Shancarlille Da Cas
Shancarlille Da Cas
Número da OAB:
OAB/SC 047280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shancarlille Da Cas possui 117 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TJMG
Nome:
SHANCARLILLE DA CAS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030534-22.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50101222020248240125/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : MIRLES TEREZINHA ANDREATTA ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ADVOGADO(A) : AMANDA MONTEIRO DA SILVA (OAB SC066870) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000389-22.2023.8.24.0139/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS AUTOR : SERGIO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LISETE MACCALLI (OAB SC064498) ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005567-57.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : WILLYANN DA CAS ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) EXEQUENTE : SHANCARLILLE DA CAS ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB; contudo, INDEFIRO o pedido, nos termos do item 9.4 do despacho constante no evento 4.1 . 2. Em relação à consulta ao INFOJUD, ressalto que os documentos já se encontram juntados aos autos, nos eventos 32.1 e 32.2 . 3. No que se refere ao pedido de inclusão de restrição via SERASAJUD, DEFIRO a medida, uma vez que o requerimento encontra respaldo no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, configurando-se como meio de coerção indireta para a satisfação do débito. Destaco que a restrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento (integral), se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC). 4. Ainda, do pedido de pesquisa de ativos judiciais: O Robô de Busca de Ativos Judiciais foi desenvolvido por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) - instituída pelo Provimento CGJ n. 44/2021 - e visa " fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial". Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente e: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Para tanto, insira-se o presente feito no localizador "CAMP – PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre o interesse na penhora do crédito (CPC, art. 860 c/c Lei n. 6.830/1980, art. 11, VIII), apresentando o cálculo atualizado do débito. Havendo solicitação para a constrição do valor localizado, proceda-se à penhora dos créditos a receber da parte executada, respeitando-se o valor da dívida. Para tanto, lavre-se o competente Termo de Penhora nos Autos (Lei n. 6.830/1980, art. 13). Após, oficie-se com urgência ao Juízo, a fim de seja resguardado o crédito eventualmente conferido à parte executada para futura arrecadação (CPC, art. 860). Informada a efetivação da penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada (Lei n. 6.830/1980, art. 12), bem como para, em sendo o caso e querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 16). Decorrido o prazo para embargos in albis , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 18). 5. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, registro que as informações correspondentes já se encontram inseridas no evento 31.1 . 6. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003454-54.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010552-69.2024.8.24.0125/SC AUTOR : ANTHONY TAVARES ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) AUTOR : JENIFFER TAIS ELAUTERIO ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer aforada por A. T. , representado por sua genitora, Jeniffer Tais Elauterio , contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema , objetivando a condenação da parte requerida a fornecer tratamento para o Transtorno do Espectro Autista ( TEA ). Informou a parte autora ter sido diagnosticada com TEA, nível de suporte II, com alterações significativas de comportamento, necessitando de atenção médica especial para que consiga se desenvolver saudavelmente. Justificou que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento para a deficiência, pelo que procurou a municipalidade para o receber. Afirmou, porém, que apesar da urgência no recebimento do acompanhamento, foi incluído em uma fila de espera, sem previsão para atendimento. Requereu, nesses termos, a concessão de tutela provisória para condenar a parte requerida, liminarmente, a fornecer o tratamento adequado, qual seja: psicologia com análise do comportamento aplicada (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. O Ministério Público se manifestou pela concessão da antecipação de tutela ( evento 23, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato. 3. Do indeferimento parcial da petição inicial Do estudo da petição inicial, não verifico a legitimidade do Estado de Santa Catarina para ocupar o polo passivo do feito, tendo em vista o tipo de tratamento, a padronização e o valor do procedimento médico pretendido. Como é sabido, a reabilitação da pessoa com TEA é considerada de baixa complexidade e deve ser prestada pela atenção básica/primária do SUS. Nesse sentido: “De fato, pela repartição de competência do SUS, as consultas realizadas com profissionais da área de saúde com nível superior (relembro: fisioterapeutas funcionais, psicólogos e fonoaudiólogos) são considerados atendimentos ambulatoriais de Atenção Básica, de competência municipal. Aliás, tem-se que a Atenção Básica, na divisão formulada, é o nível de assistência à saúde com a mais baixa densidade tecnológica e com o maior grau de descentralização e capilaridade, de modo a atender às pessoas com maior facilidade em razão de uma maior proximidade de suas residências - afinal, trata-se da porta de entrada do sistema de saúde. Acrescenta-se, ainda, que a Portaria nº 399/06 do Ministério da Saúde atribuiu como responsabilidade dos municípios na gestão do SUS "assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu território" e "assumir integralmente a gerência de toda a rede pública de serviços de atenção básica, englobando as unidades próprias e as transferidas pelo estado ou pela união".” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054679-50.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 25.04.2023). Ou seja, como consequência da municipalização do atendimento , a inclusão do Estado de Santa Catarina é indevida, devendo ser preservada apenas para os casos que envolvem a prestação de serviços complexos de saúde. As regras de competência foram recentemente reforçadas por conta do julgamento do Tema n. 1.234 pelo STF, aplicáveis a processos novos como o presente por conta da modulação dos efeitos da decisão. Por conseguinte, em conformidade à uniformização de precedentes e inexistindo a demonstração de que o tratamento deve ser garantido pelo Estado de Santa Catarina, deve a petição inicial ser indeferida quanto a ele. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO EM PARTE a petição inicial em relação ao Estado de Santa Catarina por conta da falta de legitimidade processual do requerido. O feito prosseguirá em relação ao Município de Itapema. Honorários incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, voltem conclusos para eventual retratação. 4. Da antecipação de tutela Estando a petição inicial em ordem com relação ao Município de Itapema, recebo-a e passo ao exame do pedido de antecipação de tutela . Adianto que ele deve ser deferido parcialmente. A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Buscando nos autos o preenchimento dos referidos requisitos, observo que o perigo de dano é inequívoco, pois o procedimento de reabilitação da pessoa com deficiência necessita de intervenção precoce para ser bem-sucedido. Por outro lado, quanto ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito , verifico que ele está satisfeito no que se refere ao direito de recebimento do tratamento de reabilitação (pedido principal), mas não em relação à técnica de reabilitação pretendida (pedido acessório). Isso porque, adianto, a técnica de Análise do Comportamento Aplicada ( ABA ) não está padronizada para a saúde universal (SUS), mas apenas para a saúde suplementar (ANS) . Explico. Não há dúvidas que com a promulgação da Lei Berenice Piana (Lei n. 12.764/2012), a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) passou a receber a proteção da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015). Do ponto de vista organizacional, isto também importou na municipalização do atendimento, pois o serviço de reabilitação da pessoa com TEA é considerado de baixa complexidade e deve ser prestado pela atenção básica/primária do SUS. Nesse sentido: “De fato, pela repartição de competência do SUS, as consultas realizadas com profissionais da área de saúde com nível superior (relembro: fisioterapeutas funcionais, psicólogos e fonoaudiólogos) são considerados atendimentos ambulatoriais de Atenção Básica, de competência municipal. Aliás, tem-se que a Atenção Básica, na divisão formulada, é o nível de assistência à saúde com a mais baixa densidade tecnológica e com o maior grau de descentralização e capilaridade, de modo a atender às pessoas com maior facilidade em razão de uma maior proximidade de suas residências - afinal, trata-se da porta de entrada do sistema de saúde. Acrescenta-se, ainda, que a Portaria nº 399/06 do Ministério da Saúde atribuiu como responsabilidade dos municípios na gestão do SUS "assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu território" e "assumir integralmente a gerência de toda a rede pública de serviços de atenção básica, englobando as unidades próprias e as transferidas pelo estado ou pela união".” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054679-50.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 25.04.2023). Enquanto a Portaria n. 399/2006 do Ministério da Saúde tratou do tema a nível federal, a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina o fez a nível local por meio da Deliberação n. 103/CIB/2022, reforçando a municipalização do atendimento e obrigando os municípios à formação de uma equipe mínima multidisciplinar. Cito parte da referida deliberação: “O Serviço de Reabilitação Intelectual deverá contar, com os seguintes profissionais na equipe mínima, conforme o que estipula a Portaria MS/SAS 492, de 30 de abril de 2013 e Instrutivos de Reabilitação auditiva, física, intelectual e visual (Ref. Portaria GM 793 de 24 de abril de 2012). - Médico psiquiatra ou médico neurologista - Terapeuta ocupacional - Psicólogo clínico - Fonoaudiólogo” Em outras palavras, não pode o município requerido se furtar de sua responsabilidade quanto à reabilitação da pessoa com TEA ou pretender deslocá-la para outros entes da federação (relembro, ainda, da proibição de deslocamento de competência estabelecida pelo STF no Tema n. 1.234). Tendo ficado claro que a equipe mínima que o município deve formar é composta pelos mesmos profissionais aos quais recorreu a parte autora, a real controvérsia a ser resolvida é se a técnica de abordagem requerida por ela está disponível no SUS. Isso porque, se o tratamento não estiver padronizado, deve-se discutir a concretização do máximo desejável, ou seja, se é possível que o município implemente a política de saúde dentro da reserva do possível (limites financeiros). Nada disso é discutido se o tratamento for padronizado, cenário no qual a concessão judicial depende apenas da prova de necessidade e do não fornecimento administrativo. Foi o que restou sedimentado no IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema 1 TJSC), cuja ementa a seguir transcrevo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados.” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016). [a ementa original não apresenta grifos] Dito isso e buscando nos sistemas de regulação do SUS a padronização da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), vejo que ela não existe. A Portaria Conjunta n. 7/2022 do Ministério da Saúde, ao aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, reconheceu a eficácia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) para a reabilitação da pessoa com TEA. Senão vejamos: “6. TRATAMENTO [...] 6.1. Tratamento não medicamentoso Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos. Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas. Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children – TEACCH). Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo81,82. Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. Alguns pontos adicionais podem orientar as intervenções não medicamentosas em busca do melhor benefício. Por exemplo, uma revisão sistemática83 sobre intervenções comportamentais demonstrou que uma análise funcional, precedendo a intervenção adotada, foi significativamente mais efetiva em reduzir problemas comportamentais que outras intervenções. A função de um determinado comportamento pode ser analisada por meio (1) da identificação do seu precursor ou gatilho; (2) do comportamento; e (3) da consequência do comportamento (o reforço recebido como resultado de seu comportamento).” O reconhecimento da eficácia, contudo, não significa dizer que o serviço está disponível gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde a quem o requerer . Isso porque o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, no campo específico de regulação de procedimentos, registrou que o gestor/regulador da saúde somente pode lançar mão dos procedimentos cadastrados no SIGTAP. E, ao acessar o SIGTAP, não existe registro para a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) como ferramenta disponível à atenção básica, diferente do que ocorre, por exemplo, com a musicoterapia (procedimento codificado como 01.01.05.008-9 - SESSÃO DE MUSICOTERAPIA). Lê-se do PCDT: “8. REGULAÇÃO/CONTROLE/AVALIAÇÃO PELO GESTOR Devem ser observados os critérios de inclusão e exclusão de doentes neste Protocolo, a duração e a monitorização do tratamento, bem como para a verificação periódica das doses do medicamento prescritas e dispensadas e da adequação de uso e do acompanhamento pós-tratamento. As pessoas com TEA e problemas de comportamento agressivo devem ter acesso a uma equipe multiprofissional e multidisciplinar, para seu adequado diagnóstico, tratamento e acompanhamento. Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos e medicamentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS podem ser acessados, por código ou nome do procedimento e por código da CID-10, no SIGTAP − Sistema de Gerenciamento dessa Tabela (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp), com versão mensalmente atualizada e disponibilizada, ressaltando que os serviços, notadamente os de natureza pública ou filantrópica, oferecem assistência adicional à especificada nesse Sistema . Deve-se verificar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente em qual componente da Assistência Farmacêutica se encontra o medicamento preconizado neste Protocolo. Os estados e municípios deverão manter atualizadas as informações referentes aos registros de estoque, distribuição e dispensação do medicamento e encaminhar estas informações ao Ministério da Saúde via Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (BNAFAR), conforme as normativas vigentes.” [grifei] Em consulta à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, também não há pedidos para que a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) seja incorporada como tratamento padrão para atenção básica. O que há disponível para utilização pela atenção básica é o que foi esmiuçado pela já citada Deliberação n. 103/CIB/2022 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, os quais estão devidamente registrados no SIGTAP: A Análise do Comportamento Aplicada (ABA) está autorizada apenas para a saúde suplementar, a partir da Resolução Normativa n. 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Não é desnecessário relembrar que a divisão entre a saúde universal (SUS) e suplementar (ANS), justamente pela sua forma de financiamento, impede que se utilize o rol de procedimentos autorizados pela ANS para o SUS. Tendo em vista tais ponderações, não é possível a concessão da tutela provisória no que se refere aos tipos de procedimentos de reabilitação apontados pela parte autora. Como anteriormente advertido, o alto custo de procedimento não padronizado, exige maiores deliberações sobre a viabilidade financeira para o SUS. No caso específico da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), a título de exemplo, estamos falando de um tratamento de condicionamento operante que exige acompanhamento altamente individualizado por longas horas, cujo valor da hora de trabalho não é oferecido por menos de R$ 170,00 e pode facilmente resultar em um valor de R$ 10.000,00 mensais por paciente. Em universo de 842 crianças com deficiência de desenvolvimento, conforme informado pelo município requerido, o custo da reabilitação poderia potencialmente desestabilizar a atenção básica do município. Anoto que com as modificações da LINDB pela Lei n. 13.655/2018, nenhuma decisão judicial pode ignorar as dificuldades práticas do gestor público. Nessa linha: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Não por outro motivo o STF – por ocasião do recente julgamento do Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243/SC) – recomendou que "[...] quando o juiz decidir pelo fornecimento de um medicamento, ele deve garantir que o produto seja comprado pelo menor preço possível [...]" (o original não possui grifos). Portanto, a condenação da parte requerida deve se limitar ao fornecimento de tratamento por meio da equipe multidisciplinar, competindo a eles definir as abordagens terapêuticas e quantidade de horas de tratamento (até porque se trata de conduta médica), desde que respeitados procedimentos mínimos estabelecidos pela legislação de regência. O pedido de avaliação por médico neurologista já está inserido no atendimento da criança pela equipe multidisciplinar. A propósito, é o preconizado pela Deliberação n. 103/CIB/2022 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina: 6 PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À REABILITAÇÃO INTELECTUAL Todos os atendimentos realizados pelos profissionais da equipe obrigatória e da complementar, deverão ser lançados junto ao SUS, respeitando-se o limite financeiro contratual com o município gestor. Serão oferecidos os seguintes procedimentos: - Avaliação especializada: consulta médica, em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, enfermagem, pedagogo, com duração mínima de 30 minutos, com retornos nos casos indicados, não ultrapassando o limite de 20 procedimentos/mês. - Atendimento especializado/Acompanhamento: será realizado conforme o PTS, com duração mínima de 30 minutos, podendo ser realizada até 2 vezes por semana. - Atendimento em grupo: deverá ser realizado com grupo de 2 a 4 pessoas, com equipe multiprofissional, com duração mínima de 30 minutos. - Alta do usuário: quando alcançados os objetivos do PTS, após reavaliação, o usuário deverá ter alta do serviço, podendo retornar após novo encaminhamento para agendamento na Secretaria Municipal de Saúde, mesmo aqueles em atendimento educacional na Instituição. Para a realização dos procedimentos de avaliação, atendimento especializado, atendimento em grupo e reavaliação para alta do usuário, a unidade prestadora de serviço de reabilitação intelectual, deverá utilizar os seguintes códigos, conforme estabelecidos na tabela SIGTAP, ou outros que venham substituí-los ou que sejam acrescidos posteriormente. Fixo o prazo de 15 (quionze) dias para que o município promova o atendimento da parte requerente pela equipe mínima multidisciplinar, o qual, escoado, autorizará a tomada de medidas coercitivas, pois diferente dos tratamentos requeridos na inicial, os protocolos já citados compõem procedimentos padronizados pelo SUS. Relembro, nessa toada, o que foi fixado no julgamento do IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).” Por fim, registro que nada impede que o município busque o credenciamento do serviço de reabilitação junto a outras entidades, como já o fez, desde que atenda aos requisitos mínimos já apresentados, já que se trata de escolha discricionário do gestor público, na qual não deve o Judiciário interferir. Finalmente, também deve o município providenciar à criança o atendimento por professor auxiliar, inclusive já recomendado pela saúde municipal, conforme o laudo médico do evento 1, LAUDO10 . Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE COMPELIR O MUNICÍPIO A CONTRATAR PROFESSOR AUXILIAR. AUTORA, ALUNA DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL, COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. TESE DE QUE A AUTORA JÁ SERIA USUÁRIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, OFERTADO NO PRÓPRIO EDUCANDÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN E ALTERAÇÃO NEUROPSICOMOTORA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ATENDIMENTO POR PROFESSOR AUXILIAR, PARA CONTRIBUIR COM SUA FORMAÇÃO EDUCACIONAL. RELATÓRIOS DAS EDUCADORAS, QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE DETERMINA A PROMOÇÃO DE APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DIRIMINDO BARREIRAS E GARANTINDO A EDUCAÇÃO DE FORMA PLENA. "A jurisprudência do TJSC respalda a tese: comprovada a deficiência e indicado por profissionais habilitados que o déficit pode ser equilibrado com o professor auxiliar, há o dever de a Administração franqueá-lo. Compreensão inclusive das quatro outras câmaras de direito público. Na espécie, há indicação de professor auxiliar, medida que, seguindo as balizas das normas de regência, encontra amparo em estudo da própria Secretaria de Educação local, assim como também de médicos especialistas que seguem o desenvolvimento do menor" (TJSC, Apelação Cível n. 0314344-28.2015.8.24.0038, de Joinville. Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 06.12.2018). ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0321183-98.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019). Ressalto que a equipe multidisciplinar poderá reavaliar a necessidade de acompanhamento por professor auxiliar dentro da linha terapêutica escolhida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida por A. T. , representado por sua genitora, Jeniffer Tais Elauterio , contra o Município de Itapema para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias , promova o atendimento da parte autora pela equipe disciplinar mínima ou por outro órgão credenciado e forneça professor auxiliar, conforme as diretrizes já fixadas ao longo da fundamentação da presente decisão, sob pena da tomada das medidas coercitivas necessárias para tanto, inclusive o sequestro de valores por meio do SISBAJUD. 5. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo. Cite-se o requerido para responder em 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC/2015), intimando-o , ainda, para cumprimento desta decisão. No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito. Registro que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. 6. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005567-57.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : WILLYANN DA CAS ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) EXEQUENTE : SHANCARLILLE DA CAS ADVOGADO(A) : WILLYANN DA CAS (OAB SC057147) ADVOGADO(A) : SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).