Aline Marcia Claudio Debona

Aline Marcia Claudio Debona

Número da OAB: OAB/SC 046834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Marcia Claudio Debona possui 209 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0000272-12.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: FABIANA RUBIA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACIONAL LIBERDADE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000272-12.2024.5.12.0028 (AIRO) RECORRENTES: FABIANA RUBIA DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL LIBERDADE, MUNICÍPIO DE ARAQUARI RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL LIBERDADE, MUNICÍPIO DE ARAQUARI, FABIANA RUBIA DA SILVA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para atender os critérios fixados no art. 791-A, §2º, da CLT, bem como adequar a proporção ordinariamente arbitrado nesta Justiça Especializada quanto às lides decorrentes da relação de emprego, impõe-se majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial para o patamar de 15%.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO n. 0000272-12.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo recorrentes FABIANA RUBIA DA SILVA; ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL LIBERDADE; MUNICÍPIO DE ARAQUARI e recorridos ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL LIBERDADE; MUNICÍPIO DE ARAQUARI; FABIANA RUBIA DA SILVA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Eg. Tribunal. A autora pretende acrescer à condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36, além da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Já a primeira ré busca eximir-se da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e intervalo intrajornada. Pugna, também, pela concessão do benefício da justiça gratuita. O Recurso Ordinário interposto pela primeira ré não foi conhecido na origem, por deserto. A primeira ré, então, interpôs Recurso Ordinário Adesivo, que também não foi admitido em primeiro grau, por deserto. Foi interposto Agravo de Instrumento pela primeira ré a fim de destrancar o processamento do seu Recurso Adesivo. A autora apresentou contraminuta e contrarrazões. O segundo réu interpôs Recurso Ordinário Adesivo pretendendo excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em primeiro grau. Foram apresentadas, pela autora, contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo do segundo réu. A primeira ré também apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário da autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em decisão monocrática deste Relator, foi rejeitado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira ré, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, observados os termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto, na forma do § 7º do art. 99 e do parágrafo único do art. 932, ambos do CPC. A primeira ré deixou transcorrer in albis o prazo para regularizar o preparo recursal, bem como para apresentar Agravo Interno. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Em particular, não se exige o depósito de que trata o art. 899, § 7º, da CLT, tendo em vista que a discussão de mérito envolve justamente a impossibilidade de pagamento das custas processuais. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL LIBERDADE A primeira ré interpõe Agravo de Instrumento pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, com isso, o recebimento do Recurso Ordinário Adesivo inadmitido na origem, por deserto. Examino. O recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do Recurso Ordinário, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, o pleito de gratuidade judiciária formulado pela primeira ré foi indeferido em decisão monocrática deste Relator, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira ré Associação de Assistência Social e Educacional Liberdade, em face da decisão de origem que não conheceu do seu Recurso Ordinário Adesivo, por deserto. A recorrente não comprova o preparo recursal e alega que "é uma organização social sem fins lucrativos reconhecida através do CEBAS - Certificado de Entidades Beneficientes de Assistência Social, e por essa razão não pode arcar com as despesas extraordinárias, pois isso prejudicaria o atendimento às unidades de saúde as quais efetua a gestão". Diz, também, que "é classificada como Entidade Sem Fins Lucrativos, pelo que a aplicação do §10 do art. 899 da CLT é medida impositiva, com a consequente isenção do depósito recursal". Ao exame. Na sentença, a concessão do benefício da justiça gratuita foi rejeitada porque a primeira ré, apesar de alegar ser entidade sem fins lucrativos reconhecida por meio de Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, não trouxe aos autos o referido certificado. (ID. 9311a90, fl. 632 do PDF). Pois bem. A presente ação foi proposta em 27-2-2024, sujeitando-se à disciplina introduzida pela Lei n. 13.467/2017 quanto à isenção do preparo recursal e da concessão da benefício da justiça gratuita. No caso em apreço, contudo, a primeira ré não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Com efeito, conquanto alegue ser entidade sem fins lucrativos reconhecida por meio de CEBAS, não carreou aos autos referido certificado. Tampouco produziu provas capazes de demonstrar a insuficiência de recursos, pois não anexou balanços financeiros comprobatórios, não se podendo presumir, como afirmado no recurso, que subsista apenas de repasses ou subvenções públicas. Assim, diante da ausência de prova da insuficiência de recursos para custeio do depósito recursal e das custas processuais, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no § 4 do art. 790 da CLT. De outro lado, o estatuto social demonstra que a recorrente é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (ID. 9e08d24, fl. 82 do PDF), situação que atrai o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, que assim dispõe: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifei) Posto isso, determino a intimação da primeira ré para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, observados os termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto, na forma do § 7º do art. 99 e do parágrafo único do art. 932, ambos do CPC. Intime-se. Após, voltem conclusos. (ID. e3f9ce0, fls. 741-742 do PDF).  A primeira ré, embora intimada para realizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, não atendeu à determinação exarada, deixando transcorrer in albis, também, o prazo para apresentação de Agravo Interno. Assim, por não ter demonstrado de forma minimamente satisfatória o direito à gratuidade da justiça, e por não atendida a determinação monocrática de regularização do preparo, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela primeira ré, por deserto. V O T O RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pela autora e pelo segundo réu (principal e adesivo), bem assim das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - INVALIDADE DO REGIME 12X36 A autora alega que os cartões de ponto estão ilegíveis em sua maioria e as marcações, apesar de indicarem os dias laborados, não refletem a realidade das horas trabalhadas. Diz que "todos os pontos estão marcados exatamente nos mesmos horários de entrada e saída (07h às 12h, 13h às 19h), quando a marcação era manual". Assevera, também, que foram demonstradas mensalmente todas as dobras de plantão realizadas, comprovando a invalidade do registro de ponto, inclusive por conter anotação do intervalo intrajornada que comprovadamente não era usufruído. Discorre que "não há aos autos nenhum relatório de banco de horas ou comprovação de qualquer pagamento pela prestação das horas excedentes que possa validar o suposto banco de horas ou compensação". Argumenta, por fim, que a jurisprudência consolidada é no sentido de que a prestação habitual de horas extras desnatura o regime 12x36, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal. Requer a reforma da sentença para desconstituir o regime 12x36 e acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, além das diferenças decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, na forma da OJ n. 355 da SDI-1 do Eg. TST. O Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: Horas extras e intervalo intersemanal A Autora afirma que laborava em jornada 12x36, das 07h00 às 19h00, e que a partir de junho de 2022 passou a laborar das 19h00 às 07h00. Sustenta que realizava horas extras em excesso. Postula a nulidade do acordo de compensação e a condenação da Ré no pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal como extras, com reflexos, além de intervalo instersemanal, conforme horários de trabalho destacados na petição inicial. A 1ª Ré alega que os dias de trabalho e a jornada da Autora estão anotados nos cartões de ponto, destacando que cumpria ela as jornadas laborais indicadas nos inclusos controles de frequência e que as horas extras foram pagas. Pois bem. A impugnação aos cartões de ponto é de que contêm registros invariáveis e que foram manipulados. Na manifestação das fls. 588-590, todavia, a Autora admite como válidos os cartões de ponto anexados aos autos. Além disso, em depoimento, a Autora afirma que anotava os cartões de ponto, e que quando tinha "correria" pedia para alguma amiga anotar para ela, ocasião em que era anotado o horário correto. Não extraí, ainda, da prova oral, que os horários de início e término da jornada dos cartões estão errados. Também não tem prova de que o labor em dias de folga não poderia ser registrado no ponto. Friso que a testemunha Edilene afirmou que sempre anotava o dia trabalhado e o horário, a não ser quando o aplicativo dava problema. Assim, entendo que os lançamentos dos cartões de ponto anexados aos autos, quanto aos horários de entrada e saída, são válidos e retratam a realidade. Afasto a alegação da Autora de que os cartões de ponto seriam britânicos, ante a variação observada nos registros. Afasto, ainda, a alegação da Autora de nulidade do sistema de compensação de horas em razão da alegada habitualidade de horas extras, pois o parágrafo único do art. 59-B da CLT fixa que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Também não há falar em nulidade do acordo de compensação de horas em razão da existência de agentes insalubres, nos termos do art. 60, parágrafo único da CLT. Cabia à Autora, pois, apontar diferenças por amostragem quanto à existência de horas extras, considerando a validade do sistema de compensação de horas. A Autora, todavia, não apontou diferenças. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Quanto ao pedido relativo ao intervalo interjornadas, julgo improcedente porquanto não há disposição legal na CLT obrigando a Ré ao pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo interjornadas. Nos termos do art. 8º, § 2º, da CLT, onde consta expressamente que os Tribunais não poderão criar obrigações que não estejam previstas em lei, deixo de seguir a jurisprudência do TRT12 e do TST a respeito. Friso que essas orientações jurisprudenciais foram fixadas antes de incluído o § 2º do art. 8º na CLT. Pela mesma razão, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento do alegado intervalo intersemanal suprimido (art. 67 da CLT) com reflexos, porquanto não há disposição legal na CLT obrigando-a ao pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo postulado. (ID. 9311a90, fls. 628-629 do PDF).  A sentença deve ser mantida. O regime 12x36 adotado pela ré mediante acordo individual escrito está em conformidade com o art. 59-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Conforme bem destacado pelo magistrado sentenciante, em seu depoimento a autora esclareceu que "anotava os cartões de ponto, e que quando tinha 'correria' pedia para alguma amiga anotar para ela, ocasião em que era anotado o horário correto". Outrossim, as declarações prestadas pelas testemunhas, conforme audiência gravada e disponibilizada no PJe, não permitem concluir que os horários de início e término do labor indicados nos registros de ponto estejam incorretos, tampouco que o trabalho em dias de folgas não era registrado. Tenho que, apresentados registros de jornada com anotações variadas em sua maioria e folhas de pagamento com rubricas alusivas a horas extras e reflexos, cabe à parte autora a demonstração de diferenças impagas, na forma do art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu no presente caso, porquanto não apresentada amostragem nesse sentido. Pontuo, também, que a prática de horas extras habituais, notadamente pela dobra de alguns plantões, não implica na invalidação do regime de compensação, conforme disposição inserida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual é aplicável ao labor em regime 12x36, haja vista que o contrato de trabalho vigeu integralmente quando já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017. Ante o exposto, mantenho a sentença, inclusive quanto ao intervalo interjornadas, porquanto não apresentada amostragem capaz de demonstrar a sua violação. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A autora pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Com razão. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), além do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora, os honorários fixados inicialmente em 6% (seis por cento) devem ser majorados para 15% (quinze por cento). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. RECURSO DA ADESIVO DO SEGUNDO RÉU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu, Município de Araquari - SC, sustenta que não houve prova de culpa ou dolo no ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega, também, que conforme o entendimento do Eg. STF, o ônus de provar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai sobre a parte autora, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Eg. STF nos julgamentos do RE 760.931 e RE 1.298.647 (Tema 1118), bem como a jurisprudência consolidada do Eg. TST. Requer a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária pelas parcelas da condenação. Sem razão. No ordenamento jurídico, diversos dispositivos autorizam a responsabilização do beneficiário da força de trabalho, como, por exemplo, a Lei n. 6.019/1974, com as alterações conferidas pela Lei n. 13.429/2017 (cuja vigência ocorreu a partir de 31/3/2017), os arts. 186 e 927 do CC e o art. 455 da CLT. O art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 13.429/2017 é claro ao dispor que: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Isso porque a adoção de pensamento contrário importaria deixar o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador, à mercê da própria sorte, embora seja a parte economicamente mais fraca na relação, sendo certo que o Direito do Trabalho visa justamente a imprimir um equilíbrio de forças. Ao tomador chancelar-se-ia obter serviços com a busca incessante de mão de obra mais barata, indiferente à pessoa que despendeu suas energias e à própria dignidade da pessoa humana. Ora, não é razoável e nem lícito à empresa ou ente público, tomador dos serviços, não ter nenhuma responsabilidade, mormente quando há inadimplemento das obrigações contratuais. Tratando-se da responsabilidade subsidiária de ente público, não há dúvida de que a aplicação da regra acima citada deve ser combinada com o atual entendimento do Eg. STF, no julgamento da ADC n. 16, em 2010, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No entanto, é fato que o entendimento não afastou a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública decorrente de culpa "in eligendo" e "in vigilando", a teor do item V da Súmula n. 331 do TST. No próprio julgamento, ficou definida a necessidade de análise de cada hipótese trazida a Juízo. Não obstante, os Tribunais Trabalhistas, seguindo orientação do Eg. TST ao alterar a redação da Súmula n. 331 após o Eg. STF ter declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, passaram a exigir da entidade integrante da Administração Pública a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nessa linha, inclusive, foi editada a Súmula n. 26 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços.  Posteriormente, no Recurso Extraordinário 760.931, o Eg. STF reconheceu a existência de matéria com repercussão geral fixando, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), com voto de desempate do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, tese acerca da matéria a fim de reafirmá-la. Na oportunidade, venceu a posição divergente do Exmo. Ministro Luiz Fux para o fim de fixar a seguinte tese, aplicável a casos semelhantes: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993.  Todavia, não ocorreu pronunciamento específico para definir de quem é o ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, se do ente público ou do empregado, para se solidificar a conduta culposa. Sendo assim, houve o reconhecimento da repercussão geral desse tema no Recurso Extraordinário (RE) 1298647 (Tema 1118), sendo que em 14/2/2025 o Eg. STF julgou o recurso e fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova(...)". (Destaquei). Ocorre que em sua peça contestatória, o Município de Araquari afirmou que não é possível considerar a ocorrência de falha na fiscalização "porque esta foi efetivamente realizada e os documentos apresentados pela primeira reclamada sempre atestaram o regular recolhimento das verbas trabalhistas da reclamante". Porém, não há nenhum documento que comprove a realização de fiscalização efetiva, como a juntada dos documentos elencados no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, citados no item 4 do tema Repercussão Geral nº 1118: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (Destaquei). A conferência da regularidade fiscal, social e trabalhista na fase de licitação não assegura, não se equipara à fiscalização efetiva, pelo poder público, do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado durante a execução do contrato. O órgão público contratante tem o dever de fiscalizar rigorosamente o pagamento de salários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias. Assim, caso se comprove, pelos autos, a responsabilidade da administração pública por falha na fiscalização, o ônus não poderá ser transferido para o trabalhador, tornando inaplicável o Tema 1118 do STF. Além disso, em decisão publicada em 22 de maio de 2020, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Eg. TST, decidiu, no processo E-RR-925-07.2016.5.05.028, que, quando o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o contrato, sob pena de ser responsabilizado. Nesta decisão, o Ministro Claudio Mascarenhas Brandão assim consignou: [...] Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º;e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços [...]  Outrossim, não há neste feito evidência de eficiente fiscalização do contrato celebrado, tampouco da imposição de medidas efetivas a impedir o descumprimento contratual. Com efeito, diante do comprovado descumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, impunha-se ao ente público trazer aos autos os documentos hábeis à demonstração da fiscalização e da imposição de medidas tendentes a solucionar as desconformidades constatadas, o que não ocorreu no presente caso. Logo, tenho que não há demonstração de diligência do tomador para lidar com a situação, estando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e previstas nas Leis n. 14.133/2021 e 13.429/2017. Ante a ocorrência de culpa "in vigilando", não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos do autor, nos termos da Súmula n. 331 do Eg. TST. Reitero que decisão contrária deixaria o trabalhador à mercê da própria sorte, embora seja a parte economicamente mais fraca na relação e o Direito do Trabalho vise justamente imprimir um equilíbrio de forças. Registro, ainda, que a existência de contrato entre os réus não é capaz de retirar a responsabilidade subsidiária do tomador, porque as normas trabalhistas se revestem de imperatividade e a obrigação foi pactuada entre a primeira ré e o segundo réu, este como ente público, não surtindo efeito em relação a terceiros. Finalmente, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do Eg. TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Diante do exposto, nego provimento ao recurso do segundo réu. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Fica mantido o valor da condenação (R$5.500,00) e das custas (R$110,00) fixado em primeiro grau, pela primeira ré.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, por deserto. Sem divergência, CONHECER DOS RECURSOS DA AUTORA E DO SEGUNDO RÉU. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO RÉU. Manter o valor da condenação (R$5.500,00) e das custas (R$110,00) fixado em primeiro grau, pela primeira ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACIONAL LIBERDADE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000097-27.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: REINOLDO RAMIRO RENNER RECLAMADO: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a8416 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte exequente (reclamada) não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização, inclusive com juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), que são superiores aos atualmente incidentes; Considerando que o devedora (autor) renuncia, com o parcelamento, discussão acerca da dívida e que realizou regularmente o pagamento da entrada do parcelamento; Considerando que a medida possibilita a satisfação do débito em execução em prazo razoável e com economia de atos processuais; Considerando a concordância da parte ré sob ID 88c7e53.  Defiro o pedido de parcelamento dos créditos exequendos, na forma estabelecida pelo art. 916 do CPC, inclusive no que concerne ao acréscimo de correção monetária e juros. Fica o autor, na qualidade de devedor,  intimado para que efetue o depósito de 30% do valor em execução,  conforme planilha de ID d4f1681, em cinco dias, nos termos do art. 916 do CPC, no prazo de 5 dias.  O segundo pagamento deverá ser efetuado 30 (trinta) dias após a data do primeiro depósito, sob pena de prosseguimento da execução e de que na última parcela deverá acrescer as diferenças relativas à correção monetária e aos juros incidentais. O saldo remanescente do parcelamento (seis parcelas) deverá ser pago mensalmente pela parte executada, os quais deverão ser liberados aos respectivos credores na medida em que ocorrerem os depósitos.  Liberem à ré os depósito na medida em que ocorrerem observados os dados bancários informados na petição de ID f427d9b  via CAEX que juntará aos autos planilha atualizada.  Após o cumprimento da liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência.  Durante o parcelamento, mantenham-se o processo suspenso. Comprovado o pagamento da última parcela, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, e, não havendo pendências,  voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REINOLDO RAMIRO RENNER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000097-27.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: REINOLDO RAMIRO RENNER RECLAMADO: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a8416 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte exequente (reclamada) não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização, inclusive com juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), que são superiores aos atualmente incidentes; Considerando que o devedora (autor) renuncia, com o parcelamento, discussão acerca da dívida e que realizou regularmente o pagamento da entrada do parcelamento; Considerando que a medida possibilita a satisfação do débito em execução em prazo razoável e com economia de atos processuais; Considerando a concordância da parte ré sob ID 88c7e53.  Defiro o pedido de parcelamento dos créditos exequendos, na forma estabelecida pelo art. 916 do CPC, inclusive no que concerne ao acréscimo de correção monetária e juros. Fica o autor, na qualidade de devedor,  intimado para que efetue o depósito de 30% do valor em execução,  conforme planilha de ID d4f1681, em cinco dias, nos termos do art. 916 do CPC, no prazo de 5 dias.  O segundo pagamento deverá ser efetuado 30 (trinta) dias após a data do primeiro depósito, sob pena de prosseguimento da execução e de que na última parcela deverá acrescer as diferenças relativas à correção monetária e aos juros incidentais. O saldo remanescente do parcelamento (seis parcelas) deverá ser pago mensalmente pela parte executada, os quais deverão ser liberados aos respectivos credores na medida em que ocorrerem os depósitos.  Liberem à ré os depósito na medida em que ocorrerem observados os dados bancários informados na petição de ID f427d9b  via CAEX que juntará aos autos planilha atualizada.  Após o cumprimento da liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência.  Durante o parcelamento, mantenham-se o processo suspenso. Comprovado o pagamento da última parcela, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, e, não havendo pendências,  voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/ITAJAÍ ATOrd 0001389-17.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA  - Processo PJe-JT Destinatário: ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL: 22/10/2025 13:02 Fica V.Sa intimado(a) da designação da audiência telepresencial, que será realizada com utilização da ferramenta Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de telefone celular, tablet ou computador (sendo que este deverá possuir câmera e microfone). O reclamante deverá comparecer na audiência, sob pena de arquivamento, na forma da lei. LINK DE ACESSO (o qual deverá ser transcrito/copiado na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom):  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411294  Ou pelo ID da reunião:  473 241 1294 (para acesso pelo aplicativo Zoom) No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema Zoom, selecionar a sala correspondente ao horário da sua audiência no ícone “Salas Simultâneas” e permanecer na sala até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". E-mail para contato: cejusciai@trt12.jus.br - Telefone / WhatsApp: (48) 3216-4234 ITAJAI/SC, 01 de julho de 2025. PAULO SERGIO TEIXEIRA BRANDAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020458-53.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : MARIA SOLANGE FEOLA ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 02/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039417-43.2022.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA AUTOR : ANTONIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5038292-69.2024.8.24.0038/SC AUTOR : EDMILSON DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO I - O instituto réu apresentou a conta que entende devida; assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, em prazo de até 15 (quinze) dias. II - Frente à voluntariedade do instituto de previdência em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos, considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução. Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 1/2014-GP/CGJ. III - Discordando, a parte exequente deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento do feito no estado em que se encontra. IV - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se a autarquia devedora para, nos próprios autos, impugnar a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias. Concordando a parte credora com os termos da impugnação, determino que o pagamento seja requisitado, independente de nova manifestação judicial, nos termos do item II. V - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação pelo instituto devedor, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, requisite-se pagamento, observadas as regras acima delineadas (para a hipótese de concordância da parte credora).
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