Samea Viana Rebelo

Samea Viana Rebelo

Número da OAB: OAB/SC 047860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 439
Total de Intimações: 551
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: SAMEA VIANA REBELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 551 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015922-75.2024.8.24.0045/SC AUTOR : EDGAR FREDERICO SCHUMANN ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispenso , por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput , do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC). Autorizo a citação por whatsapp , após o recolhimento das custas correspondentes, na forma da Circular n. 222/2020. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005005-55.2021.8.24.0092/SC AUTOR : MARIA HELENA VIEIRA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte  para, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar nos autos se houve a satisfação da dívida, ciente de que, em caso de silêncio, será presumida a satisfação da obrigação e, assim, a execução será extinta. ORIENTAÇÕES DA UNIDADE PARA A PARTE ACELERAR A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Orienta-se, para fins de otimizar e acelerar o trâmite processual por meio do uso das automações adotadas por este juízo no sistema Eproc, o(a) advogado(a)  adote as seguintes providências: a) PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: utilizar o tipo de petição "Pedido de Extinção de Processo"; b) SISBAJUD: peticionar na forma do tutorial disponível em ; utilizar o tipo de petição "Pedido de Utilização de SISBAJUD" b) RENAJUD: utilizar o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD"; c) INFOJUD: utilizar o tipo de petição "Pedido de Infojud"; d) SERASAJUD: peticionar na forma do tutorial disponível em ; e) para outros pedidos de penhora, utilizar o tipo de petição "Pedido de Penhora / Arresto" ou "Pedido de expedição de mandado de penhora", a depender do caso; ADVERTÊNCIAS: O Eproc é um sistema de processo eletrônico (e não de processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Os tipos de petição existentes no Eproc encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, tipo de petição judicial. ​
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014653-98.2024.8.24.0045/SC AUTOR : ODETE JUDITE APOLINARIO ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação processada pelo rito comum ajuizada por ODETE JUDITE APOLINARIO contra UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso do autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Isso porque consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos mensais de aproximadamente R$ 42,36 no benefício previdenciário de ODETE JUDITE APOLINARIO . A parte requerente sustentou que jamais entabulou negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Como se trata de fato negativo, impossível exigir da parte demandante pronta comprovação de sua versão. É a parte demandada que precisa comprovar a origem lícita do débito impugnado especificamente nesta ação. Dessa forma, ao menos até a perfectibilização do contraditório, recomenda a prudência o deferimento da tutela de emergência, a fim de evitar prejuízos materiais à parte autora. Até porque eventual crédito da parte requerida não será, na sua validade, afetado pelo deferimento da liminar; poderá ser cobrado posteriormente, se comprovada sua existência válida e regular. 1. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino que UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL promova a suspensão dos descontos nos proventos de ODETE JUDITE APOLINARIO junto ao INSS, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória, que fixo em quatro vezes o valor de cada desconto indevido, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 2. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput , do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002164-29.2024.8.24.0045/SC AUTOR : AIRTON MANOEL JOAO ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação processada pelo rito comum ajuizada por AIRTON MANOEL JOAO contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS. Em suma, alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela parte ré. Afirmou que jamais entabulou contrato, tampouco autorizou os descontos em seus proventos. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso do autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Isso porque consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos mensais de aproximadamente R$ 32,55 no benefício previdenciário de AIRTON MANOEL JOAO . A parte requerente sustentou que jamais entabulou negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Como se trata de fato negativo, impossível exigir da parte demandante pronta comprovação de sua versão. É a parte demandada que precisa comprovar a origem lícita do débito impugnado especificamente nesta ação. Dessa forma, ao menos até a perfectibilização do contraditório, recomenda a prudência o deferimento da tutela de emergência, a fim de evitar prejuízos materiais à parte autora. Até porque eventual crédito da parte requerida não será, na sua validade, afetado pelo deferimento da liminar; poderá ser cobrado posteriormente, se comprovada sua existência válida e regular. 1. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino que ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS promova a suspensão dos descontos nos proventos de AIRTON MANOEL JOAO junto ao INSS, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória, que fixo em quatro vezes o valor de cada desconto indevido, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 2. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput , do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3. Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC). 4. Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 6. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a documentação colacionada. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013574-45.2021.8.24.0092/SC AUTOR : MARISA BRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por MARISA  BRANCO  DA  SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e, em consequência: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) CONDENO o banco réu a realizar a devolução dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora, a partir de fevereiro de 2021, na forma simples, para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças posteriores, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, pelo INPC até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da recente redação do art. 406 do Código Civil. Autorizo a compensação do valor devido pela instituição ré com os eventuais créditos indevidos fornecidos à parte autora e decorrentes de tal contratação, devidamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (30% pela parte autora e 70% pelo réu) e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (30% em favor do patrono do réu e 70% em favor do patrono da parte autora), o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, e §8º do mesmo dispositivo. No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que goza a parte autora do benefício da justiça gratuita.  Diante da sucumbência, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor dos honorários periciais fixados na decisão do evento 60, DESPADEC1. Cumprido, expeça-se alvará em favor do expert, observados os dados bancários por ele informados. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5086202-40.2024.8.24.0023/SC AUTOR : JOAO GERALDINO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : MASTER PREV LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB PA033823) DESPACHO/DECISÃO 1 . Joao Geraldino de Souza Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito contra Master Prev Ltda., ambos qualificados, na qual sustentou, em suma, que apesar de não possuir relação jurídica com a ré, passou a ter valores descontados em seu benefício previdenciário em razão de contribuição. A ré, citada, contestou o feito, aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que " não possui qualquer vínculo com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que a autorize a realizar descontos na folha de beneficiários ". Afirmou, ainda, que " a parte correta a compor o polo passivo na presente demanda é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.012.440/0001-71, localizada na Alameda Tocantins, 350, município Barueri, CEP: 06455-020, na cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico info@masterprev.org e site https://masterprev.org/, conforme extrato de acordo de cooperação técnica n° 257/2023 publicado no diário oficial da união ". Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a substituição do integrante do polo passivo para "Master Prev Clube de Benefícios". Vieram-me os autos conclusos. Este, na necessária concisão, o relatório. Fundamento e decido. 2 . Dispõe o Código de Processo Civil que, quando a parte demandada alegar ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, será possibilitada à parte demandante a alteração da petição inicial para substituição do integrante do polo passivo (CPC, art. 338, caput ). No caso dos autos, a ré, em sede de contestação, informou que não possui qualquer vínculo com o INSS ou com o autor, indicando a pessoa jurídica legítima a figurar no polo passivo. Intimada, a parte autora pleiteou a substituição da ré pela "Master Prev Clube de Benefícios" - o que se mostra plenamente possível, tendo em vista as disposições dos arts. 338 e 339 do CPC. 3. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito em relação à ré Master Prev Ltda. Com observância ao disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais incidentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições do art. 98, § 3º, CPC. Após a preclusão deste decisum, proceda-se à exclusão da demandada do cadastro destes autos. 4 . Ainda, com fundamento nos arts. 338, caput , e 339, caput e §1º, todos do CPC, determino a retificação do polo passivo, para constar como ré apenas "Master Prev Clube de Benefícios", inscrita no CNPJ n. 43.012.440/0001-71, consante peça de evento 16. 5. Retificado o polo passivo, cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Objetivando imprimir maior celeridade ao procedimento, deixo de designar audiência de conciliação e de mediação, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito. 6. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5072653-60.2024.8.24.0023/SC AUTOR : VALDENICE MARTINS ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : MASTER PREV LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB PA033823) DESPACHO/DECISÃO 1. Valdenice Martins ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito contra Master Prev Ltda., ambos qualificados, na qual sustentou, em suma, que apesar de não possuir relação jurídica com a ré, passou a ter valores descontados em seu benefício previdenciário a título de contribuição. A ré, citada, contestou o feito, aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que " não possui qualquer vínculo com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que a autorize a realizar descontos na folha de beneficiários ". Afirmou, ainda, que " a parte correta a compor o polo passivo na presente demanda é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.012.440/0001-71, localizada na Alameda Tocantins, 350, município Barueri, CEP: 06455-020, na cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico info@masterprev.org e site https://masterprev.org/, conforme extrato de acordo de cooperação técnica n° 257/2023 publicado no diário oficial da união ". Intimada, a autora apresentou emenda à inicial, requerendo a substituição do integrante do polo passivo para "Master Prev Clube de Benefícios". Vieram-me os autos conclusos. Este, na necessária concisão, o relatório. Fundamento e decido. 2 . Dispõe o Código de Processo Civil que, quando a parte demandada alegar ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, será possibilitada à parte demandante a alteração da petição inicial para substituição do integrante do polo passivo (CPC, art. 338, caput ). No caso dos autos, a ré, em sede de contestação, informou que não possui qualquer vínculo com o INSS ou com a parte autora, indicando a pessoa jurídica legítima a figurar no polo passivo. Intimada, a autora pleiteou a substituição da ré pela "Master Prev Clube de Benefícios" - o que se mostra plenamente possível, tendo em vista as disposições dos arts. 338 e 339 do CPC. 3. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito em relação à ré Master Prev Ltda. Com observância ao disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais incidentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições do art. 98, § 3º, CPC. Após a preclusão deste decisum, proceda-se à exclusão da demandada do cadastro destes autos. 4 . Ainda, com fundamento nos arts. 338, caput , e 339, caput e §1º, todos do CPC, determino a retificação do polo passivo, para constar como ré apenas "Master Prev Clube de Benefícios", inscrita no CNPJ n. 43.012.440/0001-71, consante peça de evento 16. 5. Retificado o polo passivo, cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Objetivando imprimir maior celeridade ao procedimento, deixo de designar audiência de conciliação e de mediação, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito. 6. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5069499-63.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ALCINA PAULA WOLLMANN ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5053043-04.2024.8.24.0930/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO GOMES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001399-63.2025.8.24.0032/SC EXEQUENTE : JAMILY BORBA DE ALCANTARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica a parte Executada citada para que, em 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor posto em execução (CPC, art. 523, caput ), sob pena de acréscimo dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada de seu crédito, com a inclusão de multa e honorários conforme art. 523, § 1º, do CPC. 3. Efetuado o pagamento e não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (CPC, art. 525, caput ), intime-se a parte Exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos para extinção. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte Executada (CPC, art. 525), intime-se a parte Exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para decisão.
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