Lucas Bastos
Lucas Bastos
Número da OAB:
OAB/SC 048415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Bastos possui 410 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT6, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
252
Total de Intimações:
410
Tribunais:
TJDFT, TRT6, TRF4, TJRS, TRT5, TRF3, TJSP, TJPR, TRT21, TJRN, TRT13, TRT12, TJSC
Nome:
LUCAS BASTOS
📅 Atividade Recente
104
Últimos 7 dias
272
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
410
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (92)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000624-70.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JOSMAR GREGORIO JAVIER QUINTERO RECLAMADO: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae78b61 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 94059c8 D E S P A C H O Vistos, etc. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27/01/2021, incluam-se os autos na pauta do dia 30/10/2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência UNA (sumaríssimo), por videoconferência. TESTEMUNHAS: Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado neste ato deverá ser encaminhado pelas partes e/ou seus procuradores que as arrolarem, sendo que os advogados deverão manter consigo, no dia da audiência de instrução por videoconferência, a comprovação do encaminhamento do link/ID, o qual servirá como prova de convite caso a testemunha não compareça à audiência. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação de testemunhas, as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769/CLT) e art. 8º, § 6º da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, no prazo de até 5 dias anteriores à audiência, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Nos termos do art. 23-A na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados, as partes e as testemunhas instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá acessada pelo link ou ID abaixo: Acesso por computador: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481 Acesso por smartphone ou tablet: ID da reunião 876 4221 2481 PARTES INTIMADAS para a audiência designada, com as cominações do art. 844 da CLT, por meio da publicação deste despacho no DEJT. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSMAR GREGORIO JAVIER QUINTERO
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000446-22.2019.5.12.0052 RECLAMANTE: CARMELINDA SCHULLER RECLAMADO: RESTAURANTE INDAIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a16529 proferido nos autos. DESPACHO Mantenha-se o sigilo dos documentos de Ids 8be9e6e, 44a5230 e fa7e16b, conferindo-se visibilidade às partes dos Ids 8be9e6e e fa7e16b, e apenas ao executado WALDEMAR CORSANI FILHO em relação ao Id 44a5230. Dê-se vista às partes do documento de Id fa7e16b e seu respectivo anexo, para manifestação, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes ou no decurso do prazo, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARMELINDA SCHULLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000446-22.2019.5.12.0052 RECLAMANTE: CARMELINDA SCHULLER RECLAMADO: RESTAURANTE INDAIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a16529 proferido nos autos. DESPACHO Mantenha-se o sigilo dos documentos de Ids 8be9e6e, 44a5230 e fa7e16b, conferindo-se visibilidade às partes dos Ids 8be9e6e e fa7e16b, e apenas ao executado WALDEMAR CORSANI FILHO em relação ao Id 44a5230. Dê-se vista às partes do documento de Id fa7e16b e seu respectivo anexo, para manifestação, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes ou no decurso do prazo, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE HERSING - WALDEMAR CORSANI FILHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000376-37.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: CLEITON NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA MESTRA LTDA PROCESSO: 0000376-37.2024.5.05.0371 Fica V.Sa. notificada para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de execução, com bloqueio on-line PAULO AFONSO/BA, 07 de julho de 2025. MARIA SILENE NERES DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MESTRA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900415-20.2012.8.24.0025/SC EXECUTADO : TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO 1. TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição do redirecionamento, ilegitimidade passiva e nulidade da citação (e.127). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.130). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da prescrição da sucessão empresarial O STJ já firmou entendimento sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no redirecionamento da execução fiscal (Tema 444): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) ; e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Em suma, considera-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da ação é o momento em que ocorreu a dissolução irregular. No caso concreto, o oficial de justiça certificou a dissolução irregular em 04/03/2016 ( evento 22, CERT17 ); e o exequente formulou pedido de redirecionamento da ação em 21/04/2023 ( evento 96, PET1 ), ou seja, depois de ter decorrido mais de 5 anos da constatação. Não se sustenta a alegação do exequente de que, "numa primeira análise, não havia qualquer indício de sucessão empresarial ante a declaração do dono do estabelecimento. Diante das inúmeras execuções fiscais em curso, o excepto não pode ser obrigado a adivinhar quando e como ocorrem as sucessões empresariais". Ora, não se sustenta tal alegação do exequente porque a certidão lavrada em 2016 já indicava a presença da empresa Texcedro no local anteriormente ocupado pela executada originária. Ainda que se alegue que à época não havia elementos suficientes para caracterizar a sucessão, o Estado permaneceu inerte por mais de sete anos, sem diligências complementares ou requerimento de redirecionamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, CTN). TESE RECURSAL NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL À EMPRESA SUCESSORA. SUBSISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUE APRESENTOU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'[...] Em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).[...] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que, na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. [...]' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) [...]" (TJSC, Apelação n. 5067013-47.2022.8.24.0023, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2024). Assim, a pretensão do redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora (art. 133, CTN) prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a Fazenda Pública teve conhecimento da sucessão empresarial. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 5064975-63.2024.8.24.0000, j. 03/12/2024). Portanto, é de ser reconhecida prescrição do direito de redirecionar a execução à empresa Texcedro Comércio de Malhas LTDA. Consequentemente, fica prejudicada a análise das demais teses levantadas pela excipiente. Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais, o STJ já definiu: "Tema 1265. Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. É a decisão. 3. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir esta execução fiscal em relação à parte executada TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA , dada a ocorrência de prescrição para o redirecionamento (CPC, art. 487, I). 4. CONDENO o excepto-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 84 e 85, § 8º, do CPC, nos termos do arts. 84 e 85, § 1º, do CPC. 5. Preclusa esta decisão, RETIFIQUE-SE o cadastro no eproc para excluir definitivamente a excipiente do polo passivo. 6. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, em até 90 dias, sob as penas da lei. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028390-85.2024.8.24.0008/SC AUTOR : RAFAEL NAGEL ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) AUTOR : MANOEL FELIPE BOAVENTURA ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO O autor Rafael Nagel apresentou comprovante de residência em seu nome na cidade de Indaial. O autor Manoel Felipe Boaventura , por sua vez, apresentou comprovante de residência em nome de "PI Empreendimentos Imobiliários Ltda" nesta cidade (ev. 1 - doc. 7). Na contestação, o réu argui preliminar de incompetência territorial. Na réplica, os autores se limitam a afirmar que, à época do ajuizamento da ação, o autor Manoel morava em Blumenau, embora, atualmente resida em Indaial. Diante desse contexto, para viabilizar a análise da competência deste Juizado, deve o autor Manoel Felipe Boaventura , no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome nesta cidade, contemporâneo à época do ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Com a apresentação do documento, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5005557-04.2024.8.24.0031/SC QUERELANTE : SILVIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) SENTENÇA Diante da ausência de interesse do querelante no prosseguimento deste feito (ev. 2 e 3), deve o presente procedimento ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o qual aplico de forma subsidiária. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada nos eventos 2-3 e JULGO EXTINTA a presente queixa-crime, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo querelante. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.