Fernanda Maiara Staehr Blau
Fernanda Maiara Staehr Blau
Número da OAB:
OAB/SC 046919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003102-19.2024.8.24.0079/SC (Pauta: 284) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: ROMUALDO KMIECIK (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980) RECORRIDO: JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5020232-10.2021.8.24.0020/SC APELANTE : KEKA TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) APELANTE : ROBERTO KOTELAK (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) APELADO : ANDRE KOHUT (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO 1. Keka Transportes Ltda. opôs embargos de declaração ( evento 20, EMBDECL1 ) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator que não conheceu do recurso de apelação ante a verificada deserção ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões, o embargante alegou que: (i) houve erro material, pois promovido regular recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição da apelação; e (ii) a parte que deixou de recolher o preparo recursal e que deve ter o conhecimento do reclamo negado é Roberto Kotelak . Nestes termos, requereu o provimento dos aclaratórios, para fins de correção do erro apontado e consequente conhecimento do recurso de apelação interposto. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, houve intimação da parte embargada ( evento 22, DESPADEC1 ), que permaneceu inerte (evento 28). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, os embargos opostos devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. No caso, percebo o erro material na decisão objurgada. Isso porque, embora tenha havido o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, foi promovido regular pagamento do preparo recursal pela empresa Keka Transportes Ltda., conforme evento 126, DOC1 , origem. Assim, compreendo pela inexistência de óbice à admissibilidade do recurso da empresa ora embargante, devendo ser sanado o erro material do julgamento retro, de modo a conhecer do apelo interposto. Registro que o conhecimento não deve se estender ao apelo adesivo interposto por Roberto Kotelak , pois, esse sim, ascendeu ao Tribunal de Justiça sem o regular adimplemento do preparo recursal (nos termos do art. 1.007 do CPC), conforme sinalizado no evento 7, DESPADEC1 , não sobrevivendo ao Juízo de admissibilidade do Relator pela configurada deserção. 3 . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento aos embargos de declaração , com efeitos infringentes, a fim de conhecer do recurso de apelação interposto pela empresa Keka Transportes Ltda. Mantida, de outro lado, a inadmissibilidade do apelo adesivo, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001431-22.2023.8.24.0070/SC APELANTE : GILMAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB SC061586) APELADO : JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO GILMAR RIBEIRO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECEXTRA1 ). Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à "fundamentação adequada das decisões" (p. 4). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à "ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes" (p. 4). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem (AI n. 791292 QO-RG/PE), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à adequada fundamentação das decisões judiciais ( Tema 339/STF ), nos seguintes termos: [...] 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010). No caso dos autos, observa-se que o acórdão está em harmonia com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, visto que foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido. Quanto à segunda controvérsia , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 660 , assentou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependa de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013). Consta do acórdão recorrido ( evento 28, RELVOTO1 ) A decisão impugnada deu parcial provimento à apelação interposta, com base nos seguintes fundamentos ( evento 7, DESPADEC1 ): 3.1. Cerceamento de defesa A parte autora/apelante pretende, incialmente, por meio do recurso, a anulação da sentença impugnada, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da instrução processua e realização de perícia. Sem razão. Nos termos do art. 370, caput e § 1º, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessarte, "certo é que, se os elementos trazidos aos autos autorizarem o julgamento antecipado, cumpre ao magistrado, desde logo, apreciar a pretensão deduzida na exordial, fazendo-se, por tal motivo, prescindível qualquer outra providência. Nesse pensar, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado ao caderno processual era suficiente para formar a convicção do Juízo a quo, impunha-se o pronto deslinde do feito. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301792-86.2019.8.24.0039, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023). [...] No caso, esclarecimentos fáticos provenientes de prova pericial seriam incapazes de alterar a persuasão racional do magistrado da origem, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em especial porque há expressa previsão contratual de que o autor adquiriu o produto consciente dos desgastes naturais decorrentes do tempo de uso (Parágrafo Segundo, Cláusula Primeira - evento 1, CONTR7 ). Não houve qualquer início de prova pela parte autora no que se refere à diligência na inspeção na compra do veículo usado, com praticamente mais de 12 anos, por profissional qualificado de sua confiança, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I), e a prova pericial não seria apta para tanto. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes decorrente do julgamento antecipado da lide, nem se constata a necessidade da dilação probatória específica para a resolução do mérito. Com isso, rejeita-se a tese de nulidade da sentença. [...] Ao contrário do alegado pela recorrente, todas as teses recursais foram analisadas, concluindo-se pela desnecessidade de prova pericial, especialmente porque não houve qualquer início de prova pela parte autora quanto à diligência na inspeção do veículo usado, com mais de 12 anos, por profissional qualificado de sua confiança, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, dependeria de anterior análise da legislação infraconstitucional aplicada (arts. 370, caput e §1º, e 373, I, do CPC) à espécie e das circunstâncias fáticas do caso, extrapolando a competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento : a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 33, RECEXTRA1 ( Temas 339 e 660/ STF) . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000600-03.2025.8.24.0070/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : STEFANI DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) RÉU : JCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 08/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009377-59.2024.8.24.0054/SC RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) Procurador(a) do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias , providenciar o recolhimento das Despesas Postais (ARMP - Mãos Próprias se o Réu for pessoa física e AR-Simples se o Réu for pessoa jurídica), para posterior expedição de ofício de citação da denunciada da lide Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009377-59.2024.8.24.0054/SC RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) RÉU : DEIVID JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) Procurador(a) do Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , providenciar o recolhimento das Despesas Postais (ARMP - Mãos Próprias se o Réu for pessoa física e AR-Simples se o Réu for pessoa jurídica), para posterior expedição de ofício de citação da denunciada da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000138-56.2019.8.24.0070/SC AUTOR : NILTON FRANCISCO SCHMITZ ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RÉU : JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO(A) : MILENA FERREIRA (OAB SC029633) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o requerente para que informe a data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Após, encaminhe-se à contadoria para atualização do cálculo, adotando-se como termo final a data informada pelo autor. Por fim, expeça-se a certidão de habilitação de crédito, conforme decisão de ev. 84.1 . Ultimadas as providências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001001-02.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 27/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001000-17.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 26/05/2025.