Jonas Florencio Da Rocha

Jonas Florencio Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 046979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JONAS FLORENCIO DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5002703-44.2025.8.24.0082/SC ACUSADO : MARIO JOAO FELIPE ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) DESPACHO/DECISÃO I - CIENTE acerca da habilitação da Defesa do acusado MARIO JOAO FELIPE . II - DEFIRO o pedido formulado no evento 13 e estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação, sob pena de aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal. III - Apresentada a peça defensiva, intime-se o Ministério Público para manifestação. IV - Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5012114-26.2021.8.24.0091/SC REQUERENTE : GENILDO HERMINIO VIDAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) REQUERENTE : HERMINIO MANOEL VIDAL ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) REQUERENTE : JOÃO CARLOS VIDAL ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) REQUERENTE : MARIA GORETE CORDEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) REQUERENTE : CARLOS ROBERTO VIDAL ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) REQUERENTE : ELIETE DULCEMAR VIDAL ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os herdeiros/meeiro representados por procuradores diversos para manifestação acerca das primeiras declarações, em 15 (quinze) dias (art. 627, CPC). 2. Falta a juntada dos documentos com destaque "FALTA" no índice abaixo. Intime-se o inventariante para juntada, no mesmo prazo do item 1. Deverá, ainda: a) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; Desde já destaco que os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculada ao processo. b) tratando-se de imóveis de posse: i) apresentar prova mínima do exercício da posse do(s) bem(s) pelo Espólio; ii) juntar contrato/escritura de compra e venda comprobatória da aquisição; iii) anexar certidão negativa de registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis competente do(s) imóvel(is); c) apresentar o plano de partilha, de forma ordenada, contendo todos os bens e o rol de todos os herdeiros, bem como o quinhão que cabe a cada um, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. Apresentado o plano, intimem-se os herdeiros representados por procuradores diversos para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. Deverá a parte juntar todos os documentos de forma única, no prazo acima deferido, evitando sucessivas petições para o mesmo fim, o que tumultua a ordem de conclusão dos processos e impede a celeridade processual. 4. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). Intimem-se as Fazendas Públicas. 4.1. Em caso de decurso in albis do prazo, certifique-se. 4.2. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante HERMÍNIO MANOEL VIDAL substituído por GENILDO HERMÍNIO VIDAL Autor(a) da Herança DULCEMAR FRANCISCA VIDAL Custas iniciais (fls.) VC - 50.000,00 - FALTA RETIFICAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS - E9 PEDIDO JG POSTERGADO CENSEC (testamento) (fls.) FALTA Certidões de óbito do(a) de cujus; E1D5 - ÓBITO Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal 120.4 120.2 FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia HERMÍNIO MANOEL VIDAL FALTA E23D2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia JOÃO CARLOS VIDAL C FALTA FALTA 106.1 MARIA GORETTE CORDEIRO C 103.17 CPB 103.10 CARLOS ROBERTO VIDAL Josinélia Pacheco dos Santos Vidal C CJ 103.6 CUB 103.1 103.2 ADENIR HERMÍNIO VIDAL C FALTA ATUALIZADA CUB E11D5 ROSIMERE NILTA DIAS VIDAL CJ FALTA ATUALIZADA CUB E11D5 GENILDO HERMÍNIO VIDAL C FALTA UE E1D2 ELIeTE DULCEMAR VIDAL C 103.13 CPB 103.9 MAURIZETE DUCEMAR DIAS C E11D21 CUB E11D23 ROGÉRIO ROSA CJ E11D21 CUB E11D23 LUCENITA DULCEMAR VIDAL C E11D9 divor. E11D11 LUCIMAR DULCEMAR DIAS C FALTA ATUALIZADA CUB E11D18 OSVANIR JULIO DIAS CJ FALTA ATUALIZADA CUB E11D18 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Terreno de posse com 353,25m², situado na Servidão Antônio José das Chagas, nº 108, Rio Tavares, Florianópolis, CEP 88048-382. Sobre dito imóvel, encontra-se edificado uma casa de Alvenaria com 165,48 m². Com inscrição Imobiliária n.º 60.63.090.0169.001. Avaliado em R$ 790.000,00 120.7 Terreno de posse com 360,00m², situado na Servidão Antônio José das Chagas, nº 120, Rio Tavares, Florianópolis, CEP 88048-382. Sobre dito imóvel, encontra-se edificado uma casa de Alvenaria com 88,55m². Com inscrição Imobiliária n.º 60.63.090.0169.002. Avaliado em R$ 490.000,00. FALTA Terreno de posse com 288,00 m², situado na Servidão Antônio José das Chagas, nº 157, Rio Tavares, Florianópolis, CEP 88048-382. Sobre dito imóvel, encontra-se edificado uma casa de Alvenaria com 228,00m². Com inscrição Imobiliária n.º 60.63.071.0277.001 . Avaliado em R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais). 120.6 Terreno de posse com 3.300,00 m², situado na Rodovia Jornalista Manoel de Menezes, SC 406, Lagoa da Conceição, Florianópolis, CEP 88061-701. Sobre dito imóvel, encontra-se edificado uma casa de Alvenaria com 100,00m². Com inscrição Imobiliária n.º 54.37.084.0521.001. Avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). 120.5 Terreno de posse com 2.800,00 m², situado na Servidão particular, partindo da Servidão Antônio José das Chagas, Rio Tavares, Florianópolis, CEP CEP 88048-382. Referido Imóvel não encontra-se cadastrado junto a Prefeitura Municipal de Florianópolis . O imóvel encontra-se avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). FALTA Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) 69.2 FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) 120.1
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018607-14.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : DELCO AMADEU MARTINS ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) EXECUTADO : EDIPO FLAMIA HELLT ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO BET CARBONAR (OAB SC024429) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Publicada com a assinatura. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, as partes são intimadas eletronicamente por meio de seus procuradores com a publicação da sentença. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Intimadas as partes:  a) havendo a interposição de recurso e atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remetam-se à Turma de Recursos.  b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014012-69.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : MANOELA BORBA ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 06/03/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014012-69.2024.8.24.0091/SC AUTOR : MANOELA BORBA ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora, para recolher as custas iniciais, a fim de prosseguir com o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5037489-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALDENIR ANTÔNIO DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) AGRAVADO : MONICA DE BRITO TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) DESPACHO/DECISÃO ALDENIR ANTÔNIO DAS CHAGAS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5061705-98.2020.8.24.0023, ajuizado por MÔNICA DE BRITO TEIXEIRA PINTO em desfavor do agravante, nos seguintes termos (ev. 172, eproc1): 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não , incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional , desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. ​No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar que os valores tornados indisponíveis estavam depositados em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, eram destinados à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). De igual modo, a despeito do alegado, não logrou demonstrar que as constrições em suas contas bancárias atingiram valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. É dizer, limitou-se a juntar extrato parcial de conta bancária que mantém no Banco do Brasil, do qual apenas se pode inferir que constrições recaíram sobre valores ingressados via PIX. E para provar a alegada natureza alimentar dos valores constritos deveria, no mínimo, apresentar os correspondentes extratos bancários, com o retrato dos ingressos a título de verba alimentar e seu atingimento pelos bloqueios. Note-se que o valor recebido do INSS no dia 06/03/2025 foi, no mesmo dia, sacado em dinheiro pelo executado, portanto, o bloqueio foi feito em outra verba, não comprovada pelo executado. Da mesma forma o valor do INSS recebido no dia 10/03/2025, parte houve saque em dinheiro e a outra parte depositada em caderneta de poupança. O bloqueio só ocorreu em 19/03/2025, sobre verba que o executado não comprovou ser de seu benefício ou poupança. Com efeito, a impenhorabilidade não se presume. A fim de comprová-la, a parte impugnante tem de produzir prova de suas alegações, mesmo porque nem todos os valores depositados na conta bancária são acobertados pela impenhorabilidade, como é o caso da sobra de salário de um mês para o outro, verba penhorável por entendimento jurisprudencial. Logo, é de se rejeitar a arguição. 3. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade (evento 157), sem necessidade de lavratura de termo. [...] Em suas razões, o agravante sustenta que os valores bloqueados na origem provêm de seu benefício previdenciário e são, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz, que encontra-se gravemente enfermo e que utiliza parte de sua aposentadoria para arcar com os custos de medicamentos e também para a sua própria subsistência. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão de origem, "para desbloqueio da penhora sobre os rendimentos percebidos pelo executado" . É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDENIR ANTÔNIO DAS CHAGAS em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MÔNICA DE BRITO TEIXEIRA PINTO. O recorrente defende, em suma, a necessidade de desbloqueio dos valores penhorados, ao argumento de tratar-se de verba alimentar, proveniente de seu benefício previdenciário. De acordo com o Código de Processo Civil, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (art. 833, IV e X), resguardada a exceção para pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833). O inciso X do aludido artigo também prevê ser impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ", proteção esta que se estende também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19.12.2014). No entanto, a Corte Superior mantém entendimento no sentido de que "a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Assim, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mais flexível da regra da impenhorabilidade das verba de natureza salarial, priorizando a efetiva satisfação do crédito e a perspectiva do credor no cumprimento de sentença, como se observa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, em que se definiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é relativa, de modo a se autorizar a penhora de verba inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. No caso em tela, contudo, apesar de afirmar que os valores constritos provêm unicamente de benefício previdenciário e que tais montantes são destinados à reserva financeira para assegurar o mínimo existencial, sequer logrou a parte agravante comprovar tais alegações. Isso porque, o único extrato bancário juntado aos autos, de conta corrente mantida pelo executado perante o Banco do Brasil (ev. 153, doc. 2, eproc1), evidencia que os bloqueios ocorreram sobre valores recebidos via PIX nos dias 7/3/2025 e 19/3/2025. Ademais, os valores recebidos a título de benefício previdenciário no dia 6/3/2025 e de proventos em 10/3/2025 foram em parte sacados no mesmo dia e em parte aplicados em caderneta de poupança, também no mesmo dia, não havendo qualquer comprovação de que os bloqueios efetuados em 7/3/2025 e em 19/3/2025, e também os outros bloqueios realizados em dias diversos, incidiram sobre a verba alimentar ou sobre montante destinado à reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial. Ainda, constato que o extrato anexado refere-se unicamente à conta corrente, de modo que não restou demonstrada a constrição sobre valores de conta poupança. Verifico ainda, do referido extrato, que era costume da parte executada transferir valores para a caderneta de poupança, fazendo-se presumir que eventual reserva de valores para subsistência seja de fato realizada na conta poupança e não na conta corrente, de onde os valores foram penhorados. Como bem destacado na decisão objurgada, "para provar a alegada natureza alimentar dos valores constritos deveria, no mínimo, apresentar os correspondentes extratos bancários, com o retrato dos ingressos a título de verba alimentar e seu atingimento pelos bloqueios [...] Com efeito, a impenhorabilidade não se presume. A fim de comprová-la, a parte impugnante tem de produzir prova de suas alegações, mesmo porque nem todos os valores depositados na conta bancária são acobertados pela impenhorabilidade, como é o caso da sobra de salário de um mês para o outro, verba penhorável por entendimento jurisprudencial" (ev. 172, eproc1). Outrossim, sequer restou demonstrado também o valor dos medicamentos utilizados pelo executado ou que a sua renda não seja suficiente para arcar com tais custos. Nesse contexto, calha salientar que a parte executada não é beneficiária da gratuidade da justiça e que além dos últimos bloqueios de valores realizados, no ano de 2021 foram penhorados valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ev. 16, eproc1), tendo sido liberados tais montantes à parte exequente (ev. 34, eproc1). Tais fatos, que demonstram certa capacidade financeira da parte executada, aliados à ausência de demonstração de que os valores agora penhorados (R$ 6.725,17) provém de salário/benefício previdenciário ou são indispensáveis à sua subsistência, inviabiliza a pretensão do agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba constrita. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. [...] 3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.567.118/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei). Na mesma linha, cito julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEVEDORA, MANTENDO A PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.  EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DO CREDOR. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM  HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5026321-07.2024.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025, grifei). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO DO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AGRAVO DO DEVEDOR DESPROVIDO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5008706-67.2025.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025, grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. VERBA NÃO COMPROVADA COMO SALARIAL. AUSÊNCIA DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA DA POUPANÇA. DESPROVIMENTO. [...] 4. A regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação da origem salarial ou do caráter de reserva financeira dos valores bloqueados. 5. A movimentação constante da conta bancária descaracteriza a destinação dos valores para formação de poupança, legitimando a penhora judicial realizada. 6. Não comprovada a origem salarial dos depósitos, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. [...] (Agravo de Instrumento n. 5071083-11.2024.8.24.0000, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. GANHOS COMO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONSTATADA INTENÇÃO DE POUPAR VALORES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A parte agravante não apresentou comprovação da origem dos valores bloqueados, inviabilizando a alegação de impenhorabilidade. 2. O ônus da prova cabe ao agravante, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, e a ausência de documentos comprobatórios mantém a presunção de legitimidade da penhora realizada. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e não provido. Tese jurídica firmada: A falta de comprovação da origem dos valores bloqueados e da intenção de poupá-los impede o reconhecimento da impenhorabilidade, prevalecendo a presunção de legitimidade da penhora realizada. [...] (Agravo de Instrumento n. 5081472-55.2024.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025, grifei). E ainda, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO CONSTRINGIDO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ACOLHIMENTO. ART. 833, INCISOS IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APRESENTADA PROVA QUANTO À ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE VERIFICAR-SE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA OU A INTENÇÃO DE POUPAR. CONSTRIÇÃO HÍGIDA. PRECEDENTES. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069866-64.2023.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 20-08-2024, grifei). PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTER POUPADOR DA VERBA OU ORIGEM REMUNERATÓRIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inc. X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação, isto é, o caráter de poupar. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. [...] (Agravo de Instrumento n. 5014529-56.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-07-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - QUOTAS CONDOMINIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. [...] (III) BLOQUEIO OPERADO EM CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA ORIGEM DOS VALORES. INCUMBÊNCIA QUE COMPETIA A PARTE INTERESSE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5037397-62.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 11-06-2024, grifei). Dispositivo Ante o exposto,  com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000197-85.2025.8.24.0538/SC RELATOR : Fernando Rodrigo Busarello INDICIADO : EDSON FERNANDO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 23/05/2025 - Juntado(a) Evento 61 - 23/05/2025 - Nomeado defensor dativo
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