Jean Carlos Borges Vieira

Jean Carlos Borges Vieira

Número da OAB: OAB/SC 048455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Borges Vieira possui 296 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT21 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 296
Tribunais: TRT6, TRT8, TRT21, TST, TRT2, TRF4, TRT24, TRT17, TRT13, TRT18, TRT10, TRT4, TRT5, TRT14, TJSC, TRT11, TRT9, TRT1, TRT15, TJRO, TRT12
Nome: JEAN CARLOS BORGES VIEIRA

📅 Atividade Recente

117
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (162) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (65) AGRAVO DE PETIçãO (17) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (7) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000239-04.2025.5.18.0001 AUTOR: JOVAIR FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82980eb proferida nos autos. DECISÃO   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamante e pelo reclamado sob os correspondentes ID´s bbd9056 (fls. 1433/55) e b20a00e (fls. 1465/75), bem como as contrarrazões de ID´s 7413a49 (fls. 1457/64) e f3c6798 (fls. 1477/85). Informo para os fins do art. 128 do PGC que o rito observado nos autos é o ORDINÁRIO, a Juíza prolatora da decisão recorrida é a Dra. JEOVANA CUNHA DE FARIA, e a ocorrência dos seguintes feriados em 2024: 10 a 13 de fevereiro (Carnaval), 27 a 31 de março (Semana Santa), 01/05 (Dia do Trabalho), 30 e 31 de maio (Feriado de Corpus Christi), 11/08 (Feriado na Justiça Federal), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 1 a 2 de Novembro (Finados), 20 de Novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), 08 de dezembro (Dia da Justiça) e 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 (Recesso Forense - Lei nº 5010/66) e ( Lei n° 13.105 /2015, art. 220, CPC); e em 2025: 01 a 05 de março (Carnaval), 16 a 21/04 (Semana Santa e Tiradentes), 01 a 04/05/2025 (Dia do Trabalho) e 19 e 20 de junho (Feriado de Corpus Christi), suprindo a exigência de certidão para tal finalidade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processamento do recurso, com as homenagens de estilo.     wl GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOVAIR FERREIRA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000239-04.2025.5.18.0001 AUTOR: JOVAIR FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82980eb proferida nos autos. DECISÃO   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamante e pelo reclamado sob os correspondentes ID´s bbd9056 (fls. 1433/55) e b20a00e (fls. 1465/75), bem como as contrarrazões de ID´s 7413a49 (fls. 1457/64) e f3c6798 (fls. 1477/85). Informo para os fins do art. 128 do PGC que o rito observado nos autos é o ORDINÁRIO, a Juíza prolatora da decisão recorrida é a Dra. JEOVANA CUNHA DE FARIA, e a ocorrência dos seguintes feriados em 2024: 10 a 13 de fevereiro (Carnaval), 27 a 31 de março (Semana Santa), 01/05 (Dia do Trabalho), 30 e 31 de maio (Feriado de Corpus Christi), 11/08 (Feriado na Justiça Federal), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 1 a 2 de Novembro (Finados), 20 de Novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), 08 de dezembro (Dia da Justiça) e 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 (Recesso Forense - Lei nº 5010/66) e ( Lei n° 13.105 /2015, art. 220, CPC); e em 2025: 01 a 05 de março (Carnaval), 16 a 21/04 (Semana Santa e Tiradentes), 01 a 04/05/2025 (Dia do Trabalho) e 19 e 20 de junho (Feriado de Corpus Christi), suprindo a exigência de certidão para tal finalidade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processamento do recurso, com as homenagens de estilo.     wl GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001222-22.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: LEDA CRISTINA TOLEDO FERNANDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0cc8fb proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT para julgamento. VITORIA/ES, 08 de julho de 2025. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000163-09.2024.5.10.0010 RECORRENTE: ERIOMAR RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIOMAR RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e5ce5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 05/06/2025 - fls. 2329). Regular a representação processual (fls. 44). Dispensado o preparo (fls. 2087). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que aplicou a prescrição total relativamente ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, consoante as seguintes razões de decidir expostas: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição total aos pedidos de reenquadramento e diferenças salariais, conforme Súmulas 294 e 275, II, do TST, pois se trata de pretensão fundada em alteração do pactuado (PCS de 1998), não prevista em lei, cuja ciência pelo reclamante remonta a 1998, com ajuizamento da ação apenas em 2024, ou seja, mais de 25 anos após o fato gerador. 4. Inaplicável a Súmula 452 do TST, pois o reclamante não chegou a ser enquadrado no PCS do HSBC, tampouco houve continuidade do plano após a sucessão empresarial pelo Bradesco, conforme depoimento testemunhal." Inconformado, insurge-se o reclamante, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista.  Alega que as diferenças pretendidas são decorrentes do enquadramento no Plano de Cargos e Salários, ou seja, pela inobservância de plano de cargos e salários instituído, caso em que as lesões se renovam mês a mês, nos termos da Súmula 452/TST. Com efeito, no caso concreto, há uma questão que distingue o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em suposto Plano de Cargos e Salários criado pelo HSBC, pois o reclamante não chegou a ser enquadrado PCS do HSBC, tampouco houve continuidade do plano após a sucessão empresarial pelo Bradesco. Nesse cenário, observa-se que  os arestos indicados a cotejo não atendem o requisito da especificidade (Súmula 296, I, do TST) e também não se evidencia contrariedade à Súmula 452/TST. Portanto, nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 da repercussão geral do STF. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que indeferiu a pretensão relativa ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, concluindo que as parcelas em comento ostentam expressa natureza indenizatória, conforme pactuado entre as partes. Contra essa decisão, recorre o autor, insistindo que no argumento de que quando foi admitido no ano de 1988, não havia previsão acerca do caráter indenizatório do auxílio-alimentação.  Assevera que não é o caso de aplicação do Tema 1046, pois a determinação do STF discute a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, enquanto na hipótese retratada se discute a natureza jurídica do auxílio alimentação que era fornecido anteriormente à edição da norma coletiva. Conforme expressamente consignado no acórdão, " A natureza indenizatória dos benefícios (auxílio-cesta, auxílio-alimentação e refeição) é reconhecida com base em cláusulas de instrumentos coletivos vigentes no período imprescrito, prevalecendo nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88 e Tema 1046 do STF." Nesse panorama, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula 126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. Dessa forma, resulta obstado o processamento do recurso. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO ESPECIAL Alegações: - violação aos artigos 468 e 818 da CLT, 373 do CPC e 114 do CC. - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por tempo de serviço/prêmio especial de desligamento, consoante os seguintes fundamentos: "[...] OUSO DIVERGIR DO NOBRE RELATOR PARA MANTER OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R. SENTENÇA RECORRIDA, JÁ TRANSCRITA NO VOTO PROPOSTO PELO PRECLARO RELATOR. Acrescento que o programa em questão consistia em plano de desligamento incentivado instituído pelo extinto Banco Bamerindus, voltado exclusivamente aos empregados que viessem a se aposentar de forma voluntária. No entanto, conforme se depreende do aviso prévio acostado à fl. 127 dos autos, o reclamante foi dispensado sem justa causa, não tendo aderido ao referido plano de aposentadoria incentivada. Ainda, conforme dispõe o regulamento do programa (fls. 1102 e seguintes), a elegibilidade estava condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, entre os quais se destaca o tempo mínimo de 15 anos de vínculo exclusivo com o Banco Bamerindus, sendo vedada a contagem de tempo em instituições incorporadas. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo do reclamante com o Bamerindus se deu entre os anos de 1988 e 1997, ou seja, por período inferior ao exigido. Ademais, o reclamante também não preencheu outros requisitos previstos no regulamento, tais como a idade máxima de 56 anos, a condição de aposentado e a manifestação de vontade recíproca entre as partes para adesão ao programa. Destaca-se, ainda, que não há qualquer comprovação de concessão de aposentadoria, tampouco anuência da diretoria da instituição bancária, elemento indispensável à efetivação do desligamento incentivado, conforme previsão expressa nas cláusulas regulamentares. A par dessa fundamentação exauriente, não vislumbro meios de reforma da sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário. " Inconformado, o obreiro interpõe recurso, alegando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos aptos à concessão da benesse. Contudo, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Prejudicada a análise do pedido recursal atinentes aos honorários sucumbenciais porque atrelado ao provimento dos demais pedidos.      CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ERIOMAR RODRIGUES LIMA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000163-09.2024.5.10.0010 RECORRENTE: ERIOMAR RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIOMAR RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e5ce5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 05/06/2025 - fls. 2329). Regular a representação processual (fls. 44). Dispensado o preparo (fls. 2087). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que aplicou a prescrição total relativamente ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, consoante as seguintes razões de decidir expostas: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição total aos pedidos de reenquadramento e diferenças salariais, conforme Súmulas 294 e 275, II, do TST, pois se trata de pretensão fundada em alteração do pactuado (PCS de 1998), não prevista em lei, cuja ciência pelo reclamante remonta a 1998, com ajuizamento da ação apenas em 2024, ou seja, mais de 25 anos após o fato gerador. 4. Inaplicável a Súmula 452 do TST, pois o reclamante não chegou a ser enquadrado no PCS do HSBC, tampouco houve continuidade do plano após a sucessão empresarial pelo Bradesco, conforme depoimento testemunhal." Inconformado, insurge-se o reclamante, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista.  Alega que as diferenças pretendidas são decorrentes do enquadramento no Plano de Cargos e Salários, ou seja, pela inobservância de plano de cargos e salários instituído, caso em que as lesões se renovam mês a mês, nos termos da Súmula 452/TST. Com efeito, no caso concreto, há uma questão que distingue o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em suposto Plano de Cargos e Salários criado pelo HSBC, pois o reclamante não chegou a ser enquadrado PCS do HSBC, tampouco houve continuidade do plano após a sucessão empresarial pelo Bradesco. Nesse cenário, observa-se que  os arestos indicados a cotejo não atendem o requisito da especificidade (Súmula 296, I, do TST) e também não se evidencia contrariedade à Súmula 452/TST. Portanto, nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 da repercussão geral do STF. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que indeferiu a pretensão relativa ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, concluindo que as parcelas em comento ostentam expressa natureza indenizatória, conforme pactuado entre as partes. Contra essa decisão, recorre o autor, insistindo que no argumento de que quando foi admitido no ano de 1988, não havia previsão acerca do caráter indenizatório do auxílio-alimentação.  Assevera que não é o caso de aplicação do Tema 1046, pois a determinação do STF discute a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, enquanto na hipótese retratada se discute a natureza jurídica do auxílio alimentação que era fornecido anteriormente à edição da norma coletiva. Conforme expressamente consignado no acórdão, " A natureza indenizatória dos benefícios (auxílio-cesta, auxílio-alimentação e refeição) é reconhecida com base em cláusulas de instrumentos coletivos vigentes no período imprescrito, prevalecendo nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88 e Tema 1046 do STF." Nesse panorama, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula 126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. Dessa forma, resulta obstado o processamento do recurso. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO ESPECIAL Alegações: - violação aos artigos 468 e 818 da CLT, 373 do CPC e 114 do CC. - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por tempo de serviço/prêmio especial de desligamento, consoante os seguintes fundamentos: "[...] OUSO DIVERGIR DO NOBRE RELATOR PARA MANTER OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R. SENTENÇA RECORRIDA, JÁ TRANSCRITA NO VOTO PROPOSTO PELO PRECLARO RELATOR. Acrescento que o programa em questão consistia em plano de desligamento incentivado instituído pelo extinto Banco Bamerindus, voltado exclusivamente aos empregados que viessem a se aposentar de forma voluntária. No entanto, conforme se depreende do aviso prévio acostado à fl. 127 dos autos, o reclamante foi dispensado sem justa causa, não tendo aderido ao referido plano de aposentadoria incentivada. Ainda, conforme dispõe o regulamento do programa (fls. 1102 e seguintes), a elegibilidade estava condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, entre os quais se destaca o tempo mínimo de 15 anos de vínculo exclusivo com o Banco Bamerindus, sendo vedada a contagem de tempo em instituições incorporadas. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo do reclamante com o Bamerindus se deu entre os anos de 1988 e 1997, ou seja, por período inferior ao exigido. Ademais, o reclamante também não preencheu outros requisitos previstos no regulamento, tais como a idade máxima de 56 anos, a condição de aposentado e a manifestação de vontade recíproca entre as partes para adesão ao programa. Destaca-se, ainda, que não há qualquer comprovação de concessão de aposentadoria, tampouco anuência da diretoria da instituição bancária, elemento indispensável à efetivação do desligamento incentivado, conforme previsão expressa nas cláusulas regulamentares. A par dessa fundamentação exauriente, não vislumbro meios de reforma da sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário. " Inconformado, o obreiro interpõe recurso, alegando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos aptos à concessão da benesse. Contudo, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Prejudicada a análise do pedido recursal atinentes aos honorários sucumbenciais porque atrelado ao provimento dos demais pedidos.      CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ERIOMAR RODRIGUES LIMA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001115-41.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: OLMIR JOSE SCHOELER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817dec8 proferido nos autos. Vistos. Converto o julgamento em diligência com a finalidade de oportunizar à parte autora manifestação acerca da petição de Id f68ac42. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OLMIR JOSE SCHOELER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001115-41.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: OLMIR JOSE SCHOELER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817dec8 proferido nos autos. Vistos. Converto o julgamento em diligência com a finalidade de oportunizar à parte autora manifestação acerca da petição de Id f68ac42. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Anterior Página 7 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou