Ricardo José De Camargo Fernandes
Ricardo José De Camargo Fernandes
Número da OAB:
OAB/SC 046916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo José De Camargo Fernandes possui 102 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TRT6, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
102
Tribunais:
STJ, TRT6, TRF4, TRT2, TJPE, TJGO, TRF3, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
RICARDO JOSÉ DE CAMARGO FERNANDES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
MONITóRIA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-51.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: VALDEMIR VENTURA DA SILVA RECLAMADO: LGM COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: VALDEMIR VENTURA DA SILVA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) despacho: .Passado o prazo assinalado na CITAÇÃO sem que haja o correspondente pagamento, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, novos meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a, nesta oportunidade, de que o não atendimento implicará no início do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. () O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de julho de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR VENTURA DA SILVA
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061296-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO CEZAR MOURA SILVA RÉU: ALAN CLÉCIO DE CARVALHO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID207984202. RECIFE, 3 de julho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000008-83.1993.8.26.0240 (240.01.1993.000008) - Execução de Título Extrajudicial - I.G.L. - A.I. - - M.Z.M. e outros - C.F.S.I.A. - - J.A.M. e outro - Vistos. Fls. 1622/1624: Determino que o Ministério da Agricultura e Pecuária adote as providências necessárias para esclarecer, no prazo de 20 (vinte) dias, em qual conta judicial estão sendo efetivados os descontos relativos à penhora dos rendimentos do executado Marcos Zorzetto Menocci, considerando que não constam depósitos na conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como para que seja prestada conta pormenorizada de todos os valores já descontados, especificando datas, importâncias e respectivos destinos. Devem ser encaminhadas em anexo, cópias dos documentos de fls. 1241/1248. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: MARCELO TORRES DE CARVALHO (OAB 101028/RJ), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), RICARDO BERTONCINI (OAB 7276/SC), NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP), RICARDO JOSÉ DE CAMARGO FERNANDES (OAB 46916/SC), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), TERIANE FERNANDA SEGANTINI (OAB 100790/PR)
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000940-78.2024.5.12.0061 RECORRENTE: CHIDALTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000940-78.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: CHIDALTO DOS SANTOS, FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP RECORRIDO: FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP, CHIDALTO DOS SANTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5677/DF. Considerando os termos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita posicionado no polo ativo da ação trabalhista poderá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo que não podem ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pleitos da inicial. A ré argui a nulidade da sentença por equívoco na valoração das provas. No mérito, busca afastar o pagamento de reflexos do salário extrafolha reconhecido. O autor, por seu turno, pretende a reforma da decisão quanto à indenização por danos existenciais e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA - ARGUIÇÃO PELA RÉ A ré argui a preliminar de nulidade da sentença, pois fundamentada em depoimento de testemunhas contraditadas. A valoração das provas é matéria do mérito e será analisada oportunamente. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RÉ REFLEXOS DE HORAS EXTRAS PAGAS INOFICIOSAMENTE. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERSEMANAL O juiz sentenciante reconheceu que o autor laborou em sábados alternados (dia de folga), das 22h às 5h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sem registro nos cartões de ponto e com pagamento à margem da folha. Assim, condenou a ré ao adimplemento dos reflexos correspondentes, bem como ao tempo não observado dos intervalos interjornadas nas ocasiões em que o obreiro laborou no sábado. A ré não se conforma com a decisão. Sustenta que o magistrado sentenciante desconsiderou as provas documentais apresentadas, fundamentando sua decisão exclusivamente em depoimentos de testemunhas interessadas na causa. Aponta que os relatórios juntados aos autos demonstram baixo consumo de energia elétrica na empresa nos dias em que não há registro de ponto do autor. Reitera que os cartões de ponto são válidos e não indicam a prestação de turnos extras. Alega que a sentença é contraditória, uma vez que não há reconhecimento de labor em feriados, mas há condenação ao pagamento de reflexos das horas extras em feriados. Argumenta que o ônus da prova, no caso, era do reclamante, que não apresentou qualquer documento que amparasse seu pedido. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que não há condenação ao pagamento de reflexos em feriados. Quanto aos depoimentos das testemunhas contraditadas pela ré, registro que, de acordo com a Súmula n. 357 do TST, a testemunha não pode ser declarada suspeita pelo simples fato de mover ação trabalhista contra o mesmo empregador. Nesse sentido, inclusive quando as demandas envolvem pedidos idênticos, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 357, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado". Importante salientar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de ações movidas pela parte reclamante e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, com reciprocidade testemunhal, não afasta, por si só, o entendimento consubstanciado no referido verbete, uma vez que a parcialidade da testemunha ou a alegada "troca de favores" deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica no caso concreto, já que o e. Regional não registrou prova nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RRAg: 10012231320205020026, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). [destaquei] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 357/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Esta Corte tem o firme entendimento que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte autora, ainda que esteja reivindicando pedido idêntico ou com patrocínio do mesmo advogado. É o que se depreende da Súmula 357 do TST, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Desse modo, em não havendo nos autos comprovação de que houve a troca de favores, a existência de reclamatória trabalhista não autoriza presumir o interesse direto da testemunha no desfecho da causa em favor da Autora. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00101557320215150005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) [destaquei]. Registro entendimento de que, de maneira geral, a identidade de pedidos e de causa de pedir entre as demandas torna a testemunha suspeita, pois presumível, pelas regras da experiência comum (art. 375, CPC), que o resultado do litígio lhe interessa. No entanto, a simples indicação de que as ações possuem o mesmo objeto ou que os pedidos entre as demandas são idênticos, sem a demonstração de que decorrem da mesma causa de pedir, não é suficiente para comprovar o interesse da testemunha no resultado do litígio. Para caracterizar a suspeição de testemunha, é preciso ser provado seu interesse no resultado do litígio, o que não ocorreu nos autos. Em relação ao labor em dias de folga e seu pagamento extrafolha, cabia ao autor o ônus de comprová-lo. Analisando as provas produzidas, compartilho do entendimento do juízo "a quo" de que o obreiro se desvencilhou de seu encargo a contento. As testemunhas ouvidas a convite do demandante , ainda que possuam ação trabalhista contra a empresa, revelaram-se mais coerentes e, portanto, convincentes, do que os depoimentos das testemunhas das rés. Transcrevo da sentença a análise do acervo probatório que, por percuciente, adoto por razões de decidir: O reclamante laborou no 3º turno, das 22h às 05h, com 30 minutos de intervalo, de domingo à sexta-feira (jornada contratual registrada nos controles de ponto e incontroversa entre as partes). O reclamante relata que, além da jornada contratual, laborava, em média, 2 sábados/domingos por mês, no mesmo turno, das 22h às 5h, recebendo à margem da folha de pagamento o valor médio de R$384,00 como contraprestação pelos turnos extras de trabalho, o que foi negado pela reclamada em defesa. Posto isso, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Oportuno ressaltar que a alegação é de prestação de turnos extras de trabalho prestados aos sábados e domingos e não de horas extras prestadas durante a semana. Considerando que a alegação do reclamante é de prestação de horas extras, no mesmo turno que trabalhava durante a semana, ou seja, das 22h às 5h, conclui-se que somente poderia ser feito aos sábados e feriados (e não aos domingos). As testemunhas indicadas pelo autor laboraram no mesmo turno do reclamante (3º turno) e confirmaram a prestação de turnos extras de trabalho aos sábados e feriados com pagamento inoficioso destes turnos. E confirmaram a prestação de turnos extras em 2 ou 3 sábados em cada mês. Pondero ainda ser razoável que trabalhadores de um mesmo setor ou turno de trabalho vivenciem a mesma realidade contratual e, portanto, relatem realidade semelhante e ajuízem ações com pedidos da mesma natureza sem que isso caracterize, por si só, conluio ou troca de favores. Embora as testemunhas indicadas pela reclamada tenham negado a prestação de turnos extras mensais aos sábados, não foram convincentes (princípio da imediatidade). Observo ainda que as testemunhas da ré afirmaram que 2 ou 3 sábados por ano eram trabalhados, mas não foram convincentes ao informar quando isso acontecia (outubro ou novembro). E não verifico o registro de sábados trabalhados nestes meses (ou em outras), o que descredibiliza o depoimento das testemunhas no particular. Sendo assim, acolho como verdade processual a alegação do reclamante e reconheço o pagamento de R$384,00/mês a título de horas extras, de maneira inoficiosa, e condeno a reclamante no pagamento de seus reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Observar a tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 9 em sede de IRR em 20/3/2023. E considerar a metade do mês de dezembro de cada ano como trabalhado (férias coletivas confirmadas pela prova testemunhal). Reconheço a prestação de 1 turno extra de trabalho, das 22h às 5h, com 30 min, sábados alternados. Deixo de reconhecer a prestação de serviços em feriados sem compensação por não considerar satisfatoriamente comprovada pela prova testemunhal (princípio da imediatidade). Posto isso, considero não observado o intervalo interjornadas (arts. 66 e 67 da CLT - 35 horas) nos sábados em que houve o labor extraordinário. Condeno a ré no pagamento do tempo não observado do intervalo interjornadas (arts. 66 e 67 da CLT - 35 horas) com adicional de 50% sem reflexos (natureza indenizatória - §4º do art. 71 da CLT). Para fins de cálculo deve ser considerada a evolução salarial registrada em recibos de pagamento, a jornada contratual e os turnos extras reconhecidos (sábados alternados, das 22h às 5h, e férias coletivas nas 2 últimas semanas de dezembro). Acolho os pedidos de itens "a.1" e "a.3" do rol de requerimentos da inicial (reflexos das horas extras). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso da ré. RECURSO DO AUTOR 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EXISTENCIAIS O autor renova o pedido de compensação extrapatrimonial pela realização de labor em dias de folga, pagamentos inoficiosos e supressão dos intervalos interjornadas. Colaciona jurisprudência. O dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. Por outro lado, não é qualquer atitude do empregador de mero dissabor que gera direito à indenização por danos morais, de modo que devem estar comprovados os excessos na conduta ou exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou insuportáveis, capazes de causar dor e sofrimento. No caso dos autos, tem-se que a prestação de horas extras e seu pagamento inoficioso, bem como o descumprimento do intervalo interjornadas de 35 horas a cada duas semanas, não ensejam, por si só, violação a um direito de personalidade. Além disso, para o caso já existem normas que estabelecem reparações e sanções específicas. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE O autor foi condenado ao pagamento de honorários ao procurador da ré de "15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença", sem condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos créditos deferidos ao obreiro neste processo. O reclamante recorre, inconformado. Aduz que o pagamento dos honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 3-5-2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) A partir disso, no tocante aos honorários advocatícios, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários. Porém, a condenação se sujeita a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Outrossim, em virtude da Tese Jurídica n.º 5 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal Regional, cuja observância se torna obrigatória pelo teor do art. 927 do CPC c/c o art. 769 da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos procuradores da ré unicamente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor nesta parte para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão ser cálculos sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pela ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar que os honorários advocatícios por ele devidos sejam calculados sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000940-78.2024.5.12.0061 RECORRENTE: CHIDALTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000940-78.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: CHIDALTO DOS SANTOS, FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP RECORRIDO: FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP, CHIDALTO DOS SANTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5677/DF. Considerando os termos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita posicionado no polo ativo da ação trabalhista poderá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo que não podem ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pleitos da inicial. A ré argui a nulidade da sentença por equívoco na valoração das provas. No mérito, busca afastar o pagamento de reflexos do salário extrafolha reconhecido. O autor, por seu turno, pretende a reforma da decisão quanto à indenização por danos existenciais e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA - ARGUIÇÃO PELA RÉ A ré argui a preliminar de nulidade da sentença, pois fundamentada em depoimento de testemunhas contraditadas. A valoração das provas é matéria do mérito e será analisada oportunamente. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RÉ REFLEXOS DE HORAS EXTRAS PAGAS INOFICIOSAMENTE. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERSEMANAL O juiz sentenciante reconheceu que o autor laborou em sábados alternados (dia de folga), das 22h às 5h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sem registro nos cartões de ponto e com pagamento à margem da folha. Assim, condenou a ré ao adimplemento dos reflexos correspondentes, bem como ao tempo não observado dos intervalos interjornadas nas ocasiões em que o obreiro laborou no sábado. A ré não se conforma com a decisão. Sustenta que o magistrado sentenciante desconsiderou as provas documentais apresentadas, fundamentando sua decisão exclusivamente em depoimentos de testemunhas interessadas na causa. Aponta que os relatórios juntados aos autos demonstram baixo consumo de energia elétrica na empresa nos dias em que não há registro de ponto do autor. Reitera que os cartões de ponto são válidos e não indicam a prestação de turnos extras. Alega que a sentença é contraditória, uma vez que não há reconhecimento de labor em feriados, mas há condenação ao pagamento de reflexos das horas extras em feriados. Argumenta que o ônus da prova, no caso, era do reclamante, que não apresentou qualquer documento que amparasse seu pedido. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que não há condenação ao pagamento de reflexos em feriados. Quanto aos depoimentos das testemunhas contraditadas pela ré, registro que, de acordo com a Súmula n. 357 do TST, a testemunha não pode ser declarada suspeita pelo simples fato de mover ação trabalhista contra o mesmo empregador. Nesse sentido, inclusive quando as demandas envolvem pedidos idênticos, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 357, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado". Importante salientar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de ações movidas pela parte reclamante e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, com reciprocidade testemunhal, não afasta, por si só, o entendimento consubstanciado no referido verbete, uma vez que a parcialidade da testemunha ou a alegada "troca de favores" deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica no caso concreto, já que o e. Regional não registrou prova nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RRAg: 10012231320205020026, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). [destaquei] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 357/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Esta Corte tem o firme entendimento que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte autora, ainda que esteja reivindicando pedido idêntico ou com patrocínio do mesmo advogado. É o que se depreende da Súmula 357 do TST, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Desse modo, em não havendo nos autos comprovação de que houve a troca de favores, a existência de reclamatória trabalhista não autoriza presumir o interesse direto da testemunha no desfecho da causa em favor da Autora. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00101557320215150005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) [destaquei]. Registro entendimento de que, de maneira geral, a identidade de pedidos e de causa de pedir entre as demandas torna a testemunha suspeita, pois presumível, pelas regras da experiência comum (art. 375, CPC), que o resultado do litígio lhe interessa. No entanto, a simples indicação de que as ações possuem o mesmo objeto ou que os pedidos entre as demandas são idênticos, sem a demonstração de que decorrem da mesma causa de pedir, não é suficiente para comprovar o interesse da testemunha no resultado do litígio. Para caracterizar a suspeição de testemunha, é preciso ser provado seu interesse no resultado do litígio, o que não ocorreu nos autos. Em relação ao labor em dias de folga e seu pagamento extrafolha, cabia ao autor o ônus de comprová-lo. Analisando as provas produzidas, compartilho do entendimento do juízo "a quo" de que o obreiro se desvencilhou de seu encargo a contento. As testemunhas ouvidas a convite do demandante , ainda que possuam ação trabalhista contra a empresa, revelaram-se mais coerentes e, portanto, convincentes, do que os depoimentos das testemunhas das rés. Transcrevo da sentença a análise do acervo probatório que, por percuciente, adoto por razões de decidir: O reclamante laborou no 3º turno, das 22h às 05h, com 30 minutos de intervalo, de domingo à sexta-feira (jornada contratual registrada nos controles de ponto e incontroversa entre as partes). O reclamante relata que, além da jornada contratual, laborava, em média, 2 sábados/domingos por mês, no mesmo turno, das 22h às 5h, recebendo à margem da folha de pagamento o valor médio de R$384,00 como contraprestação pelos turnos extras de trabalho, o que foi negado pela reclamada em defesa. Posto isso, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Oportuno ressaltar que a alegação é de prestação de turnos extras de trabalho prestados aos sábados e domingos e não de horas extras prestadas durante a semana. Considerando que a alegação do reclamante é de prestação de horas extras, no mesmo turno que trabalhava durante a semana, ou seja, das 22h às 5h, conclui-se que somente poderia ser feito aos sábados e feriados (e não aos domingos). As testemunhas indicadas pelo autor laboraram no mesmo turno do reclamante (3º turno) e confirmaram a prestação de turnos extras de trabalho aos sábados e feriados com pagamento inoficioso destes turnos. E confirmaram a prestação de turnos extras em 2 ou 3 sábados em cada mês. Pondero ainda ser razoável que trabalhadores de um mesmo setor ou turno de trabalho vivenciem a mesma realidade contratual e, portanto, relatem realidade semelhante e ajuízem ações com pedidos da mesma natureza sem que isso caracterize, por si só, conluio ou troca de favores. Embora as testemunhas indicadas pela reclamada tenham negado a prestação de turnos extras mensais aos sábados, não foram convincentes (princípio da imediatidade). Observo ainda que as testemunhas da ré afirmaram que 2 ou 3 sábados por ano eram trabalhados, mas não foram convincentes ao informar quando isso acontecia (outubro ou novembro). E não verifico o registro de sábados trabalhados nestes meses (ou em outras), o que descredibiliza o depoimento das testemunhas no particular. Sendo assim, acolho como verdade processual a alegação do reclamante e reconheço o pagamento de R$384,00/mês a título de horas extras, de maneira inoficiosa, e condeno a reclamante no pagamento de seus reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Observar a tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 9 em sede de IRR em 20/3/2023. E considerar a metade do mês de dezembro de cada ano como trabalhado (férias coletivas confirmadas pela prova testemunhal). Reconheço a prestação de 1 turno extra de trabalho, das 22h às 5h, com 30 min, sábados alternados. Deixo de reconhecer a prestação de serviços em feriados sem compensação por não considerar satisfatoriamente comprovada pela prova testemunhal (princípio da imediatidade). Posto isso, considero não observado o intervalo interjornadas (arts. 66 e 67 da CLT - 35 horas) nos sábados em que houve o labor extraordinário. Condeno a ré no pagamento do tempo não observado do intervalo interjornadas (arts. 66 e 67 da CLT - 35 horas) com adicional de 50% sem reflexos (natureza indenizatória - §4º do art. 71 da CLT). Para fins de cálculo deve ser considerada a evolução salarial registrada em recibos de pagamento, a jornada contratual e os turnos extras reconhecidos (sábados alternados, das 22h às 5h, e férias coletivas nas 2 últimas semanas de dezembro). Acolho os pedidos de itens "a.1" e "a.3" do rol de requerimentos da inicial (reflexos das horas extras). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso da ré. RECURSO DO AUTOR 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EXISTENCIAIS O autor renova o pedido de compensação extrapatrimonial pela realização de labor em dias de folga, pagamentos inoficiosos e supressão dos intervalos interjornadas. Colaciona jurisprudência. O dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. Por outro lado, não é qualquer atitude do empregador de mero dissabor que gera direito à indenização por danos morais, de modo que devem estar comprovados os excessos na conduta ou exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou insuportáveis, capazes de causar dor e sofrimento. No caso dos autos, tem-se que a prestação de horas extras e seu pagamento inoficioso, bem como o descumprimento do intervalo interjornadas de 35 horas a cada duas semanas, não ensejam, por si só, violação a um direito de personalidade. Além disso, para o caso já existem normas que estabelecem reparações e sanções específicas. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE O autor foi condenado ao pagamento de honorários ao procurador da ré de "15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença", sem condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos créditos deferidos ao obreiro neste processo. O reclamante recorre, inconformado. Aduz que o pagamento dos honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 3-5-2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) A partir disso, no tocante aos honorários advocatícios, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários. Porém, a condenação se sujeita a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Outrossim, em virtude da Tese Jurídica n.º 5 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal Regional, cuja observância se torna obrigatória pelo teor do art. 927 do CPC c/c o art. 769 da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos procuradores da ré unicamente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor nesta parte para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão ser cálculos sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pela ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar que os honorários advocatícios por ele devidos sejam calculados sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHIDALTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000553-63.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: JHON ENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TEMPERO DA VOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef8b76 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Quanto à impugnação aos cálculos oposta pela parte RECLAMADA (id. 5892960), adoto os argumentos tecidos pelo expert na peça de id. 946cb46 como razões de decidir e REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos nos termos apresentados pelo perito. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anteriormente apresentados pelo perito contábil (Id. a51d944) para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se ciência às partes. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.500,00. Incluam-se na conta. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Inicie-se a execução junto ao Sistema PJe. Considerando que o valor depositado a título de depósito recursal (id. b9507c3) é insuficiente para garantia da execução, à CAEX de Brusque para atualização e abatimento de tal valor da conta exequenda, inclusive aquele referente às custas já recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário. Após, pela diferença, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelo DEJT, na pessoa de seu(s) advogado(s) para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando-se conclusos para maiores deliberações. /cmsl BRUSQUE/SC, 02 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHON ENRIQUE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000553-63.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: JHON ENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TEMPERO DA VOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef8b76 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Quanto à impugnação aos cálculos oposta pela parte RECLAMADA (id. 5892960), adoto os argumentos tecidos pelo expert na peça de id. 946cb46 como razões de decidir e REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos nos termos apresentados pelo perito. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anteriormente apresentados pelo perito contábil (Id. a51d944) para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se ciência às partes. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.500,00. Incluam-se na conta. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Inicie-se a execução junto ao Sistema PJe. Considerando que o valor depositado a título de depósito recursal (id. b9507c3) é insuficiente para garantia da execução, à CAEX de Brusque para atualização e abatimento de tal valor da conta exequenda, inclusive aquele referente às custas já recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário. Após, pela diferença, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelo DEJT, na pessoa de seu(s) advogado(s) para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando-se conclusos para maiores deliberações. /cmsl BRUSQUE/SC, 02 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEMPERO DA VOVO LTDA