Jordana Raquel Ariotti
Jordana Raquel Ariotti
Número da OAB:
OAB/SC 047343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordana Raquel Ariotti possui 111 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJGO, TJPR, TJES, TJMT, TRT12, TJSP
Nome:
JORDANA RAQUEL ARIOTTI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001423-47.2020.8.24.0071 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5006943-22.2024.8.24.0079/SC AUTOR : CORREA I COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME (OAB DF019250) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DOMINGOS (OAB DF059773) RÉU : CSP TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) SENTENÇA Ante o exposto rejeito os embargos opostos e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória por ?CORREA I COMBUSTIVEIS LTDA? contra ?CSP TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA?, para constituir em título judicial o documento escrito (evento 1, CHEQUE5) e condenar a requerida ao pagamento da quantia descrita na petição inicial, corrigida monetariamente pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Diante da existência de pretensão resistida, entendo necessário majorar os honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 701, caput, do CPC, em favor do procurador da parte autora. Assim, em substituição, fixo percentual de 10% do valor perseguido por meio da presente demanda, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para dar início à fase de cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito. Na sequência, intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523 do CPC. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5143963-45.2025.8.09.0012Requerente(s): Csp Transporte E Logistica LtdaRequerido(s): Hs Transportadora E Logistica Express LtdaDECISÃO A parte Autora requereu a citação da contraparte por meio do aplicativo Whatsapp. Pois bem. Faz-se oportuna a menção de que o meu entendimento é firme no sentido da impossibilidade de realização de ato citatório por intermédio de aplicativo de mensagens. A citação é conceituada pelo artigo 238 do CPC como o ato pelo qual o réu, o executado ou, mais amplamente, o interessado é convocado para integrar o processo. Trata-se de ato de comunicação fundamental, por meio do qual se toma conhecimento da existência do processo, tendo a primeira oportunidade de se manifestar e de se defender. Com efeito, a partir do momento em que a parte é citada, integrará o polo passivo da ação e poderá ser responsabilizado pelas consequências daquele processo como um todo, cujo vício é matéria de ordem pública, capaz de anular por completo um processo ou torná-lo ineficaz, tornando-se necessária a sua repetição. Possui a natureza jurídica, pois, de pressuposto processual de eficácia (existência), daí porquê sua importância no processo. Não obstante a alteração verificada no texto do artigo 246 do CPC, pela Lei n. 14.195/2021 (a que, inclusive, está sendo questionada sua constitucionalidade sob o viés do devido processo legal, além de se atribuir às partes ônus que são próprios do Poder Judiciário e abrir enorme margem para crimes eletrônicos - ADI 7.005), tenho que não restou chancelado incontinenti a realização de comunicação processual por ato citatório por intermédio de aplicativo de mensagens (p.e. Whatsapp). A propósito, cuido de colacionar abaixo a referida norma, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). [Destaquei]. A uma, porquanto o artigo supramencionado prevê que a modalidade de citação eletrônica será "preferencialmente" realizada deste modo, e não que obrigatoriamente deverá assim se proceder, tanto o é que ainda é permitida a realização do ato pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório), e por edital - esta última hipótese, porém, não é admitida no âmbito da Lei n. 9.099/1995, conforme artigo 18, § 2º. Efetivamente, o objetivo do legislador foi apenas privilegiar essa modalidade de citação em detrimento das demais, o que se distingue de torná-la cogente, não se olvidando do dever do magistrado adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. A duas, porque o destinatário do ato comunicatório disposto no artigo 246 do CPC são as empresas públicas e privadas que possuem endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário (TJGO, RI n. 5549371-34), conforme regulamento do CNJ (Resolução n. 234/2016), assim como as microempresas e as pequenas empresas quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). A três, pois, conquanto se entenda por comunicação por meio eletrônico "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" - artigo 4º, inciso I, Resolução n. 234/2016 do CNJ -, podendo haver interpretação sob a perspectiva de abranger ao sentido as comunicações por intermédio de aplicativos de mensagens, entendo que a referência a "meio eletrônico" aduz apenas à correspondência eletrônica (e-mail) e à comunicação por meio DJe, em que assegurado à confiabilidade em razão das assinaturas eletrônicas, circunstância esta que não ocorre com a comunicação por aplicativo de mensagens, em que não resta evidenciada in limine a autenticidade do citando, possibilitando a arguição de nulidades nesse sentido. Ademais, o Código de Processo Civil quando pretende a possibilidade de comunicação por telefone, faz a sua menção expressamente - v.g. artigos 264 e 265. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. [...] (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por fim, não é de se olvidar que é obrigação da parte Autora apresentar não só o endereço de seu domicílio e residência (assim como o endereço eletrônico), como também os da parte adversa, a teor do artigo 319, inciso II, do CPC. Nada obstante, uma vez integrada na relação processual, quanto aos atos intimatórios, havendo a autorização e disponibilização dos endereços para a comunicação pela parte, entendo que podem ser realizados por qualquer outro meio idôneo. Posto isso, INDEFIRO a citação pelo meio mencionado. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte adversa, sob pena de julgamento do processo, sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos imediatamente para julgamento do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 7 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-78.2024.8.24.0079/SC AUTOR : RECAPADORA SAO CRISTOVAO LTDA ADVOGADO(A) : JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) ATO ORDINATÓRIO Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 06/10/2025 15:20:00, Sala de Audiências do Juizado Especial Cível desta comarca, para audiência Conciliatória. As partes devem comparecer de forma presencial.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001546-33.2019.5.12.0045 RECLAMANTE: RANGEL ERON GRIS RECLAMADO: MUNARI - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a32199 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 563c420. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Diante da petição de acordo apresentado pela exequente e os executados MUNARI - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI, LUIZ CARLOS MOTYCZKA e ANDREI ANDREATTA MOTYCZKA, intimem-se as demais executadas para fins de ciência dos termos do acordo em relação aos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade. Com a manifestação das executadas JULIANA MUNARI NUNES, MARIANA MUNARI NUNES, BRUNA BELLARMINO MOTYCZKA e FABIANE DELLA FLORA MOTYCZKA voltem conclusos para apreciação do acordo. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL ERON GRIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001546-33.2019.5.12.0045 RECLAMANTE: RANGEL ERON GRIS RECLAMADO: MUNARI - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a32199 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 563c420. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Diante da petição de acordo apresentado pela exequente e os executados MUNARI - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI, LUIZ CARLOS MOTYCZKA e ANDREI ANDREATTA MOTYCZKA, intimem-se as demais executadas para fins de ciência dos termos do acordo em relação aos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade. Com a manifestação das executadas JULIANA MUNARI NUNES, MARIANA MUNARI NUNES, BRUNA BELLARMINO MOTYCZKA e FABIANE DELLA FLORA MOTYCZKA voltem conclusos para apreciação do acordo. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNARI - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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