Fernanda Maiara Staehr Blau
Fernanda Maiara Staehr Blau
Número da OAB:
OAB/SC 046919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000481-18.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DYONATHAN PAULO FOGACA RECLAMADO: FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61475d9 proferida nos autos. Protocolo: id. 4f03e8e D E C I S Ã O Vistos, etc. Inclua-se o(s) executado(s) FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na situação "positiva", após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação para pagamento, com a respectiva certificação nos autos, nos termos do art. 883-A da CLT e art. 5º, § 3º do Ato CGJT n. 01/2022. Proceda-se à ordem de bloqueio de haveres monetários em contas bancárias do(s) executado(s) FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, registrando-se o resultado da diligência no Sistema Argos Poupa Convênios. Inexitosa a penhora on-line, proceda a Secretaria da Vara à pesquisa de eventuais outros processos passíveis de reunião conjunta em fase de execução em face do(s) mesmo(s) executado(s) em trâmite nesta Unidade Judiciária, consoante o disposto no Art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Não havendo a possibilidade de reunião de execuções, em cumprimento ao disposto Ofício Circular CR n. 30/2024, proceda a Secretaria da Vara à consulta no Sistema Argos Poupa Convênios, afim de reaproveitar eventuais pesquisas de bens previamente realizadas por esta ou outras Unidades Judiciárias em face do(s) executado(s) há menos de 12 (doze) meses, exportando-as para o PJe. Não havendo a possibilidade de reaproveitamento de pesquisas prévias, expeça-se mandado para pesquisa, penhora e avaliação de bens, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, a quem for distribuído o mandado, proceder à pesquisa de bens do(s) executado(s) FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA, por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e registrando o resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, observando-se as diretrizes constantes do mandado, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022 e do Ofício Circular CR n. 30/2024. Em caso de executado(s) residente(s) fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, a pesquisa de bens deverá ser efetuada pela Secretaria desta Unidade, com registro do resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, com posterior expedição de Carta Precatória e/ou Mandado para penhora e avaliação, caso localizados bens passíveis de penhora, conforme o disposto no § 5º do art. 9º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Em se tratando de veículos, restrinja-se-lhes, de imediato, a transferência de propriedade através do sistema RENAJUD. Penhorados veículos ou imóveis alienados fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário, com aviso de recebimento, para que preste informações a este Juízo acerca da situação do contrato de compra e venda com ônus de alienação fiduciária firmado com o(a) executado(a) inclusive quanto ao número de parcelas pagas e pendentes, com seus respectivos valores e vencimentos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Proceda à Secretaria ao registro das diligências realizadas e o respectivo resultado no GIGS (checklist da execução). Não sendo localizados bens passiveis de penhora pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela Secretaria, inclua-se o(s) executado(s) no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para indisponibilização de eventuais imóveis registrados em nome do(s) executado(s), aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventuais respostas dos Registros de Imóveis. Localizados imóveis via CNIB, solicite-se cópia atualizada da respectiva matrícula via convênio ARISP, e expeça-se o competente Mandado de Penhora ou Carta Precatória, conforme estejam localizados os bens. Decorrido o prazo supra sem informação quanto à existência de bens imóveis através do convênio CNIB, registre-se o resultado no Sistema Argos Poupa Convênios e intime-se o(s) exequente(s) para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, restando advertido de que não será deferida a renovação de convênios já implementados nos autos nos últimos 12 (doze) meses, exceto se comprovada a existência de fatos novos que justifiquem a realização dos mesmos, conforme determina a Portaria Conjunta SEAP/SECOR n. 100/2022. No silêncio, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais nos autos, bem como o início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e proceda-se à suspensão do processo, utilizando-se o movimento “execução frustrada (276)”, nos termos do Ofício Circular CR n. 4/2023. Fluído o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, voltem conclusos. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000481-18.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DYONATHAN PAULO FOGACA RECLAMADO: FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61475d9 proferida nos autos. Protocolo: id. 4f03e8e D E C I S Ã O Vistos, etc. Inclua-se o(s) executado(s) FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na situação "positiva", após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação para pagamento, com a respectiva certificação nos autos, nos termos do art. 883-A da CLT e art. 5º, § 3º do Ato CGJT n. 01/2022. Proceda-se à ordem de bloqueio de haveres monetários em contas bancárias do(s) executado(s) FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, registrando-se o resultado da diligência no Sistema Argos Poupa Convênios. Inexitosa a penhora on-line, proceda a Secretaria da Vara à pesquisa de eventuais outros processos passíveis de reunião conjunta em fase de execução em face do(s) mesmo(s) executado(s) em trâmite nesta Unidade Judiciária, consoante o disposto no Art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Não havendo a possibilidade de reunião de execuções, em cumprimento ao disposto Ofício Circular CR n. 30/2024, proceda a Secretaria da Vara à consulta no Sistema Argos Poupa Convênios, afim de reaproveitar eventuais pesquisas de bens previamente realizadas por esta ou outras Unidades Judiciárias em face do(s) executado(s) há menos de 12 (doze) meses, exportando-as para o PJe. Não havendo a possibilidade de reaproveitamento de pesquisas prévias, expeça-se mandado para pesquisa, penhora e avaliação de bens, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, a quem for distribuído o mandado, proceder à pesquisa de bens do(s) executado(s) FRIGORIFICO EL'GOLLI LTDA, por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e registrando o resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, observando-se as diretrizes constantes do mandado, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022 e do Ofício Circular CR n. 30/2024. Em caso de executado(s) residente(s) fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, a pesquisa de bens deverá ser efetuada pela Secretaria desta Unidade, com registro do resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, com posterior expedição de Carta Precatória e/ou Mandado para penhora e avaliação, caso localizados bens passíveis de penhora, conforme o disposto no § 5º do art. 9º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Em se tratando de veículos, restrinja-se-lhes, de imediato, a transferência de propriedade através do sistema RENAJUD. Penhorados veículos ou imóveis alienados fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário, com aviso de recebimento, para que preste informações a este Juízo acerca da situação do contrato de compra e venda com ônus de alienação fiduciária firmado com o(a) executado(a) inclusive quanto ao número de parcelas pagas e pendentes, com seus respectivos valores e vencimentos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Proceda à Secretaria ao registro das diligências realizadas e o respectivo resultado no GIGS (checklist da execução). Não sendo localizados bens passiveis de penhora pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela Secretaria, inclua-se o(s) executado(s) no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para indisponibilização de eventuais imóveis registrados em nome do(s) executado(s), aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventuais respostas dos Registros de Imóveis. Localizados imóveis via CNIB, solicite-se cópia atualizada da respectiva matrícula via convênio ARISP, e expeça-se o competente Mandado de Penhora ou Carta Precatória, conforme estejam localizados os bens. Decorrido o prazo supra sem informação quanto à existência de bens imóveis através do convênio CNIB, registre-se o resultado no Sistema Argos Poupa Convênios e intime-se o(s) exequente(s) para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, restando advertido de que não será deferida a renovação de convênios já implementados nos autos nos últimos 12 (doze) meses, exceto se comprovada a existência de fatos novos que justifiquem a realização dos mesmos, conforme determina a Portaria Conjunta SEAP/SECOR n. 100/2022. No silêncio, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais nos autos, bem como o início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e proceda-se à suspensão do processo, utilizando-se o movimento “execução frustrada (276)”, nos termos do Ofício Circular CR n. 4/2023. Fluído o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, voltem conclusos. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DYONATHAN PAULO FOGACA
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022457-24.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50007503220208240143/SC) RELATOR : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE : TEREZA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : LUCIMARA NIEMEIER ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005050-31.2024.8.24.0035/SC AUTOR : HELOI KAMMER ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) RÉU : JCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO H. K. ajuizou "ação de rescisão contratual por descumprimento de garantia legal c/c pedido de indenização por danos morais" contra JCAR LTDA, partes qualificadas e representadas. O autor alegou, em resumo, que adquiriu com a parte ré um veículo GM Celta, ano 2008, dando na troca um veículo GM Celta de 2003 mais R$ 16.000,00. Aduziu que, em poucos dias, o veículo adquirido passou a apresentar problemas e que a requerida lhe ofereceu um novo veículo, um Peugeot 307, o que lhe custaria mais 15 parcelas de R$ 500,00. Asseverou que, em poucos dias, o Peugeot começou a apresentar problemas, pelo que foi entregue à parte ré para conserto. Declarou que, passados mais de 30 dias, o veículo não foi devolvido pela requerida. Sendo assim, requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago até o momento, bem como das notas promissórias entregues à ré, e indenização de ordem moral. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). Citada (e. 15), a parte ré apresentou contestação, ocasião em que alegou que os danos apresentados pelos veículos negociados com o autor são esperados devido ao ano de fabricação. Declarou que depois que o veículo Peugeot foi enviado para conserto a parte autora se interessou por outro veículo Celta, o que acabou postergando o conserto do Peugeot. Aduziu que, de todo modo, o veículo ficou pronto antes do ingresso da demanda, contudo, o autor jamais foi buscar, interrompendo as negociações. Sendo assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Alegou exceção do contrato não cumprido. Além disso, apresentou pedido contraposto de cobrança, relativamente às notas promissórias em aberto (e. 20). A parte autora apresentou réplica e se manifestou em relação ao pedido contraposto (e. 25). A parte ré requereu a dilação probatória (e. 31). A parte autora apresentou documentos e a parte ré se manifestou (e. 33 e 37). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Gratuidade de justiça: Por ora, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora, porquanto trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível. 1.2. Impugnação à documentação: INDEFIRO o desentranhamento dos documentos colacionados ao evento 33, visto que, no Juizado Especial Cível, as provas podem ser produzidas até o final da audiência de instrução (art. 33 da Lei n 9.099/95). 1.3. Relação de consumo: A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor de produto ou serviço (art. 3º do CDC). Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando a prova lhe diga respeito (Súmula 55 do TJSC e art. 373, I, do CPC). 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: (i) se o conserto do veículo Peugeot ultrapassou o prazo de 30 dias; (ii) se o atraso foi motivado pela inércia da parte autora. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis , da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova . 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) depoimento pessoal das partes; e c) testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 24/09/2025 às 16:30 , oportunidade em que todas as provas serão produzidas, ainda que não requeridas previamente, sem prejuízo da limitação ou exclusão das que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (Lei n. 9.099/1995, art. 33). Ficam as partes cientes de que: Conforme Resolução 481/22 do CNJ, a audiência será realizada de modo presencial , de modo que: (i) as testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina serão ouvidas na sala de audiências deste Fórum de Justiça ou no Fórum de Justiça da Comarca onde residem, mediante agendamento de sala passiva; e (ii) as testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina poderão ser ouvidas por vídeoconferência, desde que disponibilizado e-mail e/ou telefone para cadastro. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório , tanto para a tentativa de conciliação quanto para eventual depoimento pessoal (Enunciado 20 do FONAJE). Aplicam-se às partes, no que couber, as mesmas diretrizes estabelecidas para as testemunhas . Faculto, entretanto, a participação dos procuradores por videoconferência. O(a) procurador(a) que optar pela participação por vídeo deverá disponibilizar e-mail e telefone para envio do link de acesso e para eventual contato durante o ato, com antecedência de no mínimo 24 horas , ficando desde já autorizado o envio. Se a parte ou seu(sua) procurador(a) não ingressarem na sala virtual no horário designado, será feita uma tentativa de contato através do telefone informado nos autos . Uma vez certificada a impossibilidade de comunicação com a parte ou seu(sua) procurador(a), a audiência prosseguirá normalmente. Serão ouvidas no máximo 3 testemunhas para cada parte (Lei n. 9.099/95 art. 34, caput ); serão indeferidos os depoimentos que ultrapassarem o limite legal. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo Ministério Público, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Também haverá intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, e daquelas previstas no art. 454 do CPC (CPC, art. 455, § 4º, III e IV). O requerimento de intimação deverá ser apresentado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, art. 34, §1º). Intimem-se e cumpra-se. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003102-19.2024.8.24.0079/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : ROMUALDO KMIECIK (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A) : MAYARA LEMES (OAB SC045980) RECORRIDO : JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO FOI ENTREGUE SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA (DUT) E ALGUNS ITENS ACESSÓRIOS. ALEGADA PRESENÇA DE DEFEITO MECÂNICO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO INADIMPLEMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS E DA REGRA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) EXTRAVIADO POR CULPA DA VENDEDORA REQUERIDA E NÃO ENTREGUE NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO AUTOMÓVEL. DEMANDADA QUE, TODAVIA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DA SEGUNDA VIA E COM OS RESPECTIVOS CUSTOS. DILIGÊNCIA QUE SOMENTE NÃO FOI CONCRETIZADA EM VIRTUDE DE A PARTE AUTORA NÃO TER LEVADO O VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE CULPA DA VENDEDORA DEMANDADA QUANTO A ESTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS ITENS ACESSÓRIOS E FALHAS MECÂNICAS QUE, ADEMAIS, ALÉM DE NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE, DIANTE DE SUAS RESPECTIVAS EXTENSÕES, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA MOTIVAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO COM MAIS DE 16 ANOS DE USO. RISCO DO NEGÓCIO. DETERIORAÇÃO NATURAL DO BEM COMPATÍVEL COM O DESGASTE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CORRETAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 71, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001431-22.2023.8.24.0070/SC APELANTE : GILMAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB SC061586) APELADO : JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO JCAR LTDA opôs embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 45, EMBDECL1 ), contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por GILMAR RIBEIRO ( evento 40, DESPADEC1 ). Alega a parte embargante, em síntese, que "a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário incorreu em omissão relevante ao não abordar a questão do não recolhimento da multa imposta ao Embargado como condição para a interposição de qualquer recurso. A ausência dessa análise constitui um vício que precisa ser sanado por meio destes embargos" ( evento 45, EMBDECL1 , p. 3). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado. Após a apresentação de contraminuta no evento 51, CONTRAZ1 , vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal. No caso em análise, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. O pagamento prévio da multa prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, excetuando-se os casos em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça ou integre a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser postergado, conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 7-10-2024, DJe de 9-10-2024, grifou-se) No presente caso, verifica-se que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita ( evento 20, SENT1 , 1G), razão pela qual não se exige o recolhimento prévio da multa para fins de interposição de novos recursos. Nesse cenário, por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Sopesando a boa-fé objetiva, deixo de aplicar a multa processual correspondente, conforme postulado pela embargada ( evento 51, CONTRAZ1 ), por não se evidenciar conduta maliciosa ou temerária a justificar tal punição. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios do evento 72, EMBDECL1 . Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000600-03.2025.8.24.0070/SC AUTOR : STEFANI DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) RÉU : JCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventuais provas que pretendem produzir. Oportunamente, retornem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000962-39.2024.8.24.0070/SC (Pauta: 343) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO: MANOEL HONORIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALFREDO LADEHOFF (OAB SC033066) ADVOGADO(A): JACI JOSE FILLAGRANNA BORTOLON (OAB SC038367) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HERICK PAVIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000962-39.2024.8.24.0070/SC (Pauta: 343) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO: MANOEL HONORIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALFREDO LADEHOFF (OAB SC033066) ADVOGADO(A): JACI JOSE FILLAGRANNA BORTOLON (OAB SC038367) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HERICK PAVIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5022457-24.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: TEREZA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: LUCIMARA NIEMEIER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
Página 1 de 3
Próxima