Katia Cilene Barbi
Katia Cilene Barbi
Número da OAB:
OAB/SC 047078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
KATIA CILENE BARBI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018459-04.2024.4.04.7201/SC RELATOR : CLAUDIO MARCELO SCHIESSL AUTOR : EDITH MARINI BOSSI ADVOGADO(A) : KATIA CILENE BARBI (OAB SC047078) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 11/06/2025 - PETIÇÃO Evento 27 - 26/05/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/06/2025, às 13:30 horas. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/06/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5053500-30.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 402) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: VIVO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) RECORRIDO: MARIA CRISTIANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA CILENE BARBI (OAB SC047078) RECORRIDO: 29.843.211 MARIA CRISTIANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA CILENE BARBI (OAB SC047078) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000663-66.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000663-66.2022.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FABIO JOSE BARBI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo agravante BRUNO VITOR BAHIA e agravados PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS. O exequente agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Oseas de Castro que indeferiu o pedido de centralização da execução/habilitação de créditos nos autos do Proc. nº 0000718-77.2022.5.12.0003, por entender que não há comprovação de efetiva penhora naqueles autos. Requer a reforma do julgado, alegando que a decisão agravada contraria os princípios da celeridade e da eficiência, afirmando que a execução que se processa naquele feito encontra-se em estágio mais avançado em razão da determinação de medidas atípicas, adotadas por força da inexistência de bens. Por fim, busca ver afastada a determinação de retomada do prazo da prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000718-77.2022.5.12.0003. RETOMADA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tal como salientado no despacho agravado, não vejo nenhuma razão plausível para acolher a pretensão do agravante de centralização da execução/habilitação nos autos do Processo nº 0000718-77.2022.5.12.0003, pois o fato de ter sido determinada medida atípica naquele feito - suspensão da CNH/Passaporte - não significa, de modo algum, que a execução se encontre em estágio mais avançado; ao contrário, demonstra que naqueles autos foram esgotadas todas as possíveis hipóteses na busca de bens aptos a garantir o crédito, sem nenhum resultado eficaz. Aliás, no meu modo de ver, nem sequer se revela eficaz a suspensão da CNH, pois termina por obstar mais uma possível forma de o executado exercer eventual atividade que poderia, inclusive, colaborar para o futuro adimplemento. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo nenhum resultado útil no acolhimento da pretensão. Por fim, igualmente sem razão a pretensão de ver tornada sem efeito a determinação de que o exequente apresente bens penhoráveis e seus meios para medidas efetivas e diversas daquelas tomadas até então, já que esgotados todos os convênios à disposição. E na hipótese de silêncio da parte, a retomada da fluência do prazo prescricional é medida imposta pela legislação em vigor. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VITOR BAHIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000663-66.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000663-66.2022.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FABIO JOSE BARBI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo agravante BRUNO VITOR BAHIA e agravados PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS. O exequente agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Oseas de Castro que indeferiu o pedido de centralização da execução/habilitação de créditos nos autos do Proc. nº 0000718-77.2022.5.12.0003, por entender que não há comprovação de efetiva penhora naqueles autos. Requer a reforma do julgado, alegando que a decisão agravada contraria os princípios da celeridade e da eficiência, afirmando que a execução que se processa naquele feito encontra-se em estágio mais avançado em razão da determinação de medidas atípicas, adotadas por força da inexistência de bens. Por fim, busca ver afastada a determinação de retomada do prazo da prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000718-77.2022.5.12.0003. RETOMADA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tal como salientado no despacho agravado, não vejo nenhuma razão plausível para acolher a pretensão do agravante de centralização da execução/habilitação nos autos do Processo nº 0000718-77.2022.5.12.0003, pois o fato de ter sido determinada medida atípica naquele feito - suspensão da CNH/Passaporte - não significa, de modo algum, que a execução se encontre em estágio mais avançado; ao contrário, demonstra que naqueles autos foram esgotadas todas as possíveis hipóteses na busca de bens aptos a garantir o crédito, sem nenhum resultado eficaz. Aliás, no meu modo de ver, nem sequer se revela eficaz a suspensão da CNH, pois termina por obstar mais uma possível forma de o executado exercer eventual atividade que poderia, inclusive, colaborar para o futuro adimplemento. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo nenhum resultado útil no acolhimento da pretensão. Por fim, igualmente sem razão a pretensão de ver tornada sem efeito a determinação de que o exequente apresente bens penhoráveis e seus meios para medidas efetivas e diversas daquelas tomadas até então, já que esgotados todos os convênios à disposição. E na hipótese de silêncio da parte, a retomada da fluência do prazo prescricional é medida imposta pela legislação em vigor. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000663-66.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000663-66.2022.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: BRUNO VITOR BAHIA AGRAVADO: PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FABIO JOSE BARBI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo agravante BRUNO VITOR BAHIA e agravados PROCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS. O exequente agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Oseas de Castro que indeferiu o pedido de centralização da execução/habilitação de créditos nos autos do Proc. nº 0000718-77.2022.5.12.0003, por entender que não há comprovação de efetiva penhora naqueles autos. Requer a reforma do julgado, alegando que a decisão agravada contraria os princípios da celeridade e da eficiência, afirmando que a execução que se processa naquele feito encontra-se em estágio mais avançado em razão da determinação de medidas atípicas, adotadas por força da inexistência de bens. Por fim, busca ver afastada a determinação de retomada do prazo da prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000718-77.2022.5.12.0003. RETOMADA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tal como salientado no despacho agravado, não vejo nenhuma razão plausível para acolher a pretensão do agravante de centralização da execução/habilitação nos autos do Processo nº 0000718-77.2022.5.12.0003, pois o fato de ter sido determinada medida atípica naquele feito - suspensão da CNH/Passaporte - não significa, de modo algum, que a execução se encontre em estágio mais avançado; ao contrário, demonstra que naqueles autos foram esgotadas todas as possíveis hipóteses na busca de bens aptos a garantir o crédito, sem nenhum resultado eficaz. Aliás, no meu modo de ver, nem sequer se revela eficaz a suspensão da CNH, pois termina por obstar mais uma possível forma de o executado exercer eventual atividade que poderia, inclusive, colaborar para o futuro adimplemento. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo nenhum resultado útil no acolhimento da pretensão. Por fim, igualmente sem razão a pretensão de ver tornada sem efeito a determinação de que o exequente apresente bens penhoráveis e seus meios para medidas efetivas e diversas daquelas tomadas até então, já que esgotados todos os convênios à disposição. E na hipótese de silêncio da parte, a retomada da fluência do prazo prescricional é medida imposta pela legislação em vigor. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE BARBI
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001895-08.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: ANNI GLAYSY MOREIRA MORAES RECLAMADO: FNS HOTEL FAZENDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05a2b7 proferido nos autos. Ante as manifestações das partes (IDs bc05f7c e d95f1d5), considero encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta de conciliação e/ou caso negativo, suas razões finais, salientando que no silêncio serão consideradas remissivas. Após, voltem para prolação de sentença. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNI GLAYSY MOREIRA MORAES