Tania Fachin
Tania Fachin
Número da OAB:
OAB/SC 047070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Fachin possui 197 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
TANIA FACHIN
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003682-45.2023.4.04.7202/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : ARCENDINO OTILES PAVIN ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 30/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000403-17.2024.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO AUTOR : CARLA TOSATTI ROGOSINSKI (Pais) ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) AUTOR : LOUISA CATARINA ROGOSINSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) AUTOR : ANTONIO JEROME ROGOSINSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 87 - 30/06/2025 - Juntada de certidão Evento 84 - 30/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001830-29.2024.8.21.0093/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : EDUARDO BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) EMENTA apelação cível. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. manutenção da sentença de extinção. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença do juízo cível da Vara Estadual de Acidente de Trabalho da Capital, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo. o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando ter ficado com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa após o término do benefício auxílio-doença NB 91/606.686.300-6 concedido de 15/06/2014 até 30/08/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO QUE PLEITEIA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350, COM REPERCUSSÃO GERAL), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, SALVO NOS CASOS DE(I) PEDIDO DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, QUANDO NÃO FOR NECESSÁRIA A ANÁLISE DE NOVAS MATÉRIAS FÁTICAS; OU (II) RESISTÊNCIA NOTÓRIA E REITERADA DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 4. NO CASO, o AUTOR NÃO DEMONSTROU HAVER PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE HOUVE INDEFERIMENTO TÁCITO OU RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA POR PARTE DO INSS QUANTO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POSTULADO. 5. O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA cessou em 30/08/2014 e não há nos autos comprovação do requerimento administrativo ou negativa do INSS em conceder o Benefício. 6. O BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE) CESSOU HÁ dez anos, SEM QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CONTEMPORÂNEO QUE INDIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA, SENDO INDISPENSÁVEL A ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO INSS PARA APURAÇÃO DESSES FATOS. 7. A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A RECUSA TÁCITA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, UMA VEZ QUE OS BENEFÍCIOS POSSUEM REQUISITOS E FATOS GERADORES DISTINTOS, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECÍFICA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. 8. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A TESE DE RESISTÊNCIA TÁCITA DO INSS EM CASOS COMO O DOS AUTOS, RESSALTANDO QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO PODE PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 9. A DISPONIBILIDADE DE CANAIS ADMINISTRATIVOS PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO, REFORÇA A NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA PARA ANÁLISE DO DIREITO POSTULADO. 10. O TEMA 862/STJ NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, POIS SE LIMITA A DEFINIR O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, CASO RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. 11. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE PERMITA PRESUMIR RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, INEXISTINDO NEGATIVA FORMAL OU IMPLÍCITA DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO REQUERIDO. 12. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 631.240/MG E NO RESP 1.369.834/SP (TEMA 350/STJ), É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDIÇÃO QUE FUNDAMENTA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO BENTO em face da sentença do juízo cível da Vara Estadual de Acidente de Trabalho da Capital que, nos autos da ação acidentária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, por ausência do prévio requerimento administrativo [ evento 11, SENT1 ]. Breve suma. Decido. 2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio na Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” e artigo 206, XXXIV do RITJRS. No caso dos autos, o autor teve concedido o benefício acidentário NB91/606.686.300-6 de 15/06/2014 até 30/08/2014, requerendo a concessão de auxílio-acidente, a contar de sua cessação [ evento 1, INIC1 ], pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial não consta documento médico do INSS conclusivo a alta médica acerca de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício auxílio-acidente [ evento 1, PROCADM3 ]. Ainda, dos documentos anexados com o pedido não se pode concluir que há limitação contemporânea a alta médica do INSS ou agravamento da moléstia, portanto há necessidade do prévio requerimento administrativo, vez que ausente elementos probantes para presumir que houve resistência da autarquia no exame e concessão do benefício acidentário postulado. Com efeito, a decisão proferida pelo Pretório Excelso nos autos do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu as seguintes premissas para a caracterização do interesse de agir nas ações que se postula a concessão de benefícios previdenciários: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou, em julgamento de recurso repetitivo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). Da mesma forma, não há falar que deve ser considerado o interesse de agir com base no Tema 862/STJ. Isso porque o julgamento do tema 862/STJ pela Corte da Cidadania restringiu-se à firmação da tese de que o marco inicial do auxílio-acidente, para efeitos financeiros, deve recair no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem (conforme artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Ou seja, não é possível se deduzir da referida tese, qualquer orientação expressa de que, para a configuração de interesse de agir nos casos de pedido judicial de auxílio-acidente, é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando houver anterior concessão de auxílio-doença. Até pouco tempo, mantinha-se o entendimento de que uma vez concedido o benefício auxílio-doença e posteriormente cessado administrativamente, havia a resistência tácita da autarquia. Todavia, o fato de ter cessado o benefício anteriormente concedido, ou recebido a alta administrativa do auxílio-doença sem sua transformação em auxílio-acidente, como no caso dos autos, que cessou em (30/08/2014) não é possível deduzir que o benefício indenizatório tenha sido implicitamente recusado ao segurado na via administrativa, e ainda, não há uma resistência tácita da autarquia em conceder o auxílio-acidente, hipótese de exceção à exigência do requerimento prévio (item terceiro da ementa do RE nº 631.240/MG). Com efeito, os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente têm base legal e fatos geradores diversos. Para o auxílio-acidente, de rigor, a necessidade da presença de lesões consolidadas e sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que somente pode ser concluído mediante perícia feita pelo INSS, que nem sempre pode avaliar essa condição quando declara cessado um auxílio-doença. Conforme referido anteriormente, não há comprovação de que tenha o autor requerido administrativamente à autarquia, o benefício de auxílio-acidente, afim de ser avaliado seu estado de saúde, o que pode ser feito pelos canais eletrônicos disponibilizados. Ressalto que passados dez anos, não há como presumir a resistência da autarquia em conceder o benefício requerido. Dessa forma, em cumprimento ao determinado no RE 631.240/MG e no RESP 1.369.834/SP (TEMA 350/STJ), bem como, entendimento majoritário da câmara, impõe-se a manutenção da sentença, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, vez que não há, nos autos, qualquer notícia de que a autarquia tenha indeferido o benefício indenizatório perseguido pela parte requerente. 3. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035975-61.2024.8.24.0018/SC AUTOR : ADRIANO ALTAIR GUARNIERI ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADRIANO ALTAIR GUARNIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida à concessão do auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir do dia 10/12/2022. O benefício em questão deve ser mantido até a reabilitação profissional do(a) segurado(a) para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), nos termos da fundamentação; b) condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, com incidência, para fins de atualização monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela, por uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Registra-se que deverão ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário/acidentário, excetuado, nesse último caso, o auxílio-acidente, salvo se diga respeito ao mesmo fato gerador. c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei nº 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030097-58.2024.8.24.0018/SC AUTOR : JOSE ELOIR ANTUNES PADILHA ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) ATO ORDINATÓRIO Ante a petição e/ou cálculos apresentados pela Fazenda Pública, fica intimada a parte autora para dizer se concorda com o pedido e/ou com a memória de cálculo/valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. Em caso de discordância, deverá deflagrar o cumprimento de sentença em autos próprios, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil e conforme Circular n. 34, de 22 de março de 2019, que alterou a Orientação n. 56/2015 da CGJ-SC, termos nos quais os presentes autos serão arquivados, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000252-44.2025.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : JOSE JULIO ODREMAN JIMENEZ ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028753-76.2023.8.24.0018/SC AUTOR : BRAULINO DA MOTTA ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada acerca do teor da petição acostada pelo banco requerido (evento 88).