Amanda Heberle Saretto

Amanda Heberle Saretto

Número da OAB: OAB/SC 047322

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF2, TJRS
Nome: AMANDA HEBERLE SARETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001463-22.2024.4.04.7203/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE REQUERENTE : DOZOLINA BAHIA MARTINI ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PEREIRA (OAB SC050738) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : ARTHUR KOSTUCHENKO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCIELE KOSTUCHENKO (Pais) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 710/2024 da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Fica nomeado(a) o(a) assistente social ZAIDA CASTRO DE SIQUEIRA (CRESS-SC 8772) . O laudo deverá ser anexado ao processo eletrônico no prazo de 30 (trinta) dias , contendo fotografias da residência da parte autora, informações que reputar pertinentes e resposta aos quesitos do Juízo ( vide despacho/ato anterior ) , e aos eventualmente formulados pelo INSS e pela parte autora. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos , no prazo de 3 (três) dias. A parte autora deverá indicar endereço completo atualizado, pontos de referência e telefone para contato, a fim de facilitar o deslocamento do(a) perito(a) . Os honorários periciais ficam fixados nos termos do art. 8º da Portaria 710/2024 do Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Art. 8º – Os honorários periciais, quando não arbitrados pelo Juízo de origem, serão fixados no Ato Ordinatório nos valores máximos das tabelas II e V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF. Parágrafo único – casos excepcionais serão analisados e despachados de forma individualizada pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias. Apresentado o(s) laudo(s) pericial(is) , os honorários periciais serão liberados e os autos devolvidos à origem. Por fim, cabe lembrar que o processo será devolvido à origem, com cancelamento do exame pericial agendado, se for o caso, nas seguintes situações: a) para análise de pedido de tutela antecipada; b) ausência da parte autora na perícia designada.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : ARTHUR KOSTUCHENKO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCIELE KOSTUCHENKO (Pais) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal e da Portaria nº 710/2024 da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Fica designado exame técnico pericial , a ser realizado na data e no horário informado na descrição do ato ordinatório anterior. Caso o(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) já tenha consultado o(a) autor(a), ou tenha feito parte do quadro de funcionários de uma da(s) empresa(s) que o(a) autor(a) laborou, o(a) procurador(a) deverá comunicar imediatamente este juízo ( peticionar comprovando o impedimento para que seja possível o reaproveitamento do horário em outro processo ). Fica ciente a parte autora de que: a) não será expedida comunicação pessoal à parte, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato, devendo instruí-la previamente para que compareça à perícia; b) deverá comparecer no local, data e hora agendados, munida de  documentos pessoais para identificação, inclusive a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), devendo trazer consigo somente os exames médicos que não possam ser anexados ao processo eletrônico diante da impossibilidade de escaneamento (raio-x,etc.); c) eventuais exames médicos da parte, apresentados ao perito no momento da perícia, deverão ser devolvidos no próprio ato; d) deverá adotar as seguintes medidas de segurança: - não levar acompanhante, crianças, etc; - no consultório somente entrará o periciando e o assistente técnico, se houver; e) caso o periciando seja portador de enfermidade/deficiência que diminua a capacidade de exprimir suas queixas, mormente em casos de perícias psiquiátricas/neurológicas, este deverá estar acompanhado de tutor, curador ou familiar, a fim de permitir a adequada anamnese; f) a apresentação de quesitos , até a data da perícia, somente serão aceitos se incluídos diretamente no laudo eletrônico , mediante acesso ao processo eletrônico respectivo ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo > CADASTRA/INCLUI > "SALVA"). Fica salientado que as perícias serão agendadas com intervalo mínimo de 20 minutos entre atendimentos e que nas clínicas médicas serão adotadas todos os protocolos de segurança preconizados pelo Ministério da Saúde. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico , no prazo de 3 (três) dias. Deverá o perito designado apresentar o laudo até 10 (dez) dias úteis após a avaliação da parte autora e ser elaborado mediante utilização do formulário disponibilizado no e-proc (“laudo eletrônico”, acessível dentro do processo em "Ações" > "Laudo Pericial" > "Novo"), com preenchimento de todos os campos e resposta a todos os quesitos, cujo documento já contempla os quesitos aprovados pelo INSS e eventualmente aqueles que a parte autora ali acrescentar, além das informações que o médico reputar pertinentes. No caso de se tratar de benefício assistencial para pessoa com deficiência, ou de benefício de auxílio-acidente, deverá o perito judicial responder os quesitos judiciais constantes no laudo eletrônico. Os honorários periciais ficam fixados nos termos do art. 8º da Portaria 710/2024 do Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Art. 8º. Os honorários periciais, quando não arbitrados pelo Juízo de origem, serão fixados no Ato Ordinatório nos valores máximos das tabelas II e V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF. Parágrafo único – casos excepcionais serão analisados e despachados de forma individualizada pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias. Apresentado o(s) laudo(s) pericial(is) , os honorários periciais serão liberados e os autos devolvidos à origem. Por fim, cabe lembrar que o processo será devolvido à origem, com cancelamento do exame pericial agendado, se for o caso, nas seguintes situações: a) para análise de pedido de tutela antecipada e alegação de impedimento/suspeição de perito por motivo não relacionado no inciso VI do art. 15 da Portaria nº 710/2024: VI - analisar alegações de impedimento de perito por consulta prévia ou atuação em empresa empregadora da parte autora; b) ausência da parte autora na perícia designada.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-31.2023.4.04.7203/SC AUTOR : NADIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PEREIRA (OAB SC050738) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004336-64.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ARTHUR KOSTUCHENKO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCIELE KOSTUCHENKO (Pais) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação mediante a qual ARTHUR KOSTUCHENKO , 08 anos, sendo representado pela sua mãe FRANCIELE KOSTUCHENKO , 42 anos, pretende a concessão do benefício de prestação continuada NB 714.169.731-5, desde a DER 05/09/2023. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para indicar o nome completo e o número do CPF do genitor, bem como informar acerca do pagamento de pensão alimentícia, anexando-se aos autos, em caso positivo, a cópia da decisão judicial. Prazo de 30 dias. No tocante à moléstia alegada, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA , a fim de verificar se a parte autora é portadora de deficiência ou limitação/impedimento de longo prazo , com médico especialista em NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA, a ser designada pela Central de Perícias, que informará data e horário às partes, nos termos do Provimento n. 149/2024 do TRF da 4ª Região. Considerando o disposto no §3º do art. 1º da Lei n.13.876/2019, em 1ª instância, somente será possível deferir 1 perícia médica por processo às custas do benefício de justiça gratuita. Deverá o(a) perito(a) Médico(a) utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico (“ laudo eletr ô nico ”, acessível dentro do processo em "Ações" > "Laudo Pericial" > "Novo"), com preenchimento de todos os campos e resposta a todos os quesitos, cujo documento já contempla os quesitos aprovados pelo INSS e eventualmente aqueles que a parte autora ali acrescentar, exceto quanto aos quesitos elaborados pelo Juízo , padronizados para os casos de concessão de benefício assistencial, abaixo transcritos: 1) A parte autora é portadora de alguma doença, lesão, deficiência ou limitação? 1.1) Qual a causa? 1.2) O quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo? Especifique: - Mentais (consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos); - Sensoriais (visão, audição, olfato, tato, paladar); - Físicas (das estruturas do corpo: membros superiores, membros inferiores, sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade); - Intelectuais (capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas); - De autocuidado [lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde] 2) Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da autora na sociedade? Leve, moderada, grave, completa. 3) Existem restrições ao exercício de atividades profissionais? Quais? 3.1) As restrições apontadas no item anterior são temporárias ou permanentes?Progressivas ou estabilizadas? Existe possibilidade de regressão? 4) A parte autora necessita de auxílio de terceiros, de modo parcial ou total, para o desempenho de suas atividades da vida diária (lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde, locomover-se)? 5) A parte autora apresenta alguma alteração de função e/ou estruturas do corpo que, em interação com as barreiras apontadas na avaliação social, é capaz de obstruir sua plena participação social (familiar, escolar, profissional ou na comunidade)? 5.1) Desde quando? 6) Considerando as barreiras apontadas na avaliação social e as alterações funcionais referidas, é possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos? 7) A parte autora poderá ser encaminhada ao INSS para processo de habilitação/reabilitação profissional, visando inserção/reinserção no mercado de trabalho? O laudo deverá ser anexado em até 10 dias contados da data de realização da perícia. Deverá ainda o perito: a) consignar, caso não conste da resposta aos quesitos padrão, as limitações do trabalho que a parte autora possui em razão do agravo à saúde constatado na avaliação pericial; b) caso seja objeto da ação, manifestar-se sobre a existência, ou não, de incapacidade para o labor nos períodos entre benefícios deferidos pelo INSS; c) responder aos quesitos formulados pelas partes, salvo se: forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert; forem impertinentes; não disserem respeito a ponto controvertido no exame; ou já houverem merecido resposta nos demais quesitos. d) Fundamentar-se exclusivamente nos documentos previamente anexados ao processo eletrônico, naqueles apresentados durante a perícia e que não possam ser digitalizados/escaneados para inclusão nos autos (p. ex., o raio-x, os muito extensos, os de formato que inviabilize a digitalização) e nos solicitados pelo perito; No que diz respeito à alegação de vulnerabilidade social da família, determino a realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA . A(o) Assistente Social deverá comparecer ao local de moradia da parte autora e, em seguida, apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar, observando para tanto, os seguintes quesitos: a) Informe o(a) Perito(a) o local e a data de realização da perícia, com endereço completo do imóvel. b) Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar do(a) autor(a)? Especificar o nome, a idade dos componentes, o CPF, o grau de instrução e o grau de parentesco. Grupo familiar Nome Completo Idade CPF Grau de instrução Grau de parentesco Estado Civil Obs.: b.1) Identificar as pessoas que residem sob o mesmo teto (idade, nome completo e relação de parentesco). Nome Completo Idade CPF Grau de instrução Grau de parentesco Estado Civil Obs.: b.2) Identificar, se for o caso, o nome completo e data de nascimento dos filhos, ainda que não residam com a parte autora. Nome Completo Data de Nascimento Residem com autor(a) Sim/Não Observações c) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Se positivo, qual o valor mensal (ou média mensal) recebido? Anexar fotografia dos eventuais comprovantes. d) Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício governamental? Em caso positivo, qual o valor? e) Tratando-se de autor(a) menor que viva em família monoparental com pai (ou mãe) vivo, há o pagamento de pensão alimentícia ou de ajuda financeira? Em caso positivo, especificar o valor e, sendo possível, o CPF do pagante. f) Indicar a soma da renda auferida dos itens anteriores. g) Há no grupo familiar menor que vive desacompanhado dos genitores? Se sim, há concessão de guarda legal para outro familiar? Para quem? Anexar fotografia dos eventuais comprovantes. h) Há algum membro da família em idade laboral que não exerça atividade remunerada? Em caso positivo, especificar o motivo. i) Quem assegura a subsistência do(a) autor(a)? j) O grupo familiar, no qual vive o(a) autor(a), mora em casa própria, cedida ou alugada? Qual a importância paga a título de aluguel? Anexar fotografia de eventual comprovante. O imóvel está situado em área de difícil acesso ou em situação de risco? Há no local fornecimento dos serviços básicos como saúde, escola, transporte? k) Informe o(a) Perito(a) se existem outras moradias (separadas ou contíguas) no mesmo terreno em que reside a parte autora. Em caso positivo, informar: há alguma ligação familiar entre os moradores? Quantas pessoas residem no local (especificar nome, idade e grau de parentesco)? Há quanto tempo? Como é feita a divisão das despesas relativas aos imóveis? Há pagamento de aluguel de um núcleo familiar para outro? Outras observações que entender pertinentes ao caso concreto. l) Algum(s) membro(s) do grupo familiar possui gastos decorrentes de problemas de saúde não custeados pelo poder público, como: tratamento, medicação necessária, educação especial, fraldas, alimentação diferenciada, deslocamento para consultas ou sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, etc? (Detalhar toda e qualquer despesa decorrente de sua condição especial, ainda que, por falta de recursos, não esteja efetivamente sendo realizada). m) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, gás, água, energia elétrica, higiene e transporte? Há gastos extras: como comunicação, internet, celular, telefone fixo, combustível e outros? Há gastos eventuais com impostos, material escolar, manutenção, vestuário? Especifique. n) Quais as condições materiais nas quais vive a família do(a) autor(a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? A família possui algum veículo automotor? Em caso positivo, anexar fotos do veículo com placa e do documento Renavan. o) Há compatibilidade entre os rendimentos declarados e o padrão de vida verificado? Há indícios de ocultação de renda? Em caso positivo, especifique o motivo. p) Caso se trate de benefício para pessoa com deficiência, analisar como a interação dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com certas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. q) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora? r) É possível concluir que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas na DER – data de entrada de requerimento indicada na inicial? (Quando se tratar de benefício cancelado, também indicar as condições na DCB – data de cessação do benefício). Há indícios de alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Explique, especificando, se possível, as datas de alterações. s) Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar. t) Apresente o(a) Sr.(a) Perito(a) seu parecer acerca da existência de situação de miserabilidade/vulnerabilidade social do grupo familiar. O laudo deverá ser anexado ao processo eletrônico no prazo de 30 dias e conter fotografias da residência da parte autora e resposta aos quesitos formulados pela parte autora, bem como os quesitos do Juízo. Fica ciente a parte autora de que: a) deverá comparecer no local, data e hora agendados para a perícia médica, trazendo consigo somente os exames médicos que não possam ser anexados ao processo eletrônico diante da impossibilidade de escaneamento (raio-x, etc.); b) para a realização da perícia social deverá manter endereço atualizado e indicar pontos de referência e telefones para contatos; c) todos os documentos deverão ser anexados ao processo eletrônico até 5 (cinco) dias antes da perícia médica, salvo no caso de exames solicitados pelo perito ou daqueles sem condição de digitalização/escaneamento (raio-x); d) poderá indicar assistente técnico em 10 dias e, querendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos, os quais somente serão aceitos se incluídos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo (“Ações” > “Quesitos da parte autora” > "NOVO" >"Selecionar a Parte" > INCLUIR OS QUESITOS> "SALVAR"). Cite-se o INSS , devendo a autarquia apresentar a contestação e esclarecer se h á possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias, ficando desde j á ciente da(s) perícia(s) determinada(s), e de que poderá indicar quesitos e assistente t é cnico , no prazo de 10 dias. Caso não haja possibilidade de conciliação, intimem-se as partes para se manifestar, querendo, sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 dias. No mesmo prazo deverão apresentar os pareceres dos assistentes técnicos, se for o caso. Após o término do prazo para manifestação das partes sobre os laudos periciais, não havendo necessidade de esclarecimentos, abra-se vista ao MPF , tendo em vista o disposto nos artigos 31 da Lei n. 8.742/93 e 5º da Lei n. 7.853/89. Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC. Intimem-se. Por fim, registrem-se para sentença.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000490-67.2024.4.04.7203/SC RELATOR : GUILHERME JANTSCH REQUERENTE : NADIA MARIA MASSIGNANI ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PEREIRA (OAB SC050738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035714-42.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : WELLINGTON JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PEREIRA (OAB SC050738) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Sobre a garantia do juízo, vale ressaltar que o seguro garantia judicial está previsto no art. 835, §2º, do CPC e trata-se de espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo, no decorrer do trâmite de processos judiciais, sendo regulado pela circular 477/13 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Em caso semelhante, decidiu-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante Documento: 109568245 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/05/2020 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (REsp 1.838.837 / SP. Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI. JULGADO: 05/05/2020). Isso posto: 1. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo na medida em que há relevância dos fundamentos invocados e garantia do juízo. 2.  Sobre a impugnação manifeste-se o impugnado/exequente em 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003801-08.2020.4.04.7203/SC EXEQUENTE : MARIA ELISA BEVILACQUA CAVALLI ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 142 determinou a revisão do benefício, com alteração da RMI para R$ 2.585,47, conforme cálculo elaborado pelo INSS no evento 104. Ao dar cumprimento àquela decisão, o INSS alegou erro material na sentença (evento 159), cujo pedido foi acolhido na decisão do evento 175, retificada pela decisão do evento 188. A parte exequente apresentou cálculo da RMI no valor de R$ 2.413,11 (evento 215). Intimado, o INSS manifestou-se no evento 218, informando que, a CEAB efetuou nova revisão em cumprimento à determinação do evento 195, e que o benefício e a RMI foram mantidos, ratificando o cálculo do evento 104. Afirma que: "A correção do erro material apenas corrigiu o erro inicial da sentença que corrigido, resultou na mesma concessão e cálculos operados no ev. 104. O benefício foi revisto em 03/2024, utilizando-se os salários de contribuição do RPPS agora convalidados pela nova sentença do ev. 188, com pagamento por CP das diferenças retroativamente a 01/07/2023, conforme hiscre em anexo. Ademais, a RMI implantada é maior do que a calculada pelo especialista contratado pela autora no ev. 215." Intimada, a parte autora silenciou (evento 223). Diante da anuência das partes, reputo correto o cálculo da RMI, bem como dos atrasados elaborados pela autarquia no evento 104, cujo pagamento já foi objeto de expedição de requisição (evento 135.1 ). Aguarde-se o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004859-64.2025.4.04.7205/SC AUTOR : EDUARDO ARAUJO RAMOS ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação. Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003425-58.2021.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : JEREMIAS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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