Lucas Bastos

Lucas Bastos

Número da OAB: OAB/SC 048415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Bastos possui 359 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT6, TJPR, TRT5 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 242
Total de Intimações: 359
Tribunais: TRT6, TJPR, TRT5, TRT13, TJSP, TRT21, TJDFT, TRF3, TJRN, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: LUCAS BASTOS

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000925-44.2024.5.13.0009 AUTOR: VALMIR FREIRE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA MESTRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ac16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc. Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução. Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema. Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios, declaro extinta a execução. Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD). Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o protesto vinculado exclusivamente ao presente processo, devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital válida (com QR Code para conferência da autenticidade). Sem outras pendências, arquivem-se os autos. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR FREIRE DA SILVA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006202-13.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : MARCELO COMERCIO DE GAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 3 da Portaria 917/2019 deste Juízo , INTIMO o(a) procurador(a) da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , regularizar sua representação processual devendo juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo indicado(s), sob pena de prosseguimento do feito sem advogado(a) constituído(a) e não apreciação do contido na respectiva petição: a) documentos comprobatórios dos poderes do firmatário do respectivo instrumento de mandato, quais sejam, fotocópia dos atos constitutivos (contrato social ou  estatuto, conforme o caso).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007711-78.2021.8.24.0005/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : CATIA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : TAIS FRANCISCA RODRIGUES CALIXTO (OAB SC068669) RÉU : FABIOLA ALESSANDRA QUISSINI ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) RÉU : GILSON ROBERTO DA PAZ ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) RÉU : POLLI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL ALAN MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC052913) ADVOGADO(A) : LUCAS PERCEGONA BORBA (OAB SC057077) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 241 - 03/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5104273-85.2024.8.24.0930/SC RÉU : FABIO PINTO SANTIAGO ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037106-04.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ESPLENDOR INFORMATICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício ou diligência do Oficial de Justiça para emissão do mandado, conforme informações abaixo: INFORMAÇÕES IMPORTANTES: AR MP = pessoas físicas/firma individual AR = pessoas jurídicas Diligência do Oficial de Justiça : de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina) Whatsapp = não precisa de recolhimento. Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº 0871986-44.2024.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc;. [...] Inicialmente, indefiro a cota Ministerial, uma vez que não se vislumbra da leitura da manifestação dos exequentes proposta de acordo ou pedido novo, capazes de demandar o exercício do contraditório nos autos pelo executado, uma vez que os alimentandos apenas refutaram a tese do alimentante, sem maiores elucubrações, sendo, pois, desarrazoada a postergação da análise do mérito da impugnação por este Juízo ou sua ignoração com a intimação deste para pagamento. Assim, passo, portanto, a apreciação da peça de defesa. DA PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO Intimado para quitar o débito alimentar em atraso, o executado apresenta impugnação, aduzindo, preliminarmente, que o presente feito foi recebido sob a égide do art. 528 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a conversão do rito executório. Compulsando os autos do processo de nº 0833423-78.2024.8.20.5001, que tramitou nesta Serventia, observo que a citada demanda teve seu curso sob o rito do art. 528 do CPC, tendo sido posteriormente extinta, em virtude da satisfação do débito exequendo, em momento oportuno. No que tange ao presente cumprimento, observa-se tratar-se o caso de dívida pretérita, referente ao período compreendido entre os meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2024, anteriores, inclusive, ao interregno objeto da referida execução precedente e já extinta, o que, por seu turno, faz assistir razão o provedor no que tange a necessidade de conversão do rito executivo eleito a este feito, vez que não se estar diante de parcelas atuais. Dessa forma, ACOLHO o pleito de conversão, e recebo o presente cumprimento com base no art. 523 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código de Processo Civil em seu Capítulo III que versa sobre a fase relativa ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, delineada através do artigo 523, e estabelece que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, ou ainda no caso de decisão sobre parcela incontroversa, deverá ser intimado para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento e honorários de advogado, também em dez por cento. A legislação também permite, após escoado o intervalo para a quitação voluntária, a elaboração de impugnação à execução, desde que, estejam atendidos alguns critérios. Vejamos a regra estatuída no artigo 525, §1º: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Observa-se, da leitura da impugnação ofertada, que não assiste razão ao executado em sua argumentação de mérito defensiva. Os extratos bancários colacionados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, qualquer pagamento realizado em favor da representante legal dos menores, tampouco identificam a titularidade da conta remetente, o que impede o reconhecimento de eventual adimplemento da obrigação alimentar quando esta, sobretudo, não foi confirmada pelos beneficiários. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, especialmente quando os supostos pagamentos não são reconhecidos pelos exequentes, tampouco demonstrados de forma incontroversa nos autos, o que impõe ao executado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos menores, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC. Outrossim, é dever do devedor cumprir integralmente o que estabelece o título executivo judicial em vigor, isto é, a tempo e modos,, ainda mais, este possui meios de obter renda e cumprir com a obrigação alimentar, a qual foi estabelecida de forma voluntária entre as partes, observando sua condição econômica à época. Se porventura deixou o quantum de refletir equilíbrio, trata-se de hipótese a ser perquirida em sede própria ordinária, mas jamais nesta via executiva de restrita dilação probatória e adstrita ao que restou estabelecido no título executivo judicial, cuja alteração não pode se operar ao arrepio da lei ou da vontade unilateral de apenas uma das partes, e sem o devido processo legal. De outro bordo, o insolvente alega que teria efetuado uma doação de um imóvel à progênie, com suposto intuito de quitar as parcelas alimentícias vencidas entre os meses de março de 2020 a fevereiro de 2024, clamando pelo reconhecimento do adimplemento do débito por meio do dito negócio jurídico que anuncia ter firmado. Entretanto, além de tal avença não ter sido confirmada pela parte credora, há de se destacar ainda que a doação de bem imóvel, por si só, não configura dação em pagamento de obrigação alimentar, especialmente quando também inexiste qualquer prova de que tal transferência tenha ocorrido com a finalidade específica de extinguir a dívida alimentar, nos termos do art. 356 do CC, que dispõe: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida” No documento de Id nº 149272177, constata-se a mera doação do bem imóvel em favor dos alimentandos, sem qualquer menção à existência de acordo entre as partes no sentindo de atribuir a transferência caráter de quitação de pensão alimentícia, tampouco há prova de homologação judicial do negócio jurídico nesse sentido, o que inviabiliza o argumento lançado e sua aceitação como forma de extinção da obrigação exequenda. Além disso, cumpre destacar que a obrigação alimentícia é personalíssima, recaindo exclusivamente ao devedor fixado no título judicial. A alegação de que eventuais pagamentos teriam sido efetuados por terceiros, notadamente pelos avós paternos, não elide sua responsabilidade, sendo descabida qualquer tentativa de substituição de devedor principal, ainda mais quando não reconhecida pelos credores, repise-se mais uma vez. A tentativa de imputar aos próprios beneficiários o recebimento de um bem como forma de compensação de dívida alimentar, sem consentimento ou formalização válida, configura manobra inadmissível nesta via executiva, que se limita a execução do título judicial imposto, sem possibilidade de modificação de seu conteúdo por via oblíqua ou presunção de acordo tácito. Logo, não havendo a impugnação se pautado em nenhuma das matérias elencadas na legislação adjetiva, deve a presente execução prosseguir em todos os seus termos. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em petição de Id nº 149272173, o insolvente pugna pela aplicação das penas por litigância de má-fé em desfavor dos beneficiários, argumentando que estes imputam condutas ilícitas. Com efeito, a aplicação do artigo 77, por seu turno, não se dá no interesse da parte, mas do Estado que tem o dever de prestar a tutela jurisdicional com efetividade e não pode ficar sujeito às mazelas de partes ou terceiros que não reconhecem sua obrigação de lealdade e boa-fé e deveres de cidadania. Por outro lado, o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário não admite maiores restrições reguladoras do que aquelas já contidas na norma processual, em particular as insertas no artigo 17 do Digesto Processual Civil que condiciona o exercício do direito de ação ao interesse agir. Por isso, com maior reserva há que se admitir a aplicação de litigância de má-fé em confronto com o direito de ação. Na situação em que se cuida, entendo que a postulação não merece ser acolhida, pois tenho que não se configura no agir da parte credora, qualquer das causas que ensejam a caracterização da litigância de má-fé, elencadas nos incisos do artigo 80 do CPC. Por sinal, o devedor sequer indica concretamente as condutas que supostamente configurariam a sua aplicação, fazendo apenas referência genérica. Ademais, a litigância de má-fé pressupõe a intenção de prejudicar o andamento processual, como a utilização de meios fraudulentos, a alteração da verdade dos fatos ou, a interposição de recursos manifestamente protelatórios. No entanto, o exercício de cobrança do crédito alimentar neste feito é legítima, fundando-se em título executivo líquido, certo e exigível, e não configura, portanto, hipótese de litigância de má-fé, especialmente quando inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem a má-fé processual, ou a intenção de alterar a verdade dos fatos por parte dos exequentes, estando estes buscando a satisfação dos valores expressamente reconhecidos em título executivo judicial vigente, de modo que a cobrança de obrigação legalmente estabelecida não pode ser confundida com abuso de direito. Nesse desiderato, uma vez que a condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça, circunstância essa que não restou configurada robustamente nos autos, INDEFIRO o pedido quanto a condenação da parte exequente a litigância de má fé. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em apreço, o devedor ainda pugna pela inversão do ônus da prova, bem como pela quebra de sigilo bancário da genitora dos menores e do seu atual cônjuge, referente ao período compreendido entre agosto de 2015 a fevereiro de 2024. A inversão do ônus da prova, pressupõe a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, situações que não se evidenciam nos autos. Ademais, trata-se de execução de alimentos, em que o título executivo judicial constitui prova suficiente da obrigação inadimplida. Cabe, portanto, ao executado comprovar o adimplemento das parcelas exigidas e não transferir indevidamente ao exequente o ônus que é seu. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, este se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da privacidade e da legalidade, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. A medida pretendida importa violação direta ao sigilo de dados pessoais e financeiros de terceiros, inclusive de pessoa que não integra a relação processual, sem que tenha sido demonstrado, minimamente, indício concreto de fraude à execução ou ocultação patrimonial que justifique tal medida excepcional. A quebra de sigilo bancário na hipótese em concreto constitui medida excepcional, passível de ser adotada apenas quando existirem indícios suficientes de que os documentos disponíveis nos autos não são adequados para elucidar a questão, ou no caso de fraude à execução, o que não se verifica no presente caso, já que não há evidência de nenhum indício mínimo da ocorrência desses elementos nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e de quebra de sigilo bancário formulado pela parte executada, dada a ausência de justa causa para tanto. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, o mérito da impugnação e pedidos consectários a esta, a exceção do pleito de conversão do rito executivo. Dando-se seguimento ao efeito, ARBITRO multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. A parte exequente, apresente planilha de débito alimentar detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando de forma individualizada as parcelas in natura e in pecúnia, referentes ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2025. Advirto que os valores relativos ao custeio de mensalidades escolares, bem como demais despesas não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deverão estar devidamente comprovados por meio de cupons fiscais ou documentos hábeis. Ressalto, que caso existam parcelas inadimplidas posteriores ao período delimitado nos presentes autos, deverá a parte credora, caso queira, ajuizar nova execução em apartado. Cumprida a diligência determinada, intime-se a parte devedora para promover o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Somente após, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito
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