Aline Marcia Claudio Debona
Aline Marcia Claudio Debona
Número da OAB:
OAB/SC 046834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Marcia Claudio Debona possui 209 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000635-30.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: JHONATHAN DAUFENBACH RECLAMADO: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA DESTINATÁRIO: JHONATHAN DAUFENBACH Endereço desconhecido INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica V. Sa. intimado para: ciência dos documentos de IDs #id:85518a4 e #id:a67af7b. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHAN DAUFENBACH
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026182-04.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LILLIAN FATIMA BALAK ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva. No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019366-06.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARCELO CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, visto que atendidos os pressupostos legais. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput , do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal. Intime-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000554-10.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: LETICIA NEVES DE LACERDA RECLAMADO: FUTURA EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA E COLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d1f37 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito RODRIGO KRUCHELSKI MACHADO. 2. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito judicial nomeado: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA NEVES DE LACERDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000554-10.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: LETICIA NEVES DE LACERDA RECLAMADO: FUTURA EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA E COLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d1f37 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito RODRIGO KRUCHELSKI MACHADO. 2. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito judicial nomeado: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA E COLETA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000527-46.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: ADRIANO SOARES JOAQUIM DE FRANCA RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf19b5 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, UTILIZE-SE o PREVJUD ou OFICIE-SE ao INSS para consulta/envio do prontuário médico previdenciário completo da parte autora, contendo os laudos médicos periciais do INSS referentes a todas as perícias a que tenha se submetido ao longo de sua vida no INSS. Ademais, havendo necessidade de verificar a extensão dos danos causados pelo acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, a cargo do médico Vinícius Augusto Resener por meio da empresa Periciais.com LTDA/ME (CNPJ: 17.645.579/0001-41), a ser realizada no dia 05/08/2025, às 12h00, que terá prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Local de realização: Vara do Trabalho de Navegantes. Faculta-se às partes, no prazo comum de 5 dias, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. Quesitos do Juízo: 1) O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3) O obreiro contribuiu para o infortúnio? 4) Houve perda ou redução da capacidade laborativa? No primeiro caso, informe se a perda é parcial ou total. E no segundo caso, informe se a redução é temporária ou definitiva. Informe, ainda, se o autor possui condições para o exercício da mesma atividade. 5) É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 6) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NR´s da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? 7) O autor foi treinado para o exercício da função? 8) O empregador forneceu e fiscalizou a utilização dos equipamentos de proteção individual? 9) Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença, ou para a ocorrência do acidente? 10) Houve na empresa casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ou o acidente acarretaram na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Destaco que, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; No mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, deverá a parte ré juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, os PPRA, PCMSO, LTCAT´s e as AET´s – Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora e a FMI (Ficha Médica Individual) do(a) trabalhador(a), sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTB 3214/78). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, designa-se, nestes autos, audiência telepresencial para prosseguimento da instrução processual para data de 11/02/2026 às 08h30min, PELA PLATAFORMA ZOOM, mantidas as cominações anteriores. O link de acesso segue abaixo. https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411280 ou ID 4732411280 INTIME-SE, inclusive o expert. NAVEGANTES/SC, 02 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOARES JOAQUIM DE FRANCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000527-46.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: ADRIANO SOARES JOAQUIM DE FRANCA RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf19b5 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, UTILIZE-SE o PREVJUD ou OFICIE-SE ao INSS para consulta/envio do prontuário médico previdenciário completo da parte autora, contendo os laudos médicos periciais do INSS referentes a todas as perícias a que tenha se submetido ao longo de sua vida no INSS. Ademais, havendo necessidade de verificar a extensão dos danos causados pelo acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, a cargo do médico Vinícius Augusto Resener por meio da empresa Periciais.com LTDA/ME (CNPJ: 17.645.579/0001-41), a ser realizada no dia 05/08/2025, às 12h00, que terá prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Local de realização: Vara do Trabalho de Navegantes. Faculta-se às partes, no prazo comum de 5 dias, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. Quesitos do Juízo: 1) O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3) O obreiro contribuiu para o infortúnio? 4) Houve perda ou redução da capacidade laborativa? No primeiro caso, informe se a perda é parcial ou total. E no segundo caso, informe se a redução é temporária ou definitiva. Informe, ainda, se o autor possui condições para o exercício da mesma atividade. 5) É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 6) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NR´s da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? 7) O autor foi treinado para o exercício da função? 8) O empregador forneceu e fiscalizou a utilização dos equipamentos de proteção individual? 9) Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença, ou para a ocorrência do acidente? 10) Houve na empresa casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ou o acidente acarretaram na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Destaco que, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; No mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, deverá a parte ré juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, os PPRA, PCMSO, LTCAT´s e as AET´s – Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora e a FMI (Ficha Médica Individual) do(a) trabalhador(a), sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTB 3214/78). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, designa-se, nestes autos, audiência telepresencial para prosseguimento da instrução processual para data de 11/02/2026 às 08h30min, PELA PLATAFORMA ZOOM, mantidas as cominações anteriores. O link de acesso segue abaixo. https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411280 ou ID 4732411280 INTIME-SE, inclusive o expert. NAVEGANTES/SC, 02 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA