Juliana Magnus Correa

Juliana Magnus Correa

Número da OAB: OAB/SC 046685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Magnus Correa possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS
Nome: JULIANA MAGNUS CORREA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017533-30.2021.8.24.0090/SC AUTOR : VALMOR CARRADORE ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) AUTOR : JUCELIA SCARPARI CARRADORE ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) AUTOR : ALISON FERNANDO SCARPARI CARRADORE ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) RÉU : OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) RÉU : FERNANDO LOBO ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) RÉU : THOMAZ JONHSON ABDONOR ADVOGADO(A) : THOMAZ JONHSON ABDONOR (OAB MS020341) SENTENÇA À vista do exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para esclarecer a contradição na sentença de evento 113, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). INTIMEM-SE.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177582-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Juliana Magnus Corrêa - Paciente: Vagner Alvim Cardoso - Corréu: Joao Aristides da Luz Pereira - Corréu: Nathalia Lenaz de Oliveira - Corréu: Paulo Afonso da Silva de Juli - Corréu: Juliana de Paula Reis - Corréu: Tiago dos Santos Fraga - HABEAS CORPUS Nº 2177582-79.2025.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Juliana Magnus Corrêa (Advogada) PACIENTE: Vagner Alvim Cardoso Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Magnus Corrêa, em favor Vagner Alvim Cardoso, objetivando revogar a decisão de recambiamento do estado de Santa Catarina para São Paulo. Relata a impetrante que o paciente encontra-se custodiado junto ao Presídio Regional de Araranguá/SC, em razão de cumprimento de prisão preventiva deferido no processo n.º 0020992-82.2024.8.26.0602, que apura possível crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). Sustenta que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e sociais no Estado de Santa Catarina, além de que não há previsão de atos processuais presenciais imediatos, tampouco justificativa concreta para a transferência coercitiva. Alega que eventual recambiamento poderá causar prejuízos irreversíveis à saúde física e psicológica do paciente, considerando o precário sistema prisional paulista, já reconhecido por órgãos nacionais e internacionais como crítico. Afirma que o recambiamento do paciente sem necessidade real ou justificação concreta representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), além de constituir medida desproporcional e desnecessária, na medida em que os atos processuais podem ser realizados por meio de videoconferência, conforme previsão do art. 185, §2º-A do Código de Processo Penal. Aduz que os documentos anexos comprovam que o paciente possui vínculos familiares no estado de Santa Catarina, mais precisamente em Praia Grande, possui família, tendo dois enteados menores de idade, os quais seguem anexas as certidões de nascimento, bem como possui vínculo empregatício atestado pelo cartão ponto que também segue anexo, É INVIÁVEL O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja imediatamente suspensa a ordem de recambiamento do paciente para o Estado de São Paulo, determinando-se a sua permanência no Estado de Santa Catarina até o julgamento final deste writ (sic, fls. 01/07). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso nos artigos 158, caput, e 288, ambos do Código Penal, porque (...) em data anterior a 07 de março de 2024, em local incerto, RODRIGO ELIAS OLIVEIRA DE PAULA, VAGNER ALVIM CARDOSO, NATHÁLIA LENAZ DE OLIVEIRA, JOÃO ARISTIDES DA LUZ PEREIRA, PAULO AFONSO DA SILVA DE JULI, TIAGO DOSSANTOS FRAGA e JULIANA DE PAULA REIS, e outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se para o fim de cometer crimes de extorsão. Consta ainda que, que, no dia 21 de abril de 2023, por volta das 18h20min, na Alameda das Azaléias, nº 260, Jardim Simus II, neste município e comarca de Sorocaba, RODRIGO ELIAS OLIVEIRA DE PAULA constrangeu, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, Vitor Youn KueI Leaw, a lhe entregar as quantias de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Consta também que, que, no dia 11 de maio de 2023, por volta das12h02min, na Rua João Câncio Pereira, nº 401, Jardim Morumbi I,II,III E IV, neste município e comarca de Sorocaba, RODRIGO ELIAS OLIVEIRA DE PAULA, VAGNER ALVIM CARDOSO e NATHÁLIA LENAZ DE OLIVEIRA, em concurso de agentes e unidade de desígnios, constrangeram, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, Marcos Luiz Silvestre, a lhes entregar a quantia em dinheiro de 32.000,00 (trinta e dois mil reais), logrando êxito na obtenção do importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) Consta ainda que, que, no dia 28 de abril de 2023, por volta das 14h31min, na Rua Bruno Biagioni, nº 33, quadra c7 lote 49 - Parque Residencial Villa dos Inglezes, neste município e comarca de Sorocaba, RODRIGO ELIAS OLIVEIRA DE PAULA constrangeu, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, Matheus Felipe Lombardi Pereira, a lhe entregar certa quantia em dinheiro. Consta ademais que, que, no dia 21 de maio de 2023, em horário incerto, na Rua José Guerreiro, nº 247 Jardim J. S. Carvalho, neste município e comarca de Sorocaba, RODRIGO ELIAS OLIVEIRA DE PAULA constrangeu, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, Lucas Ferreira Meri, a lhe entregar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta também que, que, no dia 10 de maio de 2023, em horário incerto, na Alameda das Jabuticabeiras, nº 459, Colinas Ii, no município de Aracoiaba da Serra, comarca de Sorocaba, RODRIGO ELIAS OLIVEIRA DE PAULA constrangeu, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, Willian Mendes Hartkoff, a lhe entregar a quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais), logrando êxito na obtenção do valor de R$ 1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais). Consta ainda que, que, no dia 01 de maio de 2023, por volta das 0h, na Rua Olympia de Almeida Soares, nº 168 Jardim Residencial Chácara Ondina, neste município e comarca de Sorocaba, RODRIGO ELIAS OLIVEIRA DE PAULA constrangeu, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, Pedro Fernandes Amorim, a lhe entregar certa quantia em dinheiro (sic fls. 453/468 processo de conhecimento nº 0020992-82.2024.8.26.0602). Pois bem. Anote-se que, em 20/05/2025, o Diretor do Presídio Regional de Araranguá/SC, encaminhou ofício informando que: (...) no dia 16 de maio de 2025, ingressou nesta Unidade Prisional o interno VAGNER ALVIM CARDOZO, IPEN 864448, mediante cumprimento de Mandado de Prisão/Preventiva, por infração ao disposto no artigo 288, art. 158, ambos da Lei n. 2848/40, expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Autos n. 0020992-82.2024.8.26.0602. Sendo solicitada autorização para seu recambiamento à sua Comarca de origem (fl. 870). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão combatida, tendo o MM. Juízo consignado: Vistos. (...) 2. Fl. 870: Trata-se de pedido de recambiamento do réu Vagner Alvim Cardozo preso no Presídio Regional de Araranguá/SC. 2.1. Primeiramente, expeça-se carta precatória deprecando a citação do réu, com a máxima urgência, à Comarca de Araranguá/SC, encaminhando-se por e-mail (ararangua@tjsc.jus.br). 2.2. Após, oficie-se à Coordenadoria da Região Central da Secretaria de Administração Penitenciária SAP, solicitando-se as providências necessárias para o recambiamento do réu para estabelecimento prisional, se possível, nesta Cidade de Sorocaba (sic, fls. 871). Anote-se que é sabido que permanecer em unidade prisional próxima de seus familiares não se trata de um direito absoluto, mormente porque a prisão do paciente ainda é provisória e, no caso de eventual condenação, há possibilidade de se postular o seu retorno ao estado de Santa Catarina. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Juliana Magnus Corrêa (OAB: 46685/SC) - 10ºAndar
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5004305-80.2023.8.24.0069/SC (Pauta - Revisor: 116)RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAREVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300512-18.2019.8.24.0189/SC EXECUTADO : LOURDES COELHO BERNARDINO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALINE WILCHEN REMEDY (OAB SC047971) EXECUTADO : CLAUDIO COELHO BERNARDINO ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os executados para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca da petição de Ev. 258 e, se entenderem oportuno, entrem em contato com a parte exequente para tentativa de acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001625-33.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Turvo na data de 12/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177582-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA; Foro de Sorocaba; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0020992-82.2024.8.26.0602; Extorsão; Impetrante: Juliana Magnus Corrêa; Paciente: Vagner Alvim Cardoso; Advogada: Juliana Magnus Corrêa (OAB: 46685/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300998-09.2018.8.24.0069/SC APELANTE : LUCIANO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973) APELANTE : ANDIARA SILVEIRA DE BORBA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973) APELADO : ANDRE MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA LOPES ROCHA (OAB SC044538) ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Pereira da Silva e Andiara Silveira de Borba da Silva com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais . Observo que a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 33. Intimada, ciente da deserção, quedou-se silente (Evento 38). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " . Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007 e § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal. Mesmo ciente da decisão (Eventos 35/36), quedou-se inerte. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda e o não conhecimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Após, anotem-se as baixas de estilo.
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