Simoni Ribeiro De Freitas
Simoni Ribeiro De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 048666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simoni Ribeiro De Freitas possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJGO, TRT12, TJSC
Nome:
SIMONI RIBEIRO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005278-16.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MEDIARTE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000393-59.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: THAYNARA REGINA DIAS RECLAMADO: ESPACO EDUCACIONAL QUINTESSENCIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fc71d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D E C I S Ã O Isto posto, resolvo conhecer e rejeitar os Embargos opostos pela reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra, passando a presente decisão de embargos a fazer parte do julgado, que se mantém indene nos seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MEDIARTE LTDA.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000393-59.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: THAYNARA REGINA DIAS RECLAMADO: ESPACO EDUCACIONAL QUINTESSENCIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fc71d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D E C I S Ã O Isto posto, resolvo conhecer e rejeitar os Embargos opostos pela reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra, passando a presente decisão de embargos a fazer parte do julgado, que se mantém indene nos seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA REGINA DIAS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710370-91.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido apresentou pedido de reconsideração (ID 238916838) da decisão de ID 236024408, que fixou alimentos provisórios no valor de cinco salários mínimos, alegando que tal valor é incompatível com sua atual capacidade financeira. Sustenta que a decisão foi baseada em informações distorcidas e omitiu fatos relevantes, como a sua exclusão da gestão e dos lucros da empresa TRANSRURAL — da qual é sócio, conforme acordo de dissolução de união estável — por atos unilaterais da genitora da menor, Maria Alessandra, que estaria administrando integralmente os recursos da empresa e usufruindo de imóvel comum sem contraprestação. Aduz, ainda, que os valores creditados em sua conta enquanto conviviam foram equivocadamente interpretados como renda atual, quando, na verdade, resultavam da gestão conjunta da empresa. Afirma que a genitora detém significativa renda mensal e patrimônio expressivo, o que foi omitido na petição inicial, inclusive tendo adquirido imóvel de alto padrão em nome da filha mais velha. Requer, também, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência e má-fé processual. Intimada, a parte autora, na petição de ID 240476125, sustenta que a decisão combatida encontra-se em plena consonância com os princípios da necessidade, possibilidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo. Alega que os argumentos e documentos apresentados pelo requerido são alheios à matéria alimentar, tratando, em verdade, de questões patrimoniais e societárias decorrentes da dissolução da união estável, as quais não influenciam diretamente na obrigação alimentar. Ressalta, ainda, que o pedido de impugnação à justiça gratuita concedida à menor é descabido, uma vez que esta, por ser infante, é presumidamente hipossuficiente. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça. O autor comunicou a interposição de agravo (ID 240936736). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo requerido, mantendo-se inalterada a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 241071896). É o relatório. Com razão o Ministério Público. A decisão combatida foi proferida com base no binômio necessidade-possibilidade, observando os elementos então disponíveis, e fixou montante razoável para garantir a subsistência da criança, em sede provisória. Para sua modificação, seria imprescindível a demonstração inequívoca de alteração substancial da situação financeira do alimentante, o que não se verificou nos autos. Ademais, como bem destacado pelo Parquet, os documentos apresentados não comprovam, de plano, a alegada incapacidade financeira do requerido, o que inviabiliza a revisão do valor dos alimentos nesta fase processual, sendo necessária a produção de provas mais robustas durante a instrução do feito. Quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, este igualmente não merece acolhimento. A menor beneficiária é absolutamente incapaz e, por força do art. 98, §1º, do CPC, presume-se sua hipossuficiência, não havendo elementos que infirmem tal presunção. Diante do exposto, com fundamento no parecer do Ministério Público e na ausência de elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, INDEFIRO o pedido de ID 238916838, mantendo-se inalterado o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 236024408, bem como o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Aguarde-se a audiência designada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709947-34.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por D. C. dos S. em desfavor de M. A. Q. de C., na qual visa a concessão de guarda compartilhada com lar de referência materno e fixação dos termos de visitas em relação à filha comum das partes, A. C. Q., no qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo genitor para que pudesse viajar com a filha no período de 22 a 28 de julho de 2025 para participar do casamento de um irmão; bem como o pedido de autorização judicial formulado pela genitora para que pudesse viajar com a filha menor para Buenos Aires/Argentina, no período de 08 a 18 de julho de 2025 (ID 241740803). A ré atravessou a petição de ID 241865594, afirmando que, “consoante prova que segue anexada, envidou todos os esforços para cumprir a determinação do douto Juízo a obter autorização da viagem para a madrugada de amanhã 08/07 junto ao requerente, todavia, sem lograr êxito”, reiterando o pedido de autorização judicial para viagem internacional. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento do pedido de autorização para a viagem da menor para Buenos Aires (ID 241920741). É o necessário relato. Decido. Em que pese o entendimento ministerial, analisando os autos, verifico que o feito foi ajuizado pelo genitor em 10/05/2025 e que a ré nele se habilitou em 19/05/2025, por seus patronos constituídos (ID 236274259), e, posteriormente, em 04/07/2025 requereu a referida autorização para que a filha pudesse viajar em sua companhia para Buenos Aires/Argentina (ID 241671981), juntando o comprovante do voo de ida saindo de Brasília no dia 08/07/2025, às 04:50 horas, com conexão em São Paulo, chegando a Buenos Aires, às 12:00 horas (ID 241671982), comprovante do voo de volta, saindo de Santiago do Chile no dia 17/07/2025, às 20:30 horas, com conexão em São Paulo, chegando a Brasília às 09:10 horas (ID 241671984), bem como do comprovante de compra das referidas passagens, onde é possível constatar que aquelas foram emitidas em 27/06/2025 (ID 241671983), ou seja, quando a ré já havia se habilitado no feito e estava regularmente representada nos autos. A viagem para o exterior em companhia da filha menor, cuja guarda está sendo discutida na presente demanda, exigiria o expresso consentimento do outro genitor, conforme inclusive restou anotado na decisão de ID 241740803, sendo que, em caso de recusa injustificada daquele, referido consentimento poderia ser suprido por autorização judicial. Quanto ao ponto, dado o protocolo da petição de autorização judicial ter sido efetuado apenas quatro dias antes da referida viagem (dia 04/07), não houve tempo hábil para a oitiva do outro genitor, o que, ao meu entender, tratando-se de viagem para o exterior, mostra-se imprescindível, para que se colham elementos necessários à aferição sobre se a recusa foi justa ou injusta. Ressalte-se que a genitora já tinha adquirido as passagens da viagem pretendida desde o dia 27/06/2025, mas deixou para peticionar no feito poucos dias antes da referida viagem. Com efeito, do sistema Pje, verifica-se que o pedido da genitora foi feito na sexta-feira última (4/7/2025) e a viagem está programada para amanhã, terça-feira (8/7/2025). Anoto, ademais, que o áudio de ID 241871795 e o print de conversa trazida no ID 241871796 não demonstram expressa contrariedade do genitor à autorização, mas apenas que ele estaria passando por um momento de internação e que não poderia decidir sobre a questão naquele momento, dando inclusive indícios de que ele não tinha conhecimento prévio acerca da viagem ao afirmar que a ré faz "tudo desse jeito, deixa tudo pra cima da hora”. Assim, não sendo possível examinar, neste momento, se houve recusa injustificada do genitor ou se esta foi injusta, aliado à ausência de elementos seguros que permitam avaliar se a referida viagem atende, de fato, ao melhor interesse da menor, indefiro a autorização judicial pleiteada. Prossiga-se nos termos das decisões anteriores. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709947-34.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Ouça-se o MP , com urgência, quanto ao pedido de ID.241865594. Em seguida, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5030475-62.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MEDIARTE LTDA. ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
Página 1 de 4
Próxima