Aline Marcia Claudio Debona

Aline Marcia Claudio Debona

Número da OAB: OAB/SC 046834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Marcia Claudio Debona possui 220 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 220
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5024409-60.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : CLARICE MARIA DE CARLI DE BONA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) EMBARGANTE : JOSE DOMINGOS DE BONA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte Embargante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC. Anote-se. Nestes embargos, defende-se a posse do imóvel de matrícula 32.192, do 2º CRI de Joinville/SC, com indisponibilidade inserida por ordem deste Juízo ( evento 1, MATRIMÓVEL13 ). Verifico que se trata de imóvel originário da matrícula 6.622 do mesmo Ofício (onde consta "Título Aquisitivo: Parte do imóvel matriculado sob o nº 6.622" ): Quanto a essa matrícula originária nº 6.622, conforme despacho proferido nos autos principais, consta no R.2 que em 22/12/1992 o bem foi loteado passando à denominação Loteamento Parque Residencial Maria Eduarda, com áreas destinadas ao uso do município; áreas verdes; e contendo 57 lotes destinados à alienação para particulares, inseridos em quadras; além de áreas remanescentes. A partir disso, iniciou-se a abertura de matrículas originárias dessa principal, na forma de lotes individualizados, como a área negociada que deu origem à posse de terceiros - cadeira de possuidores nos documentos da inicial, dentre eles os embargantes ( evento 1, CONTR11 ). A situação acima exposta é conhecida deste Juízo e da União Federal. Mediante sucessivos ajuizamentos de embargos de terceiros defendendo a posse de imóveis tornados indisponíveis por ordem exarada no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica vinculado, percebeu-se que todas as ações dos terceiros se referiam a matrículas originárias (ou lotes ainda não individualizados por matrícula, mas com título de posse) de imóveis de propriedade da requerida Mecas Imóveis Ltda., sendo que, nas ações opostas pelos adquirentes dos lotes, a União reconheceu a legitimidade de sua posse. Diante disso, considerando a ausência de utilidade para garantia da dívida acautelada com a manutenção da indisponibilidade de imóveis que, muitos anos antes do ajuizamento do incidente, deram origem a lotes individuais, este Juízo intimou a União para dizer se manifestava oposição justificada ao levantamento da medida que recaiu sobre as matrículas-mãe ( evento 184, DESPADEC1 ). Em resposta, o ente federal concordou com o levantamento, com a ressalva de que eventual localização de algum terreno oriundo das matrículas mãe (n. 6.622 do 2CRI e n. 19.018 do 3 CRI), e que não tenham sido vendidos , poderão, no futuro, ser objeto de pedido de indisponibilidade individual, se for o caso ( evento 196, PET1 ). No presente caso, trata-se de lote/área que foi vendido , e que se originou da matrícula 6.622, conforme documentos anexados com a inicial. Portanto, conclui-se que não há pretensão resistida ao levantamento da medida de indisponibilidade. Ressalto que não havia como a União e este Juízo anteverem a existência de prova da posse legítima especificamente do lote/matrícula objeto destes embargos, pois o bem ainda se encontra matriculado em nome da executada. Nesse ponto, compete aos embargantes adotarem as diligências necessárias à regular transferência registral uma vez que seja levantada a indisponibilidade . Ante o exposto, determino nestes autos o levantamento da medida de indisponibilidade que incidiu sobre o imóvel matrícula nº 32.192 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, Santa Catarina ( evento 1, MATRIMÓVEL13 , Av. 6). Considerando ter sido atendida a pretensão da embargante independentemente de qualquer litígio formado, este processo deve ser sumariamente extinto por ausência de interesse de agir superveniente. Intimem-se as partes, sendo a União apenas para ciência, já que não será citada nos autos. Decorrido o prazo de intimação para ciência pelas partes, efetue-se o levantamento da restrição conforme determinado e voltem conclusos para sentença extintiva.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0000387-25.1997.8.16.0058 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$925.064,94 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2358-22) AV JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA, 1345 - CENTRO - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s):   ALEX MAGNO DANGUY (CPF/CNPJ: 445.999.609-00) RUA GERALDO MAFFEI, S/N QUADRA 8, LOTE12 - CONJUNTO VENEZA - JANIÓPOLIS/PR       Autos nº. 0000387-25.1997.8.16.0058 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 397.1, expeça-se para tanto mandado de constatação no endereço indicado nos autos. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2025.     PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5027479-46.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : KAROLINE VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO Trato de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica aforado por KAROLINE VIEIRA em face de IMERSÃO ACELERE LTDA. 1. Suspendo o processo principal, conforme art. 134, §3º. Registre-se . 2. Cite-se a parte suscitada, na forma do art. 135, do CPC. 3. Sobrevindo aos autos manifestação, intime-se a suscitante para se manifestar, no mesmo prazo. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. Int.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024409-60.2025.4.04.7200 distribuido para 13ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSSMA04) na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011796-39.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MARIZA APARECIDA MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) SENTENÇA Ante  o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) restabelecer à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB do NB 648.853.617-0 , em 22/07/2024,  até a data de cessação, em 04/04/2026. A parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, caso ainda esteja incapacitada para o labor. b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária . Concedo à parte autora a tutela provisória.  Deverá o INSS implantar o benefício em 20 dias, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela;
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004470-91.2025.4.04.7201/SC AUTOR : GILMAR CAGNETI ADVOGADO(A) : JOSANE REGINA DA SILVA DUMKE (OAB SC042513) ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.  Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições especiais. 3. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 3.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 3.2. Aponte  quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a) Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b) Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela parte autora na hipótese de impugnação idônea do PPP ou quando este não estiver corretamente preenchido, ou seja, na falta de alguma de suas informações básicas, vejamos: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho,desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. c) Em relação à empresas inativas, faculto a apresentação de cópia de laudo ambiental de empresa similar, devendo ser observadas as seguintes similaridades: I - o ramo de atividade da empresa; II - as funções exercidas pela parte autora; III - os setores onde a parte autora exercia suas funções. O comprovante de inatividade poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, da Receita Federal ou do SINTEGRA (http://www.sintegra.gov.br/). d) No caso de medição de diferentes níveis de ruído, O STJ no Tema 1.083 firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda, o STJ quando do julgamento do referido Tema 1.083, estabeleceu que: a) A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial; b) Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades; c) Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. A TNU, por sua vez, no Tema 174 firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Portanto, para períodos após 18/11/2003, quando o campo 15.5 (Técnica utilizada) do PPP não informar a metodologia utilizada para a medição do agente insalubre ruído, deverá a parte autora  apresentar o(s) laudo(s) ambiental(is) que embasou(aram) o preenchimento do(s) PPP(s), constando tal informação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I CPC), compete-lhe juntar todos os documentos aptos a demonstrar suas alegações. 5. No mesmo prazo,  faculto à parte autora a possibilidade de requerer e  produzir as provas que entender necessárias, bem como complementar as já anexadas aos autos. 6. Após, cite-se o INSS para apresentação da contestação no prazo de 30 (trinta) dias . 7.  No caso de apresentação de novos documentos após a contestação ou vencido o respectivo prazo, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias . Mediante apresentação de cópia desta decisão judicial , a empresa na qual a parte autora laborou deverá fornecer a documentação relevante à instrução do presente processo previdenciário, como laudos ambientais relativos ao período com vínculo empregatício e registros de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). Se acaso a empresa não possuir laudo ambiental do referido período, deverá apresentar outro de período posterior, desde que contenha setor e função idênticos ou similares àqueles exercidos pela parte autora. Relembro a empresa de que é sua obrigação o fornecimento desses documentos ao(à) empregado(a) ou seu/sua advogado(a) (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1191; art. 68, §§ 8º e 10º do Decreto 3.048/1991) e que eventual descumprimento implicará o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as providências pertinentes.
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