Thierry Hinsching Wolff

Thierry Hinsching Wolff

Número da OAB: OAB/SC 046864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thierry Hinsching Wolff possui 98 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: THIERRY HINSCHING WOLFF

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020400-24.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 02/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025897-38.2024.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : RONNY LUIZA HINSCHING ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) RÉU : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000344-24.2023.4.04.7215/SC AUTOR : PEDRO VALDEVINO MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito, conforme já determinado no despacho do evento 03. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020104-02.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 01/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020104-02.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50014253720254047215/SC) RELATOR : CELSO KIPPER AGRAVANTE : GENESIO LOMBARDI ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 02/07/2025 - Concedida a tutela provisória
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001406-31.2025.4.04.7215/SC AUTOR : PAULO DE PAULO ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) DESPACHO/DECISÃO 1. Breve escorço fático Trata-se de ação de procedimento comum movida por PAULO DE PAULO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, aos quais atribuiu o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme emenda à inicial formulada na petição do evento 7. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do excesso na atribuição do valor do dano moral Instado no Incidente de Assunção de Competência nº. 9 a "definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão" , o TRF4 fixou a seguinte tese: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade ". (grifei) O caso em exame se enquadra de forma precisa na exceção prevista na parte final da tese acima transcrita, tendo em conta a flagrante exorbitância e irrazoabilidade da importância pretendida a título de danos morais. Como critérios para quantificação de indenizações a título de reparação de danos morais, há mais de uma década o STJ vem observando em sua jurisprudência a seguinte metodologia: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz . 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Especificamente no que diz respeito à segunda fase da fixação do valor da indenização, a jurisprudência do STJ reiteradamente especifica quais as circunstâncias que devem ser ponderadas: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE MACA. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7 DESTA CORTE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I - O tribunal de origem firmou premissas no acórdão recorrido e majorou o valor da indenização, em decorrência da absoluta falta de cuidados mínimos exigíveis no atendimento do paciente, cujo diagnóstico primitivo era de Acidente Vascular Cerebral - AVC, deixando-o sofrer duas quedas da maca que provocaram traumatismo crânio-encefálico, salientando, ainda, ser essa a causa da morte constante da certidão de óbito. II - Recurso da Fazenda Pública Estadual somente quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral. III - Não incide o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente, porquanto inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. IV - Quanto ao valor devido a título de indenização por dano moral, esta Corte está autorizada a revê-lo, em hipóteses excepcionalíssimas, quando flagrante a exorbitância ou irrisoriedade do valor arbitrado. V - Consoante as Turmas da 2ª Seção, o Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios. VI - Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. VII - Na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica. VIII - A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. IX - Mantida a fixação arbitrada pelo tribunal de origem em 300 (trezentos) salários mínimos. X - Agravo Interno dos autores provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo e negar provimento ao Recurso Especial por ela interposto. (AgInt no AREsp n. 1.063.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 5/6/2018.) (grifei) A parte autora não aponta elementos que permitam avaliar essas circunstâncias, sustentando, de forma vaga, que “por erro da Autarquia deixou de receber os valores de aposentadoria, e sendo assalariado de baixa renda, o não recebimento desses valores trouxe prejuízos ao seu sustento e de sua família." Acolher o valor pretendido, sem maiores respaldos, acarretaria a alteração indevida do rito processual, o que não é permitido. Ora, a competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. Entender de modo diverso autorizaria arbitramento nitidamente abusivo do valor da indenização do dano moral, com o único e nefasto desígnio de se proceder à indevida escolha do juízo ( forum shopping ), em matéria que tal providência não está à disposição da parte. Nesse sentido, colaciono julgado do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. 1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ. 2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito. 3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 38.464,71 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 68.464,71 (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2020, o salário mínimo é de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais reais). 4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 6. Assim,  correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - dez salários mínimos, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 48.854,71 - quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5003557-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020). (grifei) Ainda, em recente decisão do TRF4: (...) O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por não considerar adequado o valor postulado a título de dano moral. Não se discute ser possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput , do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. E é verdadeiro que a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o o valor atribuído à causa, quando requerida indenização por danos morais, no caso de ações previdenciárias, não deve ser desproporcional à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas, aplicando-se o que dispõe o artigo 292, VI, do CPC (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014). Ocorre que, ao avaliar o pedido e a causa de pedir, o juízo de origem anteviu a impossibilidade do pagamento de danos morais na proporção pretendida pela parte autora, identificando, na pretensão de valores uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum. O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS. O entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não chega próximo ao pretendido no caso dos autos. Cumpre referir que valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00, frente a circunstâncias muito específicas. Diante disso e considerando que a parte autora não se desincumbiu de apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais, entendeu que o valor da causa não poderia ser obtido pela mera soma de parcelas vencidas e doze vincendas. De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor. O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura. No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo. (...) Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência , a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. TRF4, AG 5009036-60.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/03/2022) (grifei) Tem lugar, portanto, a correção de ofício do valor da causa no presente caso, conforme autorizado pelo § 3º do art. 292, do CPC. Com o escopo de balizar essa correção, valho-me de recente julgado do e. TRF da 4ª Região, que, em aplicação à tese fixada no já mencionado IAC de nº. 9, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA CAMINHÃO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício , salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. (...) (TRF4, AC 5005004-84.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024) (grifei). 3. Comando decisório Ante o exposto, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA na esteira da fundamentação acima lançada; LIMITO o valor do pedido de danos morais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, por consequência, RETIFICO o valor da causa para R$ 86.689,46 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos); Intime-se. Preclusa, proceda a Secretaria à retificação dos registros do processo, alterando a respectiva classe, para que passe a tramitar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022205-67.2021.4.04.7205/SC EXEQUENTE : JOSE PAULO FERMINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) ATO ORDINATÓRIO CONFORME art. 152, incisos II e VI, do Código de Processo Civil e art. 221, inciso IX do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, a Secretaria: 1. Intima a Procuradoria do INSS para que, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias , forneça os valores que entende devidos, inclusive a título de honorários de sucumbência , havendo, acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em formato que permita cópia dos dados para a área de transferência do Windows , fazendo constar na planilha os valores pagos, mês a mês, desde a concessão do benefício até a presente data. Tendo em vista o princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte exequente com os cálculos da Autarquia e por eles pautar a execução, terá algum interesse em impugná-la, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado o pagamento do crédito. 1.1. Compete ao INSS , no prazo assinalado, caso a parte exequente tenha recebido valores não cumuláveis com benefício previdenciário após a DIB , juntar aos autos relatório discriminado contendo os meses e valores respectivos , possibilitando, desta forma, a efetivação do desconto. 1.2. Compete também ao INSS, e apenas na hipótese de REVISÃO que acarrete a alteração da DIB/DER do benefício em manutenção , caso a parte exequente tenha recebido valores não cumuláveis com benefício previdenciário após a DIB , juntar aos autos relatório discriminado contendo os meses e valores respectivos , possibilitando, desta forma, a efetivação do desconto. 1.3. Caso não apresentados os valores suprarreferidos, o ofício requisitório será lavrado sem o desconto de eventuais valores não cumuláveis com o benefício a que o exequente faz jus, os quais só poderão ser objeto de cobrança/desconto na via administrativa. 2. Com o cumprimento dos itens acima, a Secretaria intima a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar sua anuência com o cálculo apresentado pelo executado, ficando ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita . 3. Havendo discordância, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, do CPC, oportunidade em que será dada vista ao executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 535, do mesmo diploma legal. 4. Na hipótese de concordância do(a) credor(a) com os valores apresentados pela Autarquia, será lavrado ofício requisitório ao TRF da 4ª Região , de cujo teor as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias , tendo em vista o disposto no artigo 12, da Resolução n. 882/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF. 4.1. Caso tenha interesse em destacar os honorários contratuais no ofício requisitório, compete ao(à) procurador(a) juntar ao processo o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento , sob pena de preclusão (art. 16, da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF). 4.2. Em seguida, com a concordância tácita ou expressa das partes, o requisitório será transmitido eletronicamente, permanecendo os autos suspensos até o efetivo pagamento. 4.3. Ao final, juntado(s) o(s) demonstrativo(s) de pagamento, o(s) beneficiário(s) serão intimado(s) acerca da disponibilidade dos valores, bem como para comprovar(em) o levantamento integral, com as diretrizes de costume.
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