Lilian Biolo Nunes
Lilian Biolo Nunes
Número da OAB:
OAB/SC 048446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Biolo Nunes possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
LILIAN BIOLO NUNES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001236-24.2024.8.24.0063/SC APELADO : ISIS RAFAELLA AMARANTE DA ROSA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES (OAB SC048446) APELADO : INDIANARA PEREIRA AMARANTE (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES (OAB SC048446) DESPACHO/DECISÃO I. R. A. D. R. E OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 27, RECESPEC1 . O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 22, caput e seus parágrafos, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de cumulação entre honorários assistenciais e de sucumbência, trazendo a seguinte fundamentação: “O presente recurso especial visa discutir e modificar entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que vem negando a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com os honorários devidos em virtude de atuação pela defensoria dativa, devendo serem pagos ao advogado apenas a verba sucumbencial. Entende-se que tal entendimento concede a lei federal (artigo 85 do Código de Processo Civil e artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) interpretação divergente com outros tribunais, inclusive com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, que pontua pela possibilidade de cumulação das duas distintas verbas honorárias.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente : PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000583-85.2025.8.24.0063/SC REQUERENTE : FLORISBELA DE JESUS ARTISMO ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS (OAB SC048446) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO ao Cartório Judicial a solicitação de informações acerca da existência de possível testamento em nome do de cujus junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 2. Após, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, nos termos do artigo 626 do CPC. 3. Cumpridas as determinações acima elencadas, voltem os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5000026-98.2025.8.24.0063/SC REQUERENTE : NOELI APARECIDA DE ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA ANDRADE (OAB SC067613) ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS (OAB SC048446) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO ao Cartório Judicial: a) a solicitação de informações acerca da existência de possível testamento em nome do de cujus junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). b) retificar o valor da causa para R$ 30.894,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro reais). c) Após, tornem os autos conclusos. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000238-22.2025.8.24.0063/SC (originário: processo nº 03007312120198240063/SC) RELATOR : ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : RENI RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA ANDRADE (OAB SC067613) ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS (OAB SC048446) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 67 - 09/06/2025 - Apresentação de Documentos Evento 66 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5101529-54.2023.8.24.0930/SC RÉU : JULIANO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LILIAN BIOLO NUNES E SANTOS (OAB SC048446) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas. Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário. Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação. Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.