Lilian Biolo Nunes E Santos

Lilian Biolo Nunes E Santos

Número da OAB: OAB/SC 048446

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSC
Nome: LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001244-64.2025.8.24.0063/SC RÉU : MARIA IRMA BONALDO ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS (OAB SC048446) DESPACHO/DECISÃO Nomeio o(a) Dr(a). LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS ​para atuar como defensor(a) dativo(a) da parte ré, que deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Os honorários dativos, por seu turno, serão fixados e requisitados nos moldes da Resolução CM nº 5 de 08 de abril de 2019, do TJSC. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003166-14.2023.8.24.0063/SC RELATOR : RONALDO DENARDI AUTOR : MICHELE APARECIDA KUIAVA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS (OAB SC048446) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 26/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002490-03.2022.8.24.0063/SC (originário: processo nº 50008332620228240063/SC) RELATOR : RONALDO DENARDI RÉU : LUCIANO JUNIOR DAMACENO NUNES ADVOGADO(A) : DIANA GLEYCE DOS SANTOS BRITO (OAB SC063782) RÉU : MAICON FERNANDO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS (OAB SC048446) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 25/06/2025 - Extinta a Punibilidade por morte do agente tipo E
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300146-66.2019.8.24.0063/SC INTERESSADO : CLAUDIA REGINA COSTA ALVES ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Maria Luiza Costa Reck, Nazaré Pereira Costa Camassola e Claudia Regina Costa Alves , visando à homologação judicial de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 13/12/2023, referente ao imóvel rural matriculado sob o n. 6.731 do CRI de São Joaquim/SC, objeto do presente inventário. Ocorre que a partilha dos bens deixados por Sebastião Pereira Costa foi devidamente homologada por sentença proferida no evento 44, SENT1 , com trânsito em julgado em 11/05/2021 ( evento 60, CERT1 ). Os formais de partilha foram expedidos em 19/05/2021, inclusive com atribuição da totalidade da gleba rural às herdeiras Maria Luiza e Nazaré, na proporção de 50% para cada uma, não figurando Claudia Regina Costa Alves como coproprietária do referido bem ( evento 62, INF1 ). Assim, a partilha está encerrada e os direitos hereditários já foram transferidos por decisão judicial transitada em julgado. Qualquer ato negocial posterior referente à disposição de quinhões deve ser tratado como cessão de direitos reais já adquiridos, no âmbito extrajudicial e sem necessidade de homologação judicial, não se justificando nova intervenção jurisdicional no inventário já encerrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da escritura pública de cessão de direitos hereditários, eis que incompatível com a partilha judicial já homologada e transitada em julgado. Intimem-se. Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE definitivamente, com as cautelas de estilo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001236-24.2024.8.24.0063/SC APELADO : ISIS RAFAELLA AMARANTE DA ROSA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES (OAB SC048446) APELADO : INDIANARA PEREIRA AMARANTE (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES (OAB SC048446) DESPACHO/DECISÃO I. R. A. D. R. E OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 27, RECESPEC1 . O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 22, caput e seus parágrafos, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de cumulação entre honorários assistenciais e de sucumbência, trazendo a seguinte fundamentação: “O presente recurso especial visa discutir e modificar entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que vem negando a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com os honorários devidos em virtude de atuação pela defensoria dativa, devendo serem pagos ao advogado apenas a verba sucumbencial. Entende-se que tal entendimento concede a lei federal (artigo 85 do Código de Processo Civil e artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) interpretação divergente com outros tribunais, inclusive com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, que pontua pela possibilidade de cumulação das duas distintas verbas honorárias.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente : PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do ​ evento 27, RECESPEC1 ​ e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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