Rena Menezes De Camargo
Rena Menezes De Camargo
Número da OAB:
OAB/SC 048443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rena Menezes De Camargo possui 378 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 195 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
378
Tribunais:
TRT9, TRT4, TJRS, TJDFT, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
RENA MENEZES DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
195
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
378
Últimos 90 dias
378
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (204)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0001719-59.2024.5.12.0020 RECLAMANTE: LEANDRA SERRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59fabd1 proferido nos autos. Foi a autora quem pediu a designação da data da perícia médica (fl. 1761), o que o perito fez conforme fl. 1766 agendando os dias 06.maio.2025 para exame médico e 13.maio.2025 para a inspeção do local de trabalho. Somente na véspera do exame médico a autora peticionou pedindo a designação de perito da cidade de Chapecó, local onde atualmente reside, o que foi indeferido pelo despacho da fl. 1773. O perito informou na fl. 1777 que não realizou o exame médico e que cancelou a inspeção do local de trabalho. O despacho da fl. 1779 foi no sentido do perito reagendar as datas, devendo a autora comparecer sob pena de perda do direito à produção da prova. O reagendamento ainda não foi informado pelo perito. Nova manifestação da autora na fl. 1783 onde pede a realização de perícia médica na cidade de Chapecó e a manutenção da perícia de insalubridade pelo perito designado por este juízo. A realização do exame médico é necessária e, sem ele, sequer será útil analisar o local de trabalho (com o objetivo de complementar a perícia médica). Sendo ônus da prova da autora, reitero que o não comparecimento implicará a perda da oportunidade de produzir a prova. Indefiro o pedido de designação da perícia médica para a cidade de Chapecó-SC. Aguarde-se o agendamento das datas de exame médico e inspeção do local de trabalho pelo perito designado (perícias médica e de insalubridade). Após intime-se as partes, ciente a autora de que deverá comparecer sob pena de perda do direito à produção da prova. VIDEIRA/SC, 08 de julho de 2025. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000189-06.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: DIERLYN ITAMAR PALACIOS ZAMORA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO- Processo PJe-JT Destinatário(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Fica(m) V.Sª.(s) intimado(a)(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão proferida nos presentes autos. Crédito principal: Depósito FGTS: Contribuição Social sobre Salários Devidos: Honorários Advocatícios (advogado do autor) Honorários Periciais (insalubridade) Honorários Periciais (contábeis) Custas Processuais Total (atualizado até: 15/07/2025): R$ 5.389,21 R$ 379,24 R$ 428,80 R$ 576,84 R$ 1.600,00 R$ 800,00 R$ 183,48 R$ 9.357,57 Caso não ocorra o pagamento do valor devido, será dado prosseguimento à execução. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. GEISON DA CUNHA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0000054-86.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: JONATHAN ADRIAN VELASQUEZ FERMIN RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a478c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN ADRIAN VELASQUEZ FERMIN em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Por ser a parte Reclamante sucumbente no objeto da perícia de insalubridade e beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) deverão serem pagos na forma da Portaria n° 166/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Condeno a parte Reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte Reclamada no valor equivalente a 10% do valor da causa atualizado, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas de R$821,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$41.075,38, de acordo com o art. 789, II da CLT, pela parte Reclamante, dispensadas na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida esta decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ADRIAN VELASQUEZ FERMIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0000054-86.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: JONATHAN ADRIAN VELASQUEZ FERMIN RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a478c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN ADRIAN VELASQUEZ FERMIN em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Por ser a parte Reclamante sucumbente no objeto da perícia de insalubridade e beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) deverão serem pagos na forma da Portaria n° 166/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Condeno a parte Reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte Reclamada no valor equivalente a 10% do valor da causa atualizado, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas de R$821,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$41.075,38, de acordo com o art. 789, II da CLT, pela parte Reclamante, dispensadas na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida esta decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001354-83.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: ROSE NEIDE BILHALVA SOARES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0125b8d proferido nos autos. DESPACHO: 1) INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. RICARDO SIMONETTI PILLAR, perito do Juízo (especialista em perícias) que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, conforme item 6.3 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Na perícia deverá ser observado o distanciamento seguro e USO de EPIs. O presente despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr.(a) Perito(a) a fazer inspeção in loco nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Observem-se os quesitos/assistente técnico já apresentados pelo réu no Id #id:e09e0e9. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Por ocasião da perícia o(a) autor(a) deverá apresentar todas as suas CTPSs. O(a) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. 7) ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação (xxx ausência de nexo causal xxx). 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, sendo, portanto, vedada a presença dos procuradores das partes. 9) Quesitos do Juízo: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho que exercia na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo Gilson Gohlke, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho, na sede da reclamada, em São Miguel do Oeste, informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. 13. QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Observem-se os quesitos/assistente técnico já apresentados pelo réu no Id #id:e09e0e9. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 14. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 15. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia, observando-se as normas de segurança alimentar da empresa ré. 16. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 17. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 18. Intimem-se as partes e os peritos nomeados. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 08 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001354-83.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: ROSE NEIDE BILHALVA SOARES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0125b8d proferido nos autos. DESPACHO: 1) INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. RICARDO SIMONETTI PILLAR, perito do Juízo (especialista em perícias) que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, conforme item 6.3 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Na perícia deverá ser observado o distanciamento seguro e USO de EPIs. O presente despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr.(a) Perito(a) a fazer inspeção in loco nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Observem-se os quesitos/assistente técnico já apresentados pelo réu no Id #id:e09e0e9. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Por ocasião da perícia o(a) autor(a) deverá apresentar todas as suas CTPSs. O(a) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. 7) ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação (xxx ausência de nexo causal xxx). 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, sendo, portanto, vedada a presença dos procuradores das partes. 9) Quesitos do Juízo: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho que exercia na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo Gilson Gohlke, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho, na sede da reclamada, em São Miguel do Oeste, informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. 13. QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Observem-se os quesitos/assistente técnico já apresentados pelo réu no Id #id:e09e0e9. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 14. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 15. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia, observando-se as normas de segurança alimentar da empresa ré. 16. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 17. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 18. Intimem-se as partes e os peritos nomeados. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 08 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSE NEIDE BILHALVA SOARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001514-73.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: TIAGO SICHELERO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Fica intimado: apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada ID 565575a, com prazo de 8 dias CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. MARILAINE BODANESE MOCELIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SICHELERO