Juliana Magnus Correa

Juliana Magnus Correa

Número da OAB: OAB/SC 046685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Magnus Correa possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: JULIANA MAGNUS CORREA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5009694-71.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50133366520248210072/) RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA AUTOR : P & M TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 21/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0307134-72.2018.8.24.0020/SC APELANTE : ADROALDO MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) DESPACHO/DECISÃO Através peticionamento, a parte apelante informa que não está conseguindo realizar o parcelamento das custas processuais [ev. ​ 59.1 ​]. Por meio da captura de tela realizada, verifica-se que, na identificação do contribuinte, consta a respectiva procuradora, qual seja, Juliana Magnus Correa. O material instrucional disponível no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas) informa que é possível acessar o sistema por meio do GOV.BR ou com certificado digital. Contudo, no momento da identificação do contribuinte (devedor), devem ser inseridas as informações pessoais deste. Ressalta-se que é possível realizar o parcelamento por meio de procuração, desde que haja solicitação prévia, por e-mail, para dof.gecof@tjsc.jus.br. Por fim, orienta-se o atendimento às instruções disponibilizadas no material de apoio e, caso persistam as dificuldades, que seja contatado o setor responsável, por meio do e-mail dof.erp@tjsc.jus.br . Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002717-44.2024.8.26.0125 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 50016548920198210072 - 2ª Vara Cível da Comarca de Torres RS) - Eduardo dos Santos Prudencio - Vistos. Diante da inércia do requerente, e considerando o longo período sem qualquer requerimento da parte, determino a devolução da presente carta precatória à origem, independentemente de cumprimento. Int. - ADV: JULIANA MAGNUS CORRÊA (OAB 46685/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0307134-72.2018.8.24.0020/SC APELANTE : ADROALDO MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de pedido de substituição do polo passivo, formulador pelo patrono da parte apelada, para que seja reconhecida a substituição da apelada/réu ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A por ALLIANZ SEGUROS S/A  (ev. 43.1 ). Em suas razões para a concessão da substituição, o patrono expôs que a ALLIANZ SEGUROS S/A incorporou os negócios da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A e consequentemente, o CNPJ da incorporada foi devidamente baixado, consoante com a consulta no site da Receita Federal. Sobre o tema, os artigos 1.116 e 1.118, do Código Civil, disciplinam que: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. No tópico "3. Demais condições aplicáveis à incorporação", do Protocolo e Justificação de Incorporação ( ev. 43.4 - p. 14), houve  a seguinte disposição: O pleito merece acolhimento. Conforme se verifica do ​ ev. 43.4 ​, houve a incorporação da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A (incorporada) pela ALLIANZ SEGUROS S/A (incorporadora). Determino, portanto, a retificação do polo passivo, substituindo-se o antigo apelante pelo novo na capa do processo. Intime-se as partes. 2. Por meio de petição, a procuradora da parte apelante ​ ADROALDO MACHADO ​, informa que não tem mais conseguido contato com a recorrente e requer o deferimento da gratuidade de justiça ou, alternativamente, que o pagamento das custas processuais seja postergado para o final do processo. 2.1 Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Decido . Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Na sequência, o § 2º do art. 99 do CPC, prevê: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esta Corte utiliza os critérios fixados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na Resolução DPE/SC n. 15/2014 para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, quais sejam: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso dos autos, o apelante apresentou apenas a declaração de hipossuficiência [ev. ​ 364.2 ​], comprovante de baixa da empresa por encerramento e liquidação voluntária [ev. ​ 364.3 ​], bem como demonstrativos de inexistência de declaração do imposto de renda nos anos de 2021 [ev. ​ 364.4 ​] e 2022 [ev. ​ 364.5 ​]. Contudo, intimado para complementar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência [ev. ​ 35.1 ​], o apelante deixou de apresentar a totalidade dos documentos solicitados, tampouco juntou elementos capazes de demonstrar, de forma efetiva, a sua suposta carência financeira. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte é assente ao registrar que a ausência de documentação apta à comprovação da hipossuficiência é motivo suficiente para o indeferimento da benesse. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AVENTADA OMISSÃO. PEDIDO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPOSTAMENTE CONCEDIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. IMPROPRIEDADE. AUTONOMIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO INDIRETA INVIÁVEL. ADEMAIS, TURMA RECURSAL QUE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE O PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NESTA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5019250-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Órgão Especial, j. 01-11-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSTULANTE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO A CONTENTO NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 932, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 132, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028611-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR, INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DELE. INSISTÊNCIA NO ARGUMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INICIAL É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TESE REJEITADA. DOCUMENTOS QUE, ALÉM DE ANTIGOS, NÃO SÃO CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO A QUO. ADEMAIS, AUTOR QUE DESATENDEU DELIBERADAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023554-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO . DESERÇÃO INAFASTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5057956-91.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). 2.2 Alternativamente, a parte recorrente requer a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com base no artigo supracitado, verifica-se que, uma vez requerido o benefício da gratuidade da justiça no recurso, o recorrente encontra-se dispensado do recolhimento imediato do preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido e, em caso de indeferimento, fixar prazo para o pagamento. Conquanto a jurisprudência admita a postergação das custas para o final do processo, especialmente em inventários e divórcios em que não há patrimônio líquido para adimpli-las, no caso concreto, para além de não se vislumbrar razões palpáveis para o deferimento, a situação de fato apresentada pela advogada indica alto risco de inadimplemento do preparo. Nestes termos, descabida a postergação pleiteada. Por outro lado, destaca-se a possibilidade de parcelamento de custas por meio de cartão de crédito  nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que pode ser realizada diretamente junto ao sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial. O parcelamento das despesas por meio de boleto bancário, na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, demanda autorização judicial, a qual, defiro no presente momento. Para efetivação do parcelamento, as partes interessadas devem proceder mediante formulário eletrônico próprio ( https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas ). Para mais informações sobre parcelamento de custas finais, enviar e-mail para dof.erp@tjsc.jus.br . Pelo exposto, com amparo no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. Determino, portanto, [a] a retificação do polo passivo, substituindo-se o antigo apelante pelo novo na capa do processo; e [b] a intimação da parte apelante para pagamento do preparo sob pena de deserção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003678-42.2024.8.24.0069/SC AUTOR : JANIO ROBERTO NAZARI ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002540-06.2025.8.24.0069/SC AUTOR : LUIZ DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB SC046685) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresentar documento de identificação oficial, com foto, em cópia legível de ambas as faces (frente e verso); - Apresentar comprovante de residência; Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002540-06.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 26/05/2025.
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