº. 1137 cuja questão submetida a julgamento tem a seguinte redação: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos " 1 . Dessa forma, observa-se que o pedido do exequente versa sobre matéria afetada pelo STJ, com determinação de "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.". Diante de tal cenário, inviável a imediata apreciação do pleito deduzido. Lado outro, prescindível os autos permanecerem suspensos aguardando solução do referido Tema, pois concomitante referido(s) pedido(s) não comporte(m) exame nesse momento, outros requerimentos podem ser formulados pelo credor, uma vez que o mesmo pode se valer dos meios executivos típicos para alcançar a satisfação do débito. 3. Cumprida a determinação 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável e cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento. Acaso permaneça inerte ou formule pedido nesse sentido (independentemente do período de suspensão pugnado), desde logo, fica consignada a determinação de suspensão do curso da execução e/ou cumprimento de sentença pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000101-17.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : FRANCELINO CAMARGO ADVOGADO(A) : VINICIUS RUBERT (OAB SC045978) ADVOGADO(A) : DENILSON ERON MARCELINO (OAB SC023932) EXECUTADO : J.S AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GILVAN GALM (OAB SC005300) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3.  Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001607-48.2024.8.24.0043/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner EXEQUENTE : KNAPP E KNAPP RELOJOTICA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS RUBERT (OAB SC045978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 01/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
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