Fernanda Maiara Staehr Blau
Fernanda Maiara Staehr Blau
Número da OAB:
OAB/SC 046919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001431-22.2023.8.24.0070/SC APELANTE : GILMAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB SC061586) APELADO : JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO GILMAR RIBEIRO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECEXTRA1 ). Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à "fundamentação adequada das decisões" (p. 4). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à "ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes" (p. 4). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem (AI n. 791292 QO-RG/PE), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à adequada fundamentação das decisões judiciais ( Tema 339/STF ), nos seguintes termos: [...] 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010). No caso dos autos, observa-se que o acórdão está em harmonia com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, visto que foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido. Quanto à segunda controvérsia , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 660 , assentou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependa de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013). Consta do acórdão recorrido ( evento 28, RELVOTO1 ) A decisão impugnada deu parcial provimento à apelação interposta, com base nos seguintes fundamentos ( evento 7, DESPADEC1 ): 3.1. Cerceamento de defesa A parte autora/apelante pretende, incialmente, por meio do recurso, a anulação da sentença impugnada, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da instrução processua e realização de perícia. Sem razão. Nos termos do art. 370, caput e § 1º, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessarte, "certo é que, se os elementos trazidos aos autos autorizarem o julgamento antecipado, cumpre ao magistrado, desde logo, apreciar a pretensão deduzida na exordial, fazendo-se, por tal motivo, prescindível qualquer outra providência. Nesse pensar, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado ao caderno processual era suficiente para formar a convicção do Juízo a quo, impunha-se o pronto deslinde do feito. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301792-86.2019.8.24.0039, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023). [...] No caso, esclarecimentos fáticos provenientes de prova pericial seriam incapazes de alterar a persuasão racional do magistrado da origem, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em especial porque há expressa previsão contratual de que o autor adquiriu o produto consciente dos desgastes naturais decorrentes do tempo de uso (Parágrafo Segundo, Cláusula Primeira - evento 1, CONTR7 ). Não houve qualquer início de prova pela parte autora no que se refere à diligência na inspeção na compra do veículo usado, com praticamente mais de 12 anos, por profissional qualificado de sua confiança, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I), e a prova pericial não seria apta para tanto. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes decorrente do julgamento antecipado da lide, nem se constata a necessidade da dilação probatória específica para a resolução do mérito. Com isso, rejeita-se a tese de nulidade da sentença. [...] Ao contrário do alegado pela recorrente, todas as teses recursais foram analisadas, concluindo-se pela desnecessidade de prova pericial, especialmente porque não houve qualquer início de prova pela parte autora quanto à diligência na inspeção do veículo usado, com mais de 12 anos, por profissional qualificado de sua confiança, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, dependeria de anterior análise da legislação infraconstitucional aplicada (arts. 370, caput e §1º, e 373, I, do CPC) à espécie e das circunstâncias fáticas do caso, extrapolando a competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento : a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 33, RECEXTRA1 ( Temas 339 e 660/ STF) . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000600-03.2025.8.24.0070/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : STEFANI DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) RÉU : JCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 08/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009377-59.2024.8.24.0054/SC RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) Procurador(a) do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias , providenciar o recolhimento das Despesas Postais (ARMP - Mãos Próprias se o Réu for pessoa física e AR-Simples se o Réu for pessoa jurídica), para posterior expedição de ofício de citação da denunciada da lide Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009377-59.2024.8.24.0054/SC RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) Procurador(a) do Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , providenciar o recolhimento das Despesas Postais (ARMP - Mãos Próprias se o Réu for pessoa física e AR-Simples se o Réu for pessoa jurídica), para posterior expedição de ofício de citação da denunciada da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000138-56.2019.8.24.0070/SC AUTOR : NILTON FRANCISCO SCHMITZ ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RÉU : JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO(A) : MILENA FERREIRA (OAB SC029633) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o requerente para que informe a data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Após, encaminhe-se à contadoria para atualização do cálculo, adotando-se como termo final a data informada pelo autor. Por fim, expeça-se a certidão de habilitação de crédito, conforme decisão de ev. 84.1 . Ultimadas as providências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001001-02.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 27/05/2025.