Amanda Vives Gomes
Amanda Vives Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 047166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Vives Gomes possui 210 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TRT9, TST, TRT12
Nome:
AMANDA VIVES GOMES
📅 Atividade Recente
95
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
AGRAVO DE PETIçãO (51)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001483-96.2019.5.12.0048 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSUE CARDOSO PICCOLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001483-96.2019.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSUE CARDOSO PICCOLO , 53.143.918 JOSUE CARDOSO PICCOLO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO.PENHORA DE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE CRÉDITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL VEDADO. Após o advento da Lei n. 13.467/17 "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Assim, se o pedido é de penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária e não dos direitos do devedor fiduciante, o apelo merece ser improvido. . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JOSUE CARDOSO PICCOLO E OUTROS (1) Inconformado com a decisão de primeiro grau, na qual a magistrada julgou improcedente o pedido de penhora, porquanto o veículo indicado não pertence ao executado, mas sim a sua cônjuge, autor/exequente interpõe recurso de agravo de petição. Nas razões recursais requer a penhora do veículo de posse/propriedade do executado: VW/TCROSS HIGHLINE TSI 2021/2021, placa GHX4H48, RENAVAM: 1270460290. Contraminuta não é apresentada É o relatório. Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA A magistrada rejeitou o pedido de penhora, pelos seguintes fundamentos: Indefiro o pedido de penhora do veículo VW/T-CROSS HIGHLINE TSI, placa GHX4H48, porquanto o veículo não se encontra registrado em nome do executado e sequer há indícios de que o veículo indicado seja de propriedade do executado e a responsabilização do cônjuge não se confunde com a responsabilidade dos sócios das empresas, sendo necessário a comprovação substancial de que tenha havido a transferência fraudulenta de bens de propriedade do executado para o nome da sua cônjuge, como forma de evitar a expropriação dos bens. Além disso, os documentos juntados pelo próprio exequente demonstram a existência de registro de alienação fiduciária para o referido veículo, o que impossibilita a penhora, nos termos da Súmula nº 110 do TRT da 12ª Região. O autor/exequente insurge-se contra a decisão proferida. Sustenta que, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, o veículo sobre o qual foi requerida penhora pertence a senhora MARIZA DE FÁTIMA FORSTER PICCOLO, que é casada com o executado, em regime de comunhão parcial de bens, diante do que, o bem, "adquirido na constância da união do casal, os ativos do consorte são passíveis de constrição, dada a presunção de que o referido bem pertence a ambos os cônjuges". Salienta que, "o simples fato de o veículo estar no nome da esposa do executado não garante a sua propriedade exclusiva, pois o registro no Detran possui efeito meramente declaratório". Argumenta ainda que, o fato de o veículo possuir registro de alienação fiduciária não o torna impenhorável, conforme regra prevista no inciso XII do art. 835 do CPC. Ao exame. Dispõe o art. 1.658 do Código Civil que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento [...]. O art. 3º da Lei nº 4.121/62, que dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada, estabelece que "pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação. A Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a meação da mulher não responde pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmadas apenas pelo marido, sendo a não responsabilidade a regra, competindo ao credor, comprovar ter o débito resultado com benefício da família. Na hipótese dos autos, o agravante juntou aos autos Certidão de Casamento, comprovando que o executado (JOSUE CARDOSO PICCOLO) é casado, desde 23-11-2015, com a senhora MARIZA DE FÁTIMA FORSTER PICCOLO, em regime de comunhão parcial de bens. (fl. 972). A presente ação foi ajuizada no dia 06-12-2019. A senhora MARIZA DE FÁTIMA FORSTER PICCOLO adquiriu o veículo VW/T-CROSS HIGHLINE TSI, placa GHX4H48, renavam 1270460290, modelo 2021/2021, em 12-03-2024, ou seja, na constância do casamento. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior (CC, art. 1.662). Os arts. 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil estabelece a presunção lógica de que as dívidas contraídas pelos cônjuges casados, sob o regime da comunhão parcial de bens, revertem em proveito da entidade familiar. Desta feita, não se justifica o indeferimento do requerimento, sob o fundamento de que o bem é estranho ao patrimônio do devedor. Até porque, a lei processual disponibiliza ao cônjuge (ou companheiro), no caso, MARIZA DE FÁTIMA FORSTER PICCOLO, instrumentos de defesa da posse de "bens próprios ou de sua meação" (CPC, art. 674)". Resta analisar o segundo óbice apontado na decisão impugnada, no sentido de que o veículo em questão possui alienação fiduciária em favor de banco C6 SA. O executado requereu "que se proceda à penhora do veículo de posse/propriedade do executado: VW/T-CROSS HIGHLINE TSI 2021/2021, placa GHX4H48, RENAVAM: 1270460290." (fl. 971) A penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária é juridicamente inviável, uma vez que não pertencem ao executado, mas, sim, à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Não obstante, mostra-se perfeitamente admissível a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato, consoante prevê o art. 835, inc. XII, do CPC/2015. O novo código de processo civil (Lei n. 13.105/2015) consagra um entendimento já assentado na jurisprudência do STJ ao incluir no rol dos bens penhoráveis apenas os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" (art. 835, inc. XII). Assim, de acordo com o novo código civilista e com a hodierna jurisprudência, não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, nem o imóvel prometido à venda, mas, sim, "os direitos aquisitivos" pertinentes a tais bens. Nesse sentido, é o entendimento deste Regional, consagrado na Súmula n. 110, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC." Assim, a pretensão deduzida pelo executado, qual seja, a "penhora do veículo de posse/propriedade do executado: VW/T-CROSS HIGHLINE TSI2021/2021, placa GHX4H48, RENAVAM: 1270460290", não pode ser acolhida. Em suma, como não foi feito o pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante, não cabe a este juiz determiná-la, mesmo porque isso implica na sub rogação dos direitos do referido devedor e para tanto há necessidade de verificar o eventual interesse do exequente, considerando o texto do artigo 857 e seu § 1º do CPC: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. Desta forma, na hipótese de venda em leilão dos "direitos e ações" sobre o bem e o contrato de alienação fiduciária, o arrematante adquirirá a propriedade plena do bem, mediante o pagamento integral do saldo devedor da dívida fiduciária, ou haverá a sub-rogação nos direitos e obrigações do contrato, especialmente quanto ao saldo devedor, que será agora por ele quitado diretamente ao credor fiduciário. Em razão de a execução estar vinculada ao impulso da parte (art.878 da CLT), se o exequente tiver interesse na penhora dos "direitos e ações" sobre o bem e o contrato de alienação fiduciária, deverá formular requerimento neste sentido. Por outro lado, apenas como argumentação, Destaco que, mesmo analisando o requerimento com base na jurisprudência minoritária, que reconhece a possibilidade de se penhorar o bem gravado com alienação fiduciária, esta pretensão não poderia ser acolhida. Isto porque, leiloado o bem com garantia fiduciária, o valor da arrematação deve ser destinado à quitação do contrato e, restando saldo positivo esse é o valor devido para o devedor. A execução trabalhista é de R$ 50.048,49 (fl. 824). O contrato de compra e venda, com ônus de alienação fiduciária, no valor de R$ 109.462,53, foi firmado pelo executado para aquisição do veículo VW/T-CROSS HIGHLINE TSI, placa GHX4H48, RENAVAM 1270460290, modelo 2021/2021, em 60 parcelas de R$ 2,798,38. A avaliação do bem, considerando a tabela Fipe (fl 978) é de R$ 113.240,00.O crédito do executado no referido contrato é de R$ 39.177,32 (14 parcelas de R$ 2.798,38, de um total de 60), conforme informação prestada pelo credor fiduciário (fl.1008). Frente essa realidade, e com base no princípio da menor onerosidade e da utilidade da execução (art. 836 do CPC), tenho por inviável, na hipótese dos autos, a penhora do veículo com de alienação fiduciária, porquanto após a alienação judicial do bem não sobrará valores para satisfação do crédito trabalhista, considerando a realidade de que o produto da arrematação em leilão judicial, em regra não supera 50% do valor da avaliação do bem, tendo que se lembrar que no caso presente,além da satisfação do crédito do credor fiduciário, ainda há de ser reservada a meação que cabe a cônjuge do executado. Nesse sentido cito os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, Execução Trabalhista na Prática 2ª edição. Ed.Mizuno, p.308. "[...] caso o valor da dívida do bem junto ao credor fiduciário for próximo ou superior a 40% do valor de avaliação do bem, é inviável a realização de penhora dos direitos do fiduciante, visto que a alienação se faz por lances que giram em torno de 40% do valor da avaliação, de sorte que o produto obtido com a alienação não revertera em prol da execução". Considerando, portanto, os termos do pedido e, por argumentação, a ineficácia da execução diante da medida postulada, não há como prover o recurso. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Nesses termos, ue cabe a ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 53.143.918 JOSUE CARDOSO PICCOLO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU CumSen 0000864-57.2023.5.12.0039 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d80ef61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A, e, no mérito, REJEITO-OS, nos moldes da fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos. Custas de R$ 44,26, pelo réu, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Desnecessária vista à União (Portaria 582/2013). Partes cientes da presente decisão por meio da publicação. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU CumSen 0000864-57.2023.5.12.0039 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d80ef61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A, e, no mérito, REJEITO-OS, nos moldes da fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos. Custas de R$ 44,26, pelo réu, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Desnecessária vista à União (Portaria 582/2013). Partes cientes da presente decisão por meio da publicação. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU CumSen 0000872-34.2023.5.12.0039 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af75a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO oposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A, e, no mérito, REJEITO-OS, nos moldes da fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos. Custas de R$ 44,26 e de R$55,35, pelo réu, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT. Desnecessária vista à União (Portaria 582/2013). Partes cientes da presente decisão por meio da publicação. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU CumSen 0000872-34.2023.5.12.0039 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af75a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO oposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A, e, no mérito, REJEITO-OS, nos moldes da fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos. Custas de R$ 44,26 e de R$55,35, pelo réu, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT. Desnecessária vista à União (Portaria 582/2013). Partes cientes da presente decisão por meio da publicação. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f4fc1a0. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000872-97.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000872-97.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO Agravado(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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