William Holz
William Holz
Número da OAB:
OAB/SC 046588
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Holz possui 415 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT23 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
283
Total de Intimações:
415
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT23, TJRJ, TRT12, TJRN, TRF2, STJ, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT, TJRS, TJSC
Nome:
WILLIAM HOLZ
📅 Atividade Recente
94
Últimos 7 dias
254
Últimos 30 dias
415
Últimos 90 dias
415
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
APELAçãO CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 415 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001016-45.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: CLARICE PROGENIO DA SILVA RECLAMADO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ab22c proferido nos autos. DESPACHO Porque as partes requerem a produção de prova oral, especificando o seu objeto, inclua-se o feito em pauta de instrução, por videoconferência, intimando-se as partes com as advertências legais. Quanto ao requerimento de intimação de testemunha, formulado pela reclamante em ID 29706b5, indefiro com fulcro no art. 825 da CLT. Caberá ao procurador e/ou parte encaminhar à sua testemunha o link de acesso à audiência. Mantido o interesse na oitiva de testemunha ausente, a parte deverá comprovar que enviou o convite à testemunha e que o convite foi por ela recebido. A intimação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá em caso de ausência injustificada da testemunha comprovadamente convidada pela parte nos termos acima. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. FV JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000640-23.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: MARIA GENICE ALVES DA SILVA RECLAMADO: FURGOES JOINVILLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARIA GENICE ALVES DA SILVA Fica V. Sa. intimado para vista da resposta do perito aos quesitos suplementares, sendo a reclamante, inclusive, dos documentos apresentados em 10/7/25. Prazo de 5 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GENICE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000640-23.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: MARIA GENICE ALVES DA SILVA RECLAMADO: FURGOES JOINVILLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FURGOES JOINVILLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica V. Sa. intimado para vista da resposta do perito aos quesitos suplementares, sendo a reclamante, inclusive, dos documentos apresentados em 10/7/25. Prazo de 5 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FURGOES JOINVILLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045597-07.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : VERDE TRANSPORTES EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A) : GUILHERME NADER MARINI (OAB SC045659) ADVOGADO(A) : AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB SC049439) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por VERDE TRANSPORTES EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA em face de THIAGO ANDRADE RODRIGUES e AEROCON SOLUTION LTDA. Recebida a inicial, houve tentativa de citação nos eventos 13 e 17, restando frustrada. A exequente pediu o arresto de 30% sobre o pagamento relativo ao contrato administrativo celebrado com o Município de Buritama/SP (evento 27). É a síntese. Decido : Há duas formas de arresto na execução de titulo extrajudicial, uma pelo arresto executivo , com fundamento no art. 830 do CPC, e outro pelo arresto cautelar incidental, mediante tutela de urgência, nos termos do art. 301, do CPC. Destaco que a inicial executiva não demonstra inequívocos indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável para a concessão de arresto cautelar . Assim, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do citado diploma instrumental (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Como se sabe, toda relação negocial é revestida da possibilidade de descumprimento, portanto, o singelo fato de ter havido a inadimplência, de per si, não resulta, antes da citação, a presunção de perigo de dano ou risco ao resultado útil da ação executiva. Quanto ao arresto executivo : " Pode ser que o executado não seja encontrado durante a realização do ato citatório. Nesse caso, o oficial de justiça tem autorização legal para arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução [...]. Para que o art. 830 incida, basta que sejam satisfeitos os seguintes pressupostos: (i) que o devedor não seja encontrado , pouco importando se não foi localizado por se esquivar-se intencionalmente à citação ou por força das circunstâncias; e (ii) o oficial de justiça constate a existência de bens " (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 13. ed, rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 803/804)" [grifei]. No caso, houve ato frustrado de citação, mas foi realizado por correspondência, não por mandado, o que, contudo, não impede eventual deferimento de arresto executivo. Na lição de Gajardoni, et al : "[...] o arresto executivo tem sido corretamente ampliado para outras situações, até porque a citação por oficial de justiça não é mais obrigatória na execução [...], Nada impede, por exemplo, que frustrada a citação pelos correios, seja determinado o arresto on-line de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud independentemente de qualquer atuação do oficial de justiça. o importante é que tenha havido prévia tentativa de citação do executado.". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1172). [grifei]. Entretanto, "[...] t odas as regras que disciplinam a penhora aplicam-se subsidiariamente ao arresto, como as que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade (art. 833) ou a gradação legal dos bens sujeitos à penhora (art. 835)". ( Ibid. , p. 1172/1173) [grifei]. Diante disso, a penhora sobre pagamento de contrato administrativo firmado com ente público por pessoa jurídica se assemelha à penhora sobre faturamento. Sabe-se que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. É esse o entendimento do STJ: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA." (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2014/0071122-5. Terceira Turma. Rel. Min: Paulo de Tardo Sanseverino. Jul. em 13/09/2016). No mesmo rumo é a tese firmada pelo "Tema 769", também do STJ: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior , ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Assim, não há demonstração de inexistência dos bens classificados em posição superior, o que se aplica à espécie, pois não comprovado o caso de sua inobservância. Destaco, a parte exequente sequer pediu o arresto de ativos financeiros ou de outros bens preferenciais, o que conduz ao indeferimento do pedido. Isso posto , INDEFIRO o pedido de arresto formulado no evento 27. Intime-se a exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0320792-46.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 246) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: CLEUSA VIEIRA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0023896-52.1999.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : JOELCIO DESORDI ADVOGADO(A) : WILSON JOSE MIRA JUNIOR (OAB SC036288) ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 11/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004301-67.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 10/07/2025.
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