Fernanda Martins Piazera
Fernanda Martins Piazera
Número da OAB:
OAB/SC 046908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Martins Piazera possui 66 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TRT23, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT12, TRT23, TJSC
Nome:
FERNANDA MARTINS PIAZERA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001601-34.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: JULIA ISIS LEITE UCHOA RAMALHO RECLAMADO: MLTJ REFEICOES E BUFFET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c13f97 proferida nos autos. MLTJ REFEIÇÕES E BUFFET LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO. A reclamante apresentou resposta. Após, vieram os autos conclusos. D E C I D O ACORDO – CLÁUSULA PENAL – PAGAMENTO INTEMPESTIVO – ATRASO ÍNFIMO Alega a reclamada: Após embasar-se em entendimento próprio, o MM Juiz a quo condenar a empresa ao pagamento do valor atinente a cláusula penal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atinente a 4ª parcela do acordo celebrado. (...) Não pode a embargante concordar com tal entendimento, pois os pagamentos estão sendo realizados corretamente no dia acordado, apenas a 4ª parcela foi realizada com um dia de atraso (09h36min – a transferência foi efetuada no período da manhã do dia subsequente ao vencido). Houve o inadimplemento ínfimo de apenas 1 (um) dia, por motivos de força maior, salientado que o valor foi transferido via PIX no dia subsequente ao vencido, não tendo a parte contrária sequer demonstrado qualquer prejuízo sofrido. Importante destacar que o atraso decorreu de força maior, uma vez que a empresa foi gravemente afetada por incêndio ocorrido em 04/03/2025, originado da explosão de uma fritadeira na cozinha. O evento comprometeu completamente as atividades, impactando o fluxo de caixa e, por consequência, o cumprimento pontual das obrigações assumidas. Ainda assim, a parcela foi paga no dia seguinte, demonstrando o inequívoco ânimo de adimplir e a boa-fé da executada. Mesmo diante desse contexto, foi aplicada a cláusula penal no valor de R$ 450,00, sobre a parcela inadimplida. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não incide cláusula penal em caso de atraso ínfimo e justificado, conforme precedentes do próprio TRT da 12ª Região: (...) Assim, não resta outra alternativa senão a de requerer seja reformado o r. entendimento constante no despacho de Id 0124674 para isentar a empresa do pagamento da cláusula penal no valor de R$ 450,00 pelo atraso de 1 (um dia) no pagamento da 4ª parcela, considerando que o acordo celebrado entre as partes está sendo cumprido, requer-se, por consequência, a extinção da presente execução. Passo à análise. O Juízo apreciou a questão sob ID 0124674 e deferiu a incidência da cláusula penal apenas sobre a parcela paga com atraso (3ª parcela), in verbis: A homologação de acordo se dá por sentença por meio da qual o feito é extinto com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Os termos do acordo (valor total, valor das parcelas e data de vencimento das parcelas) integram a coisa julgada material e não estão sujeitos à alteração, no mesmo processo, por decisão judicial superveniente (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT; artigo 502 do CPC). Por outro lado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil, é possível a modulação dos efeitos da mora no que toca à incidência da cláusula penal e do vencimento antecipado com base nas particularidades do caso concreto relacionadas ao inadimplemento, não se verificando ofensa à coisa julgada. Foi ajustado entre as partes o pagamento de R$ 13.200,00 em 8 parcelas de R$ 1.500,00 e 2 parcelas de R$ 600,00 com vencimento no dia 9 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente (Id a774bdb). Extrai-se das petições de ID d8aa0b5 e ffcdd1f e do comprovante juntado no Id eab5d32 que houve atraso de um dia no pagamento da 4ª parcela. Considerando que as parcelas anteriores foram pagas no prazo ajustado, entendo que o atraso de apenas um dia no pagamento da 4ª parcela do acordo, vencida em 10/03/2025 e paga em 11/03/2025, não importa em adimplemento absoluto, não sendo razoável a incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor. Sobretudo, diante das justificativas apresentadas pela reclamada, constato que há intenção no cumprimento do ajuste. Dessa forma, determino que a reclamada pague a cláusula penal ajustada sobre o valor da parcela paga em atraso, no importe de R$ 450,00, juntamente com a parcela com vencimento em 09/05/2025. Por outro lado, fica mantido o parcelamento ajustado. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. Dessa forma, reitero os termos da decisão supratranscrita, que observou o princípio da razoabilidade, tendo reduzido equitativamente o valor da penalidade, aplicando-a somente à parcela paga com atraso e mantendo o parcelamento ajustado. Rejeito os embargos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MLTJ REFEIÇÕES E BUFFET LTDA, nos termos da fundamentação. Cientes as partes com a publicação desta decisão. JOINVILLE/SC, 21 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA ISIS LEITE UCHOA RAMALHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001884-82.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: FABIO DIEL RECLAMADO: KAMMOLDES SERVICOS DE USINAGEM, MOLDES E MATRIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d99b56 proferido nos autos. DESPACHO Informando a ré não terem as partes chegado a um acordo (ID 3db7e0f), determino o prosseguimento do feito. Fica o reclamante intimado para se manifestar sobre os documentos trazidos pela ré com a petição de ID 3db7e0f. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, especifiquem/reiterem as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Cientes as partes com a publicação do presente despacho no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 21 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DIEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001884-82.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: FABIO DIEL RECLAMADO: KAMMOLDES SERVICOS DE USINAGEM, MOLDES E MATRIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d99b56 proferido nos autos. DESPACHO Informando a ré não terem as partes chegado a um acordo (ID 3db7e0f), determino o prosseguimento do feito. Fica o reclamante intimado para se manifestar sobre os documentos trazidos pela ré com a petição de ID 3db7e0f. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, especifiquem/reiterem as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Cientes as partes com a publicação do presente despacho no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 21 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMMOLDES SERVICOS DE USINAGEM, MOLDES E MATRIZES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000993-07.2022.5.12.0004 RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000993-07.2022.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888, LETICIA DALMEDICO CIDRAL, CARINA REGINA SCHMITZ, SCHIRLENE TERESINHA CIDRAL DOS SANTOS, ISABELLE MARIA SCHARMITZEL BUDAL, MAITE BEATRIZ BRUECKHEIMER EGER, TATIANA RIBAS KLEINUBING RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000993-07.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI e recorridos 1. JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 e OUTROS (6). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A autora pede o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. A sentença está em consonância com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR, in verbis: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." (Processo nº 0000323-49.2020.5.12.0000). Este colegiado tem observado o precedente de uniformização jurisprudencial em epígrafe, razão pela qual nego provimento ao recurso no particular. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora insiste no pleito de pagamento do adicional de insalubridade, em razão das atividades de limpeza de banheiros. Improcede a insurgência. Sobre a caracterização da insalubridade no ambiente laboral da autora, em razão da exposição a agentes biológicos, a perícia técnica realizada nestes autos apresentou as seguintes conclusões (ID. a8b74f7): 11. PARECER INSALUBRIDADE Considerações do Perito: Sua atividade consistia em realizar atividades de limpeza geral em ambientes como: salas, corredores, escadas, pátios e banheiros, para tanto utilizava equipamentos como baldes, vassoura, rodo, pá e pano, bem como produtos químicos: kiboa diluída e outros de uso doméstico. [...] 11.11. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Que a reclamante não atuava em contato com agentes biológicos, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; [...] Que a reclamante não atuava em contato com pacientes e secreções, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; [...] Que a Reclamante não teve contato permanente com coleta de lixo urbano, bem como não fazia a limpeza de banheiros de grande circulação, desta forma descaracterizando insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15. Explicação: Destaca-se que os banheiros não podem ser considerados de grande circulação uma vez que trata-se de casas/apartamentos privados. 12. CONCLUSÃO Que a reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como salubre. [...] (GRIFEI) Como se vê, de acordo com a prova técnica - não desconstituída por outros elementos de prova - a autora não laborou exposta a agentes biológicos, de forma a caracterizar a insalubridade. O perito relatou que os banheiros em que a autora fazia limpeza não podem ser considerados de grande circulação, pois eram em residências privadas. Segundo o entendimento consagrado na Súmula n. 448, II do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não há, assim, como se equiparar as atividades de limpeza realizadas pela autora em residências privadas com as de limpeza em banheiros de uso público ou de grande circulação, conforme expressamente disposto no precedente jurisprudencial mencionado. Portanto, adequada a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação: mantido (R$ 15.000,00). Custas de 300,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000993-07.2022.5.12.0004 RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000993-07.2022.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888, LETICIA DALMEDICO CIDRAL, CARINA REGINA SCHMITZ, SCHIRLENE TERESINHA CIDRAL DOS SANTOS, ISABELLE MARIA SCHARMITZEL BUDAL, MAITE BEATRIZ BRUECKHEIMER EGER, TATIANA RIBAS KLEINUBING RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000993-07.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI e recorridos 1. JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 e OUTROS (6). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A autora pede o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. A sentença está em consonância com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR, in verbis: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." (Processo nº 0000323-49.2020.5.12.0000). Este colegiado tem observado o precedente de uniformização jurisprudencial em epígrafe, razão pela qual nego provimento ao recurso no particular. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora insiste no pleito de pagamento do adicional de insalubridade, em razão das atividades de limpeza de banheiros. Improcede a insurgência. Sobre a caracterização da insalubridade no ambiente laboral da autora, em razão da exposição a agentes biológicos, a perícia técnica realizada nestes autos apresentou as seguintes conclusões (ID. a8b74f7): 11. PARECER INSALUBRIDADE Considerações do Perito: Sua atividade consistia em realizar atividades de limpeza geral em ambientes como: salas, corredores, escadas, pátios e banheiros, para tanto utilizava equipamentos como baldes, vassoura, rodo, pá e pano, bem como produtos químicos: kiboa diluída e outros de uso doméstico. [...] 11.11. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Que a reclamante não atuava em contato com agentes biológicos, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; [...] Que a reclamante não atuava em contato com pacientes e secreções, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; [...] Que a Reclamante não teve contato permanente com coleta de lixo urbano, bem como não fazia a limpeza de banheiros de grande circulação, desta forma descaracterizando insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15. Explicação: Destaca-se que os banheiros não podem ser considerados de grande circulação uma vez que trata-se de casas/apartamentos privados. 12. CONCLUSÃO Que a reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como salubre. [...] (GRIFEI) Como se vê, de acordo com a prova técnica - não desconstituída por outros elementos de prova - a autora não laborou exposta a agentes biológicos, de forma a caracterizar a insalubridade. O perito relatou que os banheiros em que a autora fazia limpeza não podem ser considerados de grande circulação, pois eram em residências privadas. Segundo o entendimento consagrado na Súmula n. 448, II do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não há, assim, como se equiparar as atividades de limpeza realizadas pela autora em residências privadas com as de limpeza em banheiros de uso público ou de grande circulação, conforme expressamente disposto no precedente jurisprudencial mencionado. Portanto, adequada a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação: mantido (R$ 15.000,00). Custas de 300,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000993-07.2022.5.12.0004 RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000993-07.2022.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888, LETICIA DALMEDICO CIDRAL, CARINA REGINA SCHMITZ, SCHIRLENE TERESINHA CIDRAL DOS SANTOS, ISABELLE MARIA SCHARMITZEL BUDAL, MAITE BEATRIZ BRUECKHEIMER EGER, TATIANA RIBAS KLEINUBING RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000993-07.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI e recorridos 1. JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 e OUTROS (6). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A autora pede o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. A sentença está em consonância com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR, in verbis: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." (Processo nº 0000323-49.2020.5.12.0000). Este colegiado tem observado o precedente de uniformização jurisprudencial em epígrafe, razão pela qual nego provimento ao recurso no particular. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora insiste no pleito de pagamento do adicional de insalubridade, em razão das atividades de limpeza de banheiros. Improcede a insurgência. Sobre a caracterização da insalubridade no ambiente laboral da autora, em razão da exposição a agentes biológicos, a perícia técnica realizada nestes autos apresentou as seguintes conclusões (ID. a8b74f7): 11. PARECER INSALUBRIDADE Considerações do Perito: Sua atividade consistia em realizar atividades de limpeza geral em ambientes como: salas, corredores, escadas, pátios e banheiros, para tanto utilizava equipamentos como baldes, vassoura, rodo, pá e pano, bem como produtos químicos: kiboa diluída e outros de uso doméstico. [...] 11.11. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Que a reclamante não atuava em contato com agentes biológicos, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; [...] Que a reclamante não atuava em contato com pacientes e secreções, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; [...] Que a Reclamante não teve contato permanente com coleta de lixo urbano, bem como não fazia a limpeza de banheiros de grande circulação, desta forma descaracterizando insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15. Explicação: Destaca-se que os banheiros não podem ser considerados de grande circulação uma vez que trata-se de casas/apartamentos privados. 12. CONCLUSÃO Que a reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como salubre. [...] (GRIFEI) Como se vê, de acordo com a prova técnica - não desconstituída por outros elementos de prova - a autora não laborou exposta a agentes biológicos, de forma a caracterizar a insalubridade. O perito relatou que os banheiros em que a autora fazia limpeza não podem ser considerados de grande circulação, pois eram em residências privadas. Segundo o entendimento consagrado na Súmula n. 448, II do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não há, assim, como se equiparar as atividades de limpeza realizadas pela autora em residências privadas com as de limpeza em banheiros de uso público ou de grande circulação, conforme expressamente disposto no precedente jurisprudencial mencionado. Portanto, adequada a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação: mantido (R$ 15.000,00). Custas de 300,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DALMEDICO CIDRAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000993-07.2022.5.12.0004 RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000993-07.2022.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI RECORRIDO: JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888, LETICIA DALMEDICO CIDRAL, CARINA REGINA SCHMITZ, SCHIRLENE TERESINHA CIDRAL DOS SANTOS, ISABELLE MARIA SCHARMITZEL BUDAL, MAITE BEATRIZ BRUECKHEIMER EGER, TATIANA RIBAS KLEINUBING RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000993-07.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MARILENE KAKOVSKI MIKALOVSKI e recorridos 1. JANAINA VALDELI ARAUJO 27432256888 e OUTROS (6). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A autora pede o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. A sentença está em consonância com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR, in verbis: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." (Processo nº 0000323-49.2020.5.12.0000). Este colegiado tem observado o precedente de uniformização jurisprudencial em epígrafe, razão pela qual nego provimento ao recurso no particular. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora insiste no pleito de pagamento do adicional de insalubridade, em razão das atividades de limpeza de banheiros. Improcede a insurgência. Sobre a caracterização da insalubridade no ambiente laboral da autora, em razão da exposição a agentes biológicos, a perícia técnica realizada nestes autos apresentou as seguintes conclusões (ID. a8b74f7): 11. PARECER INSALUBRIDADE Considerações do Perito: Sua atividade consistia em realizar atividades de limpeza geral em ambientes como: salas, corredores, escadas, pátios e banheiros, para tanto utilizava equipamentos como baldes, vassoura, rodo, pá e pano, bem como produtos químicos: kiboa diluída e outros de uso doméstico. [...] 11.11. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Que a reclamante não atuava em contato com agentes biológicos, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; [...] Que a reclamante não atuava em contato com pacientes e secreções, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; [...] Que a Reclamante não teve contato permanente com coleta de lixo urbano, bem como não fazia a limpeza de banheiros de grande circulação, desta forma descaracterizando insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15. Explicação: Destaca-se que os banheiros não podem ser considerados de grande circulação uma vez que trata-se de casas/apartamentos privados. 12. CONCLUSÃO Que a reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como salubre. [...] (GRIFEI) Como se vê, de acordo com a prova técnica - não desconstituída por outros elementos de prova - a autora não laborou exposta a agentes biológicos, de forma a caracterizar a insalubridade. O perito relatou que os banheiros em que a autora fazia limpeza não podem ser considerados de grande circulação, pois eram em residências privadas. Segundo o entendimento consagrado na Súmula n. 448, II do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não há, assim, como se equiparar as atividades de limpeza realizadas pela autora em residências privadas com as de limpeza em banheiros de uso público ou de grande circulação, conforme expressamente disposto no precedente jurisprudencial mencionado. Portanto, adequada a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação: mantido (R$ 15.000,00). Custas de 300,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARINA REGINA SCHMITZ