Samea Viana Rebelo
Samea Viana Rebelo
Número da OAB:
OAB/SC 047860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
467
Total de Intimações:
594
Tribunais:
STJ, TJSC, TRF4
Nome:
SAMEA VIANA REBELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 594 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020658-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ELIA GLORIA DE ABREU ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001139-44.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ILONI HILTA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, conforme art. 331 do CPC. 2. Cite-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 331, § 1º, do CPC. 3. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028741-84.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ROSANGELA DAVILA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB ADVOGADO(A) : ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB CE040538) DESPACHO/DECISÃO I – Como é consabido, a sucessão do procurador constituído pela parte para representá-la em juízo poderá se suceder por iniciativa do procurador constituído ou da própria parte representada. Naquele caso, que é a hipótese dos autos, a liberação do ônus da representação somente se formaliza com a prova de que o mandante foi devidamente notificado da renúncia. Embora o art. 688 do Código Civil e o art. 112 do Código de Processo Civil não prevejam um meio necessariamente formal para cientificação do mandante, é certo que deve ressair da notificação de forma clara e induvidosa que o mandante está ciente de que não mais está sendo representado, notadamente por conta das sanções da ausência de representação (extinção do feito ou revelia). Com efeito, no caso em apreço, infere-se que o procurador constituído comprovou nos autos que o mandante foi devidamente comunicado da renúncia, de modo que deve ser reconhecida a liberação daquele das responsabilidades pela representação processual. II – Uma vez que o prazo de 10 (dez) dias para o mandante constituir novo procurador se exauriu in albis , se tratando da parte requerida, consoante art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, " o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". Nesse sentido é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" (STJ, AGINT NO RESP1.84.8010/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. EM 01/06/2020, DJE DE 04/06/2020)."(TJSC, Apelação n. 5000211-09.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Assim, à vista da inércia da parte requerida em regularizar sua representação processual, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. III - Analisando os autos, infiro que inexistem pendências processuais ao seu saneamento (art. 357, I, CPC), não sendo, também, caso de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). Nessa medida, declaro o feito saneado e organizado. IV – Registro que se aplicam, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo (Lei n. 8.078/1990) e, portanto, inverto o ônus da prova. V – Os pontos controvertidos dizem respeito à inexistência de relação jurídica entre as partes e dever da parte ré em indenizar a autora por danos morais e materiais, estes no valor de R$1.646,84. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do art. 455 do CPC. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados, no momento do saneamento, apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. VII - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007957-46.2024.8.24.0045/SC AUTOR : PAULO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5000352-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : DILMA MARIAN ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura. Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Competência da Câmara de Direito Civil. 6. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011162-44.2021.8.24.0092/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: MARIA DE LURDES VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009561-08.2025.8.24.0045/SC AUTOR : AMERICO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em sede da qual a parte requerente assevera ter tomado conhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente a vinculação junto à associação ré, a qual afirma não ter se associado. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas). 4. Decido sobre a tutela de urgência pretendida. Tenciona a parte ativa o deferimento da tutela de urgência para obstar os descontos das parcelas respectivas em seu benefício previdenciário. É consabido que, nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "q uando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". E, nesse particular, ante a impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa do alegado, em especial no que toca à alegação de não ter se associado à associação ré, e, pois, não ser responsável pelos valores que estão sendo cobrados a esse título, ao menos em sede de cognição sumária tenho como presente a probabilidade do direito invocado. De outra banda, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, porquanto não se pode impor à parte autora não só o prejuízo do desconto que diz indevido, como também o agravamento daí decorrente com o necessário tempo do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que a parte requerida promova a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora junto ao INSS, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa cominatória, que fixo em três vezes o valor de cada desconto indevido, limitada desde logo a R$ 20.000,00. Para fins de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte requerida, consoante estabelece a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6. Cite-se a parte passiva, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC). Palhoça, data da assinatura digital.