Durval Guilherme Ruver
Durval Guilherme Ruver
Número da OAB:
OAB/SC 047049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Durval Guilherme Ruver possui 87 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF4, TJPB, TRF5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF4, TJPB, TRF5, TJSP, TJRS, TJSC, TRT13, TJDFT, TJPR, TRT21, TJRJ
Nome:
DURVAL GUILHERME RUVER
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr. KLECYUS CABRAL DOS REIS, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 25 de junho de 2025. JACKELINE SALES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON. Apelação Nº 0304874-28.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: ANDREIA DA SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A): ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A): DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) ADVOGADO(A): JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) APELADO: TOZZO & FACCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) ADVOGADO(A): Ilan Bortoluzzi Nazário (OAB SC016733) APELADO: JESSICA MAIRA COLACO APELADO: GABRIELA COLACO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001266-71.2024.8.24.0059/SC EXECUTADO : FELIPE DEMARCHI ADVOGADO(A) : DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro em parte o requerimento formulado no EVENTO 20, para a restituição da importância bloqueada junto ao Banco do Brasil [R$ 175,49 (EVENTO 24.3) e R$ 2.659,04 (EVENTO 24.8)], porquanto demonstrada a natureza alimentar da verba , decorrente de proventos recebidos (EVENTO 38.3) e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, o caso concreto não configura as exceções dispostas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, "a regra da impenhorabilidade dos vencimentos somente poderá ser excepcionada quando se tratar de execução para pagamento de prestação alimentícia, independente do valor da verba recebida, ou para o pagamento de dívida não alimentar quando os valores recebidos forem superiores a 50 salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031962-15.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). Além disso, " a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial " (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Com efeito, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). 1.1. Proceda-se ao desbloqueio de R$ 2.834,53 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) [R$ 175,49 + R$ 2.659,04], por meio de alvará, caso necessário. 2. Por outro lado, mantenho o bloqueio do numerário indisponibilizado de conta mantida na instituição "NU PAGAMENTOS - IP" (EVENTO 24.1; 24.7), porquanto não demonstrado, por meio de base documental satisfatória, que se trata de verba impenhorável, e o inciso I do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório ao prever que incumbe ao(à)(s) devedor(a)(s), no prazo de 5 (cinco) dias, " comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". No caso submetido à apreciação jurisdicional, foi facultado à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo apresentar no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato(s) detalhado(s) da(s) conta(s) bancária(s) objeto(s) de bloqueio judicial, relativamente aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à indisponibilidade, sob pena de indeferimento da pretensão para a liberação dos valores em razão da ausência de substrato documental que confira credibilidade à alegação. Não obstante essa determinação, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a tal montante, porquanto não apresentou qualquer documento oriundo da instituição financeira "NU PAGAMENTOS - IP", cenário que inviabiliza o exame global da natureza e da forma de utilização dos valores eventualmente mantidos na(s) conta(s) bancária(s) objeto(s) do bloqueio judicial. 3. Intime-se a parte ocupante do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução. 4. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000892-60.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : RAFAELA ECKERT 05227312958 ADVOGADO(A) : DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) DESPACHO/DECISÃO Para que a pessoa jurídica possa litigar como autora no microssistema do Juizado Especial Cível, consoante a dicção do artigo 8º, § 1°, inciso III, da Lei n. 9.099/95, deverá enquadrar-se no conceito de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123/2006. É conclusão alinhavada pelo Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR). Embora a autora/exequente tenha carreado aos autos o contrato social, é imperiosa a juntada de documentação idônea para comprovar o enquadramento tributário da parte autora/exequente como microempresa ou empresa de pequeno porte, a exemplo do comprovante de faturamento anual ou documento atual que comprove que a pessoa jurídica é optante do Simples Nacional, juntamente com o comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ). Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO LEGAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DESSA CONDIÇÃO PELO FATURAMENTO ANUAL, E NÃO SOMENTE PELA CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Compete à autora, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, demonstrar, mediante documento idôneo, seu regular enquadramento nessa condição, pelo faturamento do ano-calendário anterior, diante do art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, situação que não se compraz com a simples juntada de certidão da Receita Federal do Brasil. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300972-98.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 24-09-2015). Dessa maneira: 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, apresentando o comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ) juntamente com o comprovante do faturamento anual, referente ao último ano-calendário, ou documento atual que comprove que é optante do Simples Nacional, conforme determina o entendimento consolidado no Enunciado n. 135 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0014078-84.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, MICKAELLER KAREN DOMINGOS PEREIRA - PB25926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. João pessoa, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300241-02.2019.8.24.0256/SC AUTOR : SARA REGINA WAZEN TOMAZELLI ADVOGADO(A) : DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) RÉU : BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há que se falar em preclusão da prova pericial ante o não comparecimento da autora ao ato designado pelo perito ( evento 116, INF1 ), pois, nos termos da jurisprudência do TJSC, "em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, imprescindível é a intimação pessoal do segurado acerca da data marcada para o exame médico destinado a aferir o grau de invalidez, haja vista tratar-se de ato a ser praticado pela parte" (Apelação Cível nr. 0002017-63.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Joel Figueira Junior. Julgado em 24.11.2016). Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA ALEGADA DEBILIDADE PERMANENTE. DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL PARA SE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. AUTORA AUSENTE. DECISÃO DECLARANDO A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DE NATUREZA PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "Não obstante se saiba que a regra geral da intimação sobre a perícia dispense a intimação pessoal, uma vez que o art. 431-A não faz menção a tal exigência, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que nos casos em que a perícia recaia sobre a própria parte é necessária sua intimação pessoal e não apenas por seu causídico" (Apelação Cível n. 2012.085487-1, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041115-1, de Itapema, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015). Além disso, em que pese o contido no ato ordinatório do evento 100, ATOORD1 , em nenhum momento o causídico da demandante fora alertado acerca da necessidade de informar o juízo sobre a necessidade ou não de intimação pessoal de sua cliente, sob pena de preclusão da prova pericial. Isso posto, determino que o perito nomeado pelo juízo seja intimado a designar nova data para realização do exame pericial médico. 2. Oportunamente, intime-se pessoalmente a demandante para comparecimento pessoal ao ato designado pelo expert - atentando-se ao contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil -, sob pena de preclusão da prova pericial. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 88, DESPADEC1 . 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais