Aline Marcia Claudio Debona
Aline Marcia Claudio Debona
Número da OAB:
OAB/SC 046834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Marcia Claudio Debona possui 225 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011796-39.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MARIZA APARECIDA MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) restabelecer à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB do NB 648.853.617-0 , em 22/07/2024, até a data de cessação, em 04/04/2026. A parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, caso ainda esteja incapacitada para o labor. b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária . Concedo à parte autora a tutela provisória. Deverá o INSS implantar o benefício em 20 dias, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela;
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004470-91.2025.4.04.7201/SC AUTOR : GILMAR CAGNETI ADVOGADO(A) : JOSANE REGINA DA SILVA DUMKE (OAB SC042513) ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições especiais. 3. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 3.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 3.2. Aponte quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a) Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b) Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela parte autora na hipótese de impugnação idônea do PPP ou quando este não estiver corretamente preenchido, ou seja, na falta de alguma de suas informações básicas, vejamos: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho,desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. c) Em relação à empresas inativas, faculto a apresentação de cópia de laudo ambiental de empresa similar, devendo ser observadas as seguintes similaridades: I - o ramo de atividade da empresa; II - as funções exercidas pela parte autora; III - os setores onde a parte autora exercia suas funções. O comprovante de inatividade poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, da Receita Federal ou do SINTEGRA (http://www.sintegra.gov.br/). d) No caso de medição de diferentes níveis de ruído, O STJ no Tema 1.083 firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda, o STJ quando do julgamento do referido Tema 1.083, estabeleceu que: a) A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial; b) Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades; c) Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. A TNU, por sua vez, no Tema 174 firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Portanto, para períodos após 18/11/2003, quando o campo 15.5 (Técnica utilizada) do PPP não informar a metodologia utilizada para a medição do agente insalubre ruído, deverá a parte autora apresentar o(s) laudo(s) ambiental(is) que embasou(aram) o preenchimento do(s) PPP(s), constando tal informação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I CPC), compete-lhe juntar todos os documentos aptos a demonstrar suas alegações. 5. No mesmo prazo, faculto à parte autora a possibilidade de requerer e produzir as provas que entender necessárias, bem como complementar as já anexadas aos autos. 6. Após, cite-se o INSS para apresentação da contestação no prazo de 30 (trinta) dias . 7. No caso de apresentação de novos documentos após a contestação ou vencido o respectivo prazo, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias . Mediante apresentação de cópia desta decisão judicial , a empresa na qual a parte autora laborou deverá fornecer a documentação relevante à instrução do presente processo previdenciário, como laudos ambientais relativos ao período com vínculo empregatício e registros de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). Se acaso a empresa não possuir laudo ambiental do referido período, deverá apresentar outro de período posterior, desde que contenha setor e função idênticos ou similares àqueles exercidos pela parte autora. Relembro a empresa de que é sua obrigação o fornecimento desses documentos ao(à) empregado(a) ou seu/sua advogado(a) (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1191; art. 68, §§ 8º e 10º do Decreto 3.048/1991) e que eventual descumprimento implicará o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as providências pertinentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000218-65.2011.8.16.0052 Processo: 0000218-65.2011.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$98.503,78 Exequente(s): EARLE DE OLIVEIRA KERSTING EDEGAR DE OLIVEIRA KERSTING EDISON DE OLIVEIRA KERSTING SOLANGE JURIS KERSTING Executado(s): DIRCEU DOS SANTOS GARBIN DECISÃO 1. Trata-se de pedido de buscas através do sistema SERP-JUD, com a finalidade de buscar informações a respeito de eventuais imóveis e outros bens registrados/negociados em nome do Executado. O sistema Serp-Jud, objeto do pleito do agravo, foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que dispõe de uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Assim dispõe no artigo 3º da referida lei: Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar: I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; II - a interconexão das serventias dos registros públicos; III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; O SERP-JUD pode ser conceituado como o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, que permitirá acesso, gradativamente, aos sistemas já desenvolvidos pelo registradores brasileiros em uma plataforma única (CRC, Ofício Eletrônico, Penhora On-line, CNIB, Central RTDPJ)". (Portal do STJ - endereço eletrônico www.Stj.Jus.Br). No caso, a despeito da citação do executado, não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora. Além do mais, desde o início da fase de cumprimento de sentença, em 2014, já foram utilizados todos os sistemas disponíveis, porém, sem êxito. Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens do executado por intermédio do sistema Serp-Jud. 2. Sendo assim, defiro o pedido de mov. 259.1, proceda à Secretaria a realização de busca através do sistema SERP-JUD. 3. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5043937-75.2024.8.24.0038/SC AUTOR : DOUGLAS ANAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes de que foi DESIGNADO o dia 05/08/2025, às 13h20min, para realização da perícia, na pessoa do Dr. Norberto Rauen , CRM/SC 4575, telefone (048) 99629-6129, no consultório localizado na rua Marinho Lobo, nº 80, Sala 502, Edifício Centro Médico, Joinville/SC, ciente, a parte autora, de que deverá comparecer munida, obrigatoriamente, de documentos de identificação pessoal e toda a documentação do seu histórico médico, necessária ao esclarecimento das supostas lesões, para a devida análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026182-04.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LILLIAN FATIMA BALAK ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, o que faço por força do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda, em prazo de até 30 (trinta) dias, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor da parte demandante, até 29-11-2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias. Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa. Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica. Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório. Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais. Faculto à parte demandada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo apresentá-los por ocasião da sua contestação. Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos. Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo. Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade. Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares. O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso. Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: 1. Esclarecer qual a metodologia da perícia. 2. Descrever breve histórico da patologia e dos tratamentos médicos realizados. 3. Descrever sucintamente a anamnese e breve histórico ocupacional do caso examinado. 4. Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia. 5. Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. 6. Quais as lesões/patologias decorrentes do acidente do trabalho ocorrido em 6-1-2022? 7. Quais as dificuldades ou limitações que a parte autora apresenta em razão das lesões/patologias em comento? 8. Em razão das lesões/patologias em comento, a parte autora está incapacitada para o trabalho? 9. Se positivo, esclarecer se esta incapacidade é para o desempenho de todo e qualquer trabalho (incapacidade total) ou apenas para o exercício da atividade habitual como atendente de loja. 10. Esta incapacidade é definitiva ou temporária? 11. Se temporária, qual a data de cessação da incapacidade? 12. Inexistindo inaptidão no momento da perícia, é possível informar se houve incapacidade para o trabalho habitual como atendente de loja no passado? 13. Se positivo, informar o período que subsistiu a referida inaptidão para o trabalho? 14. Estando a parte autora impossibilitada definitivamente de exercer seu trabalho habitual como atendente de loja, a mesma é suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais? Responder somente se a incapacidade para o labor habitual for definitiva. 15. Alterações nos exames complementares por si só indicam que a parte examinada está incapacitada para o trabalho? Explicar. Responder os quesitos que seguem apenas nos casos em que a parte autora pode retornar ao trabalho 16. Em não existindo necessidade de afastamento do trabalho habitual, existe redução da capacidade laboral da parte autora? 17. Se positivo, qual o grau/percentual desta redução da capacidade laboral? 18. A redução da capacidade laboral é definitiva? 19. Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como atendente de loja? Explicar. 20. Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. 21. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar. Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito. Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se com urgência e prioridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046245-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) AGRAVADO : VILMAR VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) AGRAVADO : SILVANIA DE FATIMA JACQUES ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) INTERESSADO : RICHARD OSVALDO FOCK ADVOGADO(A) : KALEB LIMONGE FONSECA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Victor de Araújo Carvalho contra decisão proferida na ação reparatória de danos advindos de acidente de trânsito ajuizada por Vilmar Vieira e Silvania de Fátima Jacques, pela qual foi indeferida a justiça gratuita requerida pelo recorrente ( evento 62 , PG). O juízo de origem entendeu que não foi comprovado o direito à gratuidade, pois o autor não juntou provas suficientes a respeito de sua renda familiar. Neste recurso ( evento 1 ), o agravante sustenta que os documentos juntados comprovam que faz jus à justiça gratuita. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para deferir a gratuidade. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso, adianta-se, não comporta provimento . Como dito, o agravante pretende reformar a decisão que indeferiu a justiça gratuita por ele requerida. O juízo de origem indeferiu a benesse por entender que não havia provas suficientes de sua renda familiar, diante da ausência de declaração de IR ( evento 62 , PG): 1. A documentação apresentada pelo réu JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos: a renda e o patrimônio familiar não restaram suficientemente demonstrados (a partir da juntada, por exemplo, das últimas DIRPF), o que é imprescindível para aferição da hipossuficiência financeira. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo referido réu. Na origem, o agravante realmente não havia juntado provas suficientes a respeito de sua renda. Aliás, não apresentou nenhuma prova concreta a esse respeito. Com a contestação, anexou declaração afirmando que sua renda média mensal seria de R$ 2.300,00 ( evento 45, DOC5 , PG), mas ela alegação veio desamparada de documentos. Não há, por exemplo, extrato bancário que possibilite aferir a veracidade dessa informação. Em petição posterior, além de novamente não trazer nenhuma prova documental, afirmou que sua renda seria de R$ 4.400,00 ( evento 59, DOC1, p. 2 , PG). Existe aí uma incongruência, que compromete a credibilidade das alegações do recorrente. De todo modo, não há prova nem em um sentido, nem em outro, não se podendo concluir qual que realmente seria a a renda do agravante. Para elucidar essa questão, poderia ter juntado, no mínimo, extratos bancários, visto que informou trabalhar de forma autônoma — mas não o fez. Também poderia ter juntado extratos do IR, como destacado pelo juízo de origem, o que igualmente não fez. Inviabilizada uma análise compreensiva das condições financeiras do autor, a gratuidade realmente não poderia ter sido deferida. Para além disso, apesar de ter juntado certidão do Detran sobre a inexistência de bens móveis ( evento 59, DOC3 , PG), o recorrente mora em Joinville e juntou certidão apenas do 1º RI daquela comarca ( evento 59, DOC2 , PG), o que não permite excluir a possibilidade de ele ser proprietário de algum imóvel registrado nos outros RIs daquela grande comarca. Também aí existe uma dúvida a respeito das reais condições financeiras do agravante, o que impede a concessão da gratuidade. Além disso, se for sucumbente, o recorrente haverá de arcar também com os honorários do advogado da parte adversa. A concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter ALIMENTAR . Mais um motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício. Portanto, correta a decisão ao indeferir a gratuidade. Ante o exposto, com amparo no art. 132, X, do RITJSC, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Eventuais custas pelo agravante. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5038201-76.2024.8.24.0038/SC AUTOR : VALDELINO PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) RÉU : PEDRO ELOIR FIDENCIO DE MORAIS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO HESS (OAB SC018902) ADVOGADO(A) : ALCIDES DELAMURE HESS (OAB SC011889) RÉU : ANELISE LUCIO DOS SANTOS DE MORAIS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO HESS (OAB SC018902) ADVOGADO(A) : ALCIDES DELAMURE HESS (OAB SC011889) DESPACHO/DECISÃO I – Valdelino Pereira propôs ação de rito comum contra Pedro Eloir Fidêncio de Morais e Anelise Lúcio dos Santos de Morais por meio da qual requereu a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão vitalícia e compensação por danos morais e estéticos. Em fundamento a tal pretensão, alegou que: a) em 25-3-2024, pilotava sua motocicleta pela rua Dona Francisca, sentido centro-bairro, neste Município, quando teve sua trajetória interceptava pelo veículo Fiat Siena, placas MKT7246, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, que vinha em sentido contrário e convergiu à esquerda sem observar sua presença; b) em razão do acidente, sofreu politrauma do Fêmur, fraturas no Acetábulo, Punho Direito; Úmero Esquerdo, Artoplastia total do Quadril Esquerdo, entre outras fraturas pelo corpo; c) passou por tratamentos cirúrgicos; d) a lesão evoluiu com sequelas de caráter permanente, que reduziram sua capacidade laborativa; e) não fosse isso, permaneceu afastado de seu trabalho pelo período de 4 meses f) também sofreu danos morais e estéticos. Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 120.170,14 e juntou documentos (evento 1.1 ). Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte ré (evento 4.1 ). A parte ré, devidamente citada (evento 16.1 ), apresentou contestação, por meio da qual alega, em síntese, que: 1) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava com sua motocicleta em velocidade superior à permitida na via, fixada em 40 km/h; 2) ao realizar manobra de conversão à esquerda, o réu Pedro adotou todas as cautelas necessárias, sendo surpreendido pela aproximação repentina do autor, que colidiu com seu veículo; 3) os danos materiais significativos em ambos os veículos evidenciam a alta velocidade em que o autor trafegava; 4) o réu não conseguiu visualizar a aproximação do autor em razão da velocidade excessiva; 5) o autor trafegava com as luzes da motocicleta apagadas; 6) o motociclista possui histórico de infrações de trânsito, tendo se envolvido em outros acidentes. Ainda, na mesma peça, apresentou reconvenção, por meio da qual requereu: i) o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do autor pelo acidente; ii) a condenação do autor ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos, incluindo o valor de R$ 19.410,00, referente à venda do veículo avariado e os valores desembolsados com o conserto da motocicleta; iii) pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação do autor em multa de litigância de má-fé; a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente (evento 68.2 ). Houve réplica (evento 26.1 ). Os autos vieram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes: 1.1 Da justiça gratuita requerida pela parte ré Havendo pedido expresso na contestação (evento 18.1 ), o qual é corroborado por declaração de pobreza (eventos 18.4 e 18.5 ) e comprovantes de rendimentos (eventos 18.10 a 18.32 ), concede-se os benefícios da justiça gratuita à parte passiva, com base no art. 99 do Código de Processo Civil. 1.2 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor O autor comprovou que quando da propositura da demanda percebia, mensalmente, a remuneração aproximada de R$ 3.889,03, valor inferior ao previsto no art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina — que “[r]egulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensora Pública, concernentes a interesses individuais” — e que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como parâmetro. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO DA BENESSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043311-78.2021.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021, grifou-se). No mesmo sentido: a) Agravo de Instrumento n. 4027349-03.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020; b) Agravo de Instrumento n. 4010989-90.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020; c) Agravo Interno n. 0318099-42.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020; d) Agravo de Instrumento n. 4000648-68.2020.8.24.0000, de Indaial, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020; e) Agravo de Instrumento n. 4000363-75.2020.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020; f) Apelação Cível n. 0003155-28.2006.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020; g) Agravo de Instrumento n. 4021798-42.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020; h) Agravo de Instrumento n. 4003072-83.2020.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020; i) Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020. Não bastasse, é pacífico que "[c]ompete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade em prol da impugnada" (TJSC, Apelação Cível n. 0000610-24.2010.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 2-5-2017). Por tais razões, rejeito a preliminar. 2. Questões de fato: pontos controvertidos e meios de prova Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a essa altura do saneamento, busca-se "otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento" . Trata-se, pois, de uma "forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado : artigo por artigo. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 684). Sendo assim, passa-se a "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória" , especificar "os meios de prova admitidos" e a "definir a distribuição do ônus" respectivo (art. 357, II e III, CPC). No caso, é incontroverso que: i) no dia 25-3-2024 as partes se envolveram em um acidente de trânsito; ii) o imbróglio ocorreu na rua Dona Francisca, nesta cidade; iii) os veículos sofreram danos materiais; iv) o autor sofreu lesões e precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos. 2.1. A despeito disso, a lide não comporta julgamento antecipado. É necessária a produção de prova oral visando apurar: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 25-3-2024, na rua Dona Francisca, especialmente quanto à trajetória dos veículos envolvidos e à conduta específica de cada um dos condutores; b) se houve excesso de velocidade por parte do autor, de forma que essa circunstância tenha concorrido para o acidente. c) se o autor trafegava com as luzes da motocicleta apagadas; 2.2. Também deve ser produzida prova pericial para avaliar: a) a natureza das lesões sofridas pela parte autora; b) qual a sua extensão; c) se a parte autora está incapacitada para a prática de algum ato; d) se a incapacidade é permanente ou temporária; e) se a incapacidade é total ou parcial; f) em sendo parcial, qual o grau (percentual) da incapacidade; g) tendo a parte autora se recuperado, quanto tempo durou a convalescença; h) se a parte autora sofreu danos estéticos; i) qual o grau dos danos estéticos. 3. Ônus da prova Nos termos do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, fica definido que: 3.1. Deverá à autora demonstrar a dinâmica do acidente que atribua culpa ao condutor do veículo réu (letra a do item 2.1). 3.2. Cabe à parte ré comprovar a dinâmica do acidente que atribua a culpa ao autor, bem como eventual velocidade excessiva imprimida por aquele e condução da motocicleta com os faróis apagados (letras a , b e c do item 2.1). III – Pelo exposto: 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré. 2. Defiro a produção de prova oral. No prazo de 15 dias da intimação desta decisão, deverão as partes, se assim desejarem: 2.1. a) Apresentar rol de testemunhas, atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. b) Ficam desde já cientes de que, uma vez cumprida a determinação anterior, haverá a preclusão consumativa, sendo, pois, "inviável a apresentação de 'rol complementar', salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408 [atual art. 451], I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça" (STJ, REsp n. 700.400/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26-6-2007, DJ de 6-8-2007, p. 617). 2.2. Indicar, expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC). 3. Defiro a produção de prova pericial. i. Nomeio perito o Dr. Luís Fernando de Oliveira , devidamente cadastrado nos sistemas AJG e Eproc. ii. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, [a] arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; [b] indicarem assistente técnico; e [c] formularem quesitos, tudo no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo dos que forem apresentados durante a diligência, acerca dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC). iii. a) Havendo benefício da justiça gratuita concedido nos autos (parte autora), arbitro a sua remuneração em R$ 1.480,04 , com base no item 3.2 da tabela anexa à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023), que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais em processos de natureza cível com deferimento de assistência judiciária (art. 95, § 3º, II, CPC) e permite a majoração do valor base em duas vezes, o que reputo, no caso concreto, adequado à complexidade dos trabalhos. b) Tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, o seu custo será dividido em 50% para cada uma delas. b 1 ) A parcela que cabe à parte autora será custeada pelo Estado de Santa Catarina , uma vez que teve deferido o benefício da justiça gratuita. O pagamento dessa parte ocorrerá após a apresentação do laudo e prestados os esclarecimentos requeridos pelas partes, mediante requisição do Chefe de Cartório (art. 95, § 3º, CPC c/c o art. 9º, III, Resolução CM 5/2019-TJSC). b 2 ) Por outro lado, a parcela de responsabilidade da parte ré deverá ser adiantada no prazo de 15 dias . iv. São quesitos do juízo os mesmos pontos controvertidos indicados no item 2.1 da fundamentação desta decisão. v. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá, então, no prazo de cinco dias — caso não ofereça escusa (art. 467, caput , CPC) —, informar a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder a 90 dias. vi. Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). A parte interessada deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos de que dispõe e que possam facilitar a atuação do(a) expert. vii. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (art. 465, caput , CPC), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia do(a) perito(a) (art. 476, CPC). viii. Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). ix. Se nenhum esclarecimento for requerido, requisite-se o pagamento de metade dos honorários periciais ao Estado de Santa Catarina (cf. art. 95, § 3º, CPC c/c o art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019-TJSC) e expeça-se alvará em favo do profissional com relação à metade depositada nos autos. x. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) das determinações acima; o último, inclusive, para que assegure "aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 2º, CPC). 4. A audiência de instrução e julgamento será designada após o decurso dos prazos acima indicados. 5. Feitas as considerações precedentes, declaro saneado o processo. 6. Intimem-se as partes com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).