Katia Cilene Barbi
Katia Cilene Barbi
Número da OAB:
OAB/SC 047078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Cilene Barbi possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome:
KATIA CILENE BARBI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000663-66.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000663-66.2022.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FABIO JOSE BARBI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo agravante BRUNO VITOR BAHIA e agravados PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS. O exequente agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Oseas de Castro que indeferiu o pedido de centralização da execução/habilitação de créditos nos autos do Proc. nº 0000718-77.2022.5.12.0003, por entender que não há comprovação de efetiva penhora naqueles autos. Requer a reforma do julgado, alegando que a decisão agravada contraria os princípios da celeridade e da eficiência, afirmando que a execução que se processa naquele feito encontra-se em estágio mais avançado em razão da determinação de medidas atípicas, adotadas por força da inexistência de bens. Por fim, busca ver afastada a determinação de retomada do prazo da prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000718-77.2022.5.12.0003. RETOMADA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tal como salientado no despacho agravado, não vejo nenhuma razão plausível para acolher a pretensão do agravante de centralização da execução/habilitação nos autos do Processo nº 0000718-77.2022.5.12.0003, pois o fato de ter sido determinada medida atípica naquele feito - suspensão da CNH/Passaporte - não significa, de modo algum, que a execução se encontre em estágio mais avançado; ao contrário, demonstra que naqueles autos foram esgotadas todas as possíveis hipóteses na busca de bens aptos a garantir o crédito, sem nenhum resultado eficaz. Aliás, no meu modo de ver, nem sequer se revela eficaz a suspensão da CNH, pois termina por obstar mais uma possível forma de o executado exercer eventual atividade que poderia, inclusive, colaborar para o futuro adimplemento. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo nenhum resultado útil no acolhimento da pretensão. Por fim, igualmente sem razão a pretensão de ver tornada sem efeito a determinação de que o exequente apresente bens penhoráveis e seus meios para medidas efetivas e diversas daquelas tomadas até então, já que esgotados todos os convênios à disposição. E na hipótese de silêncio da parte, a retomada da fluência do prazo prescricional é medida imposta pela legislação em vigor. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VITOR BAHIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000663-66.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000663-66.2022.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FABIO JOSE BARBI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo agravante BRUNO VITOR BAHIA e agravados PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS. O exequente agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Oseas de Castro que indeferiu o pedido de centralização da execução/habilitação de créditos nos autos do Proc. nº 0000718-77.2022.5.12.0003, por entender que não há comprovação de efetiva penhora naqueles autos. Requer a reforma do julgado, alegando que a decisão agravada contraria os princípios da celeridade e da eficiência, afirmando que a execução que se processa naquele feito encontra-se em estágio mais avançado em razão da determinação de medidas atípicas, adotadas por força da inexistência de bens. Por fim, busca ver afastada a determinação de retomada do prazo da prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000718-77.2022.5.12.0003. RETOMADA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tal como salientado no despacho agravado, não vejo nenhuma razão plausível para acolher a pretensão do agravante de centralização da execução/habilitação nos autos do Processo nº 0000718-77.2022.5.12.0003, pois o fato de ter sido determinada medida atípica naquele feito - suspensão da CNH/Passaporte - não significa, de modo algum, que a execução se encontre em estágio mais avançado; ao contrário, demonstra que naqueles autos foram esgotadas todas as possíveis hipóteses na busca de bens aptos a garantir o crédito, sem nenhum resultado eficaz. Aliás, no meu modo de ver, nem sequer se revela eficaz a suspensão da CNH, pois termina por obstar mais uma possível forma de o executado exercer eventual atividade que poderia, inclusive, colaborar para o futuro adimplemento. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo nenhum resultado útil no acolhimento da pretensão. Por fim, igualmente sem razão a pretensão de ver tornada sem efeito a determinação de que o exequente apresente bens penhoráveis e seus meios para medidas efetivas e diversas daquelas tomadas até então, já que esgotados todos os convênios à disposição. E na hipótese de silêncio da parte, a retomada da fluência do prazo prescricional é medida imposta pela legislação em vigor. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000663-66.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000663-66.2022.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FABIO JOSE BARBI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo agravante BRUNO VITOR BAHIA e agravados PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS. O exequente agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Oseas de Castro que indeferiu o pedido de centralização da execução/habilitação de créditos nos autos do Proc. nº 0000718-77.2022.5.12.0003, por entender que não há comprovação de efetiva penhora naqueles autos. Requer a reforma do julgado, alegando que a decisão agravada contraria os princípios da celeridade e da eficiência, afirmando que a execução que se processa naquele feito encontra-se em estágio mais avançado em razão da determinação de medidas atípicas, adotadas por força da inexistência de bens. Por fim, busca ver afastada a determinação de retomada do prazo da prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000718-77.2022.5.12.0003. RETOMADA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tal como salientado no despacho agravado, não vejo nenhuma razão plausível para acolher a pretensão do agravante de centralização da execução/habilitação nos autos do Processo nº 0000718-77.2022.5.12.0003, pois o fato de ter sido determinada medida atípica naquele feito - suspensão da CNH/Passaporte - não significa, de modo algum, que a execução se encontre em estágio mais avançado; ao contrário, demonstra que naqueles autos foram esgotadas todas as possíveis hipóteses na busca de bens aptos a garantir o crédito, sem nenhum resultado eficaz. Aliás, no meu modo de ver, nem sequer se revela eficaz a suspensão da CNH, pois termina por obstar mais uma possível forma de o executado exercer eventual atividade que poderia, inclusive, colaborar para o futuro adimplemento. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo nenhum resultado útil no acolhimento da pretensão. Por fim, igualmente sem razão a pretensão de ver tornada sem efeito a determinação de que o exequente apresente bens penhoráveis e seus meios para medidas efetivas e diversas daquelas tomadas até então, já que esgotados todos os convênios à disposição. E na hipótese de silêncio da parte, a retomada da fluência do prazo prescricional é medida imposta pela legislação em vigor. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE BARBI
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001895-08.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: ANNI GLAYSY MOREIRA MORAES RECLAMADO: FNS HOTEL FAZENDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05a2b7 proferido nos autos. Ante as manifestações das partes (IDs bc05f7c e d95f1d5), considero encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta de conciliação e/ou caso negativo, suas razões finais, salientando que no silêncio serão consideradas remissivas. Após, voltem para prolação de sentença. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNI GLAYSY MOREIRA MORAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001895-08.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: ANNI GLAYSY MOREIRA MORAES RECLAMADO: FNS HOTEL FAZENDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05a2b7 proferido nos autos. Ante as manifestações das partes (IDs bc05f7c e d95f1d5), considero encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta de conciliação e/ou caso negativo, suas razões finais, salientando que no silêncio serão consideradas remissivas. Após, voltem para prolação de sentença. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FNS HOTEL FAZENDA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000402-96.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: EDILENE RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL GUTZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e7c95 proferido nos autos. DESPACHO 1. Retire-se da sentença e do laudo o sigilo, publicando-os; 2. Fixo honorários periciais contábeis em R$800,00, ficando ciente o perito auxiliar de que em caso de eventual necessidade de ajuste ou adequação da conta poderá haver honorários complementares por força de eventual provimento reformador; 3. Cumpra-se, intimando-se as partes da sentença líquida (Evento #id:6b6e201) e dos cálculos de liquidação que a integram (Evento #id:9733c25). Prazo recursal de 08 (oito) dias; 4. Enfatizo que a sistemática do §2º, do art. 879, da CLT, é inaplicável às Sentenças liquidadas nesta fase de conhecimento, porque nestas a conta é parte integrante do título, em conformidade como o que se depreende do art, 879, da CLT, lido a contrario sensu: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”. Portanto, somente serão conhecidas as impugnações à conta nesta fase de conhecimento desde que manejadas por meio de embargos de declaração ou recurso ordinário/adesivo, com os itens e valores objeto da discordância, da mesma maneira que os demais temas de mérito - “fundo” - da Sentença, conforme ressalva contida em item específico dos parâmetros de liquidação constante da fundamentação (Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores constantes na planilha de liquidação, desde que impugnados os itens e valores no recurso ordinário/embargos de declaração, observados os limites e pressupostos de admissibilidade recursais); 5. Custas apuradas no importe de R$263,41. O valor total da condenação (exceto as custas) redundou em R$13.170,33 (R$12.370,33 condenação + R$800,00 contábeis). JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-27.2023.8.24.0113/SC EXEQUENTE : ANA JULLY DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO(A) : ANA JULLY DOS SANTOS CAMARGO (OAB SC056481) EXECUTADO : ANDREI SOARES DE MELO ADVOGADO(A) : KATIA CILENE BARBI (OAB SC047078) ADVOGADO(A) : MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores vinculados aos autos (Eventos 98, 99 e 114), na conta bancária indicada no Evento 115, de titularidade da exequente. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a quitação ou não da dívida, advertindo-o de que o silêncio importará em concordância com a quitação, ou para requerer o que entender de direito, inclusive instruindo o feito com demonstrativo atualizado da dívida, no mesmo prazo, sob pena de extinção pelo pagamento.