Marcelo Coelho Haviaras

Marcelo Coelho Haviaras

Número da OAB: OAB/SC 046925

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT1, TJSC, TRT12, TJRS
Nome: MARCELO COELHO HAVIARAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031611-25.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GUILHERME CHEREGATTI TOSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO GRASS GUEDES (OAB SC018550) ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO HAVIARAS (OAB SC046925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a exequente é pessoa física, presumidamente hipossuficiente, DEFIRO a inclusão da ré nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud. A fim de possibilitar o cadastro, intime-se a parte credora para emitir o requerimento no sistema informatizado e-Proc por meio do evento "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD", acompanhado do valor atualizado do débito, no prazo de 05 dias.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000155-03.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA Destinatário:  SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimada acerca do documento juntado pela reclamada em anexo ao Id. 1676425, podendo manifestar-se, no prazo de 5 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. IRIS GARCIA TORRES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000132-17.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: ELISEU JUSEFOVICZ RECLAMADO: CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5467f proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido do réu. Retiro o feito da pauta de audiências do dia 28/05/2025. Inclua-se em pauta breve. Intimo as partes para ciência.   psf/ FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU JUSEFOVICZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000132-17.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: ELISEU JUSEFOVICZ RECLAMADO: CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5467f proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido do réu. Retiro o feito da pauta de audiências do dia 28/05/2025. Inclua-se em pauta breve. Intimo as partes para ciência.   psf/ FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000323-27.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: NAIARA BRITO DE AZEVEDO RECLAMADO: NUNO MIGUEL DE OLIVEIRA MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d50027 proferido nos autos. D E S P A C H O   I - Intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos a ciência inequívoca da parte reclamante, por meio virtual de comunicação (e-mail ou aplicativo de mensagem), dos termos do acordo noticiado nos autos. II - Ratificado o acordo, voltem conclusos para apreciação. No silêncio, prossiga-se o processo. PALHOCA/SC, 26 de maio de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - Herika Souza
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000323-27.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: NAIARA BRITO DE AZEVEDO RECLAMADO: NUNO MIGUEL DE OLIVEIRA MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d50027 proferido nos autos. D E S P A C H O   I - Intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos a ciência inequívoca da parte reclamante, por meio virtual de comunicação (e-mail ou aplicativo de mensagem), dos termos do acordo noticiado nos autos. II - Ratificado o acordo, voltem conclusos para apreciação. No silêncio, prossiga-se o processo. PALHOCA/SC, 26 de maio de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA BRITO DE AZEVEDO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000128-76.2023.5.12.0059 RECORRENTE: SUPREMO CIMENTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR CLELIO EGER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000128-76.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTES: SUPREMO CIMENTOS S.A., ADEMIR CLELIO EGER RECORRIDOS: ADEMIR CLELIO EGER, SUPREMO CIMENTOS S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ENQUADRAMENTO SINDICAL. Para fins de enquadramento sindical, a atividade preponderante da empresa em que o trabalhador presta serviços é que define as categorias econômica e profissional, salvo quando se tratar de categoria diferenciada.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000128-76.2023.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça - SC, sendo recorrentes 1. SUPREMO CIMENTOS S.A.; 2. ADEMIR CLELIO EGER e recorridos 1. ADEMIR CLELIO EGER; 2. SUPREMO CIMENTOS S.A. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Eg. Tribunal. A ré pretende excluir o enquadramento sindical determinado na origem e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de diferenças do piso normativo, adicional de horas extras, quinquênio e multas convencionais. Já o autor, em seu recurso adesivo, busca acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (principal e adesivo), bem assim das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ ENQUADRAMENTO SINDICAL A ré alega que não é empresa de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas, uma vez que a sua atividade principal é a fabricação e comercialização atacadista de cimento, razão pela qual não são aplicáveis as normas coletivas firmadas entre o Sintracargas/SC e o Sindicargas/SC. Defende que o autor sempre pertenceu à categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Artefatos de Cimento de Florianópolis e Região, da mesma forma que a recorrente é representada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Grande Florianópolis. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos relativos à diferenças do piso normativo, adicional de horas extras, quinquênio e multas convencionais. Sucessivamente, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das multas convencionais porque o enquadramento sindical foi determinado apenas em sentença, além de que as normas coletivas não estão mais vigentes. Sem razão. É cediço que, para fins de enquadramento sindical, a atividade preponderante da empresa na qual o empregado trabalha define as categorias econômica e profissional (arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT), salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Ainda, nos termos do art. 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis são as do local do trabalho, em face do princípio da territorialidade. De acordo com o art. 581, § 2º, da CLT, "entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional". Já o art. 511, § 3º, da CLT dispõe que categoria profissional diferenciada "é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". No caso dos autos, é incontroverso que o autor desempenhou o cargo de motorista de betoneira durante todo o contrato. É certo, também, que a função exercida pelo autor possui regramento legal próprio, notadamente a Lei n. 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Frise-se, ainda, que as normas coletivas juntadas com a inicial foram firmadas entre o Sindicato dos Condutores de Veículos de Transportes Rodoviários de Cargas e de Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas de Florianópolis e Região e o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis, mesma entidade sindical que incontroversamente representa ré, sendo, inclusive, signatária das CCTs juntadas com a defesa, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante. Assim, tratando-se de categoria profissional diferenciada e havendo representação da ré pelo seu órgão de classe nos instrumentos coletivos trazidos com a inicial, reputo correto o enquadramento sindical determinado na origem, com o consequente pagamento das diferenças do piso normativo, adicional de horas extras, quinquênio e multas convencionais. Por derradeiro, observo que o pedido sucessivo de exclusão da condenação ao pagamento das multas convencionais porque o enquadramento sindical foi determinado apenas em sentença, além de que as normas coletivas não estão mais vigentes, constitui nítida inovação recursal, na medida em que não veiculado na contestação, oportunidade em que todos os argumentos defensivos devem ser suscitados, na esteira do princípio da concentração e/ou da eventualidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor sustenta que os EPIs entregues não eliminaram a exposição aos agentes insalubres durante o contrato de trabalho, além de que foram fornecidos apenas sete pares de luvas durante todo o período contratual, que perdurou de 3-2-2016 a 17-11-2021, o que é insuficiente para a correta neutralização da insalubridade, conforme a conclusão do laudo pericial produzido em outra demanda que também tramita no Juízo de origem. Requer a reforma da sentença para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sem razão. O Juízo a quo assim decidiu: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizado prova técnica, a perita concluiu que não havia exposição do autor a condições insalubres, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTe (fl. 695). Por oportuno, reproduzo a premissa quanto aos EPIs: Informou o reclamante utilizar habitualmente para o desempenho das suas atividades: luvas ou cremes, para manuseio de cimento, massas e lavação, capacete, óculos de proteção, sapatão, bota de borracha e protetor auricular (exceto durante a direção dentro do veículo), entre outros. O reclamado destacou que o reclamante era membro da CIPA, bastante consciente sobre o uso dos EPI's. A troca ocorria na sede do reclamado, de livre demanda. Dos autos constam diversos registros de EPI's (ID. 584e6a5). Abaixo segue a análise dos protetores auriculares e luvas: [...] Com base nas características das atividades e elementos, não foram identificados correlação aos arrolados junto aos anexos 11 e 13, restando a atividade que envolve a lavação do veículo classificada como salubre. Destaco as atividades se darem em locais abertos, vassoura e/ou recipiente/torneira (caso do Recover), além do uso de luvas conforme afirmativa do reclamante e comprovantes junto aos autos. Como visto, o autor confessou que tinha acesso aos EPIs fornecidos pela empresa, sem ressalvas, o que desnatura o testemunho de Luis Fernando, segundo o qual era "difícil conseguir luvas". Ademais, essa testemunha não trabalhou na reclamada no período imprescrito, nem no período postulado, porque o autor recebia adicional de periculosidade até setembro de 2019 e ela foi dispensada em 2017. Ao contrário do que afirma a réplica, não há qualquer indício de que as luvas, possuíssem "durabilidade extremamente baixa". A impugnação não passa de uma alegação genérica e contrasta com a análise detalhada dos equipamentos realizada no laudo. Acrescento que a atividade de limpeza era eventual e de curta duração (10 minutos por semana), como descrito no laudo (fls. 682-3), o que não sofreu impugnação. Portanto, acolho o laudo pericial e rejeito o pedido. (ID. c97f392, fls. 763-764 do PDF).  Confirmo a sentença. Em relação ao contato com álcalis cáusticos presentes no cimento, conforme a conclusão do laudo pericial produzido em outra demanda que tramita no Juízo de origem, impossível a reforma do julgado, na medida em que contraria a jurisprudência do Eg. TST no sentido de que o contato com cimento em obras não caracteriza a atividade como insalubre, por não se enquadrar no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse passo, o item I da Súmula n. 448 do Eg. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.  Ainda sobre o tema, o entendimento consagrado na Súmula n. 124 deste Tribunal Regional, citada na sentença: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE.  Assim, diante da ausência de enquadramento do caso à condição prevista no Anexo 13 da NR 15 do MTE, bem como da inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar o estudo realizado pela perita, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Fica mantido o valor da condenação (R$40.000,00) e das custas (R$800,00) fixado em primeiro grau, pela ré.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor da condenação (R$ 40.000,00) e das custas (R$ 800,00) fixado em primeiro grau, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 132/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMO CIMENTOS S.A.
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