Simoni Ribeiro De Freitas
Simoni Ribeiro De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 048666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simoni Ribeiro De Freitas possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJGO, TRT9, TRT12
Nome:
SIMONI RIBEIRO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045337-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MILLIGRAMM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) DESPACHO/DECISÃO Milligramm Farmácia de Manipulação Ltda interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Sustenta que: 1) é uma farmácia de manipulação e foi autuada pela vigilância sanitária do Município de Florianópolis; 2) dentre as exigências, está a rotulagem com a descrição do prescritor, para que os produtos possam ser comercializados e estocados, mesmo aqueles isentos de prescrição; 3) foi feita uma interpretação equivocada da RDC n. 67/2007 e 4) não há necessidade de informar nos rótulos a concentração dos ativos nos produtos cosméticos, pois deve ser protegido o segredo industrial. DECIDO. A decisão proferida pelo MM. Juiz Marcos D'Ávila Scherer é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] Em análise dos autos, verifico que as exigências exaradas pelo Município de Florianópolis apenas dizem respeito ao cumprimento de normativa vigente (RDC 67 de 2007). Destaco: Da RDC 67 de 2007, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), extraio a seguinte normativa (com mesmo teor): 12. ROTULAGEM E EMBALAGEM. Devem existir procedimentos operacionais escritos para rotulagem e embalagem de produtos manipulados. Os rótulos devem ser armazenados de forma segura e com acesso restrito. 12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com: a) nome do prescritor; b) nome do paciente; c) número de registro da formulação no Livro de Receituário; d) data da manipulação; e) prazo de validade; f) componentes da formulação com respectivas quantidades; g) número de unidades; h) peso ou volume contidos; i) posologia; j) identificação da farmácia; k) C.N.P.J; l) endereço completo; m) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia. No que tange às definições, dispõe a normativa: 4. Definições (..) Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. (...) 10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. Assim, verifica-se que as exigências contidas no item 12 da RDC n. 67/2007 tem incidência unicamente sobre a manipulação de medicamentos, não atingindo cosméticos, fitoterápicos e correlatos, que têm sua manipulação autorizada aos farmacêuticos por norma específica. Em caso semelhante, cito precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CONTROLE DE QUALIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, permitindo a manipulação, estocagem, exposição e comercialização de produtos farmacêuticos isentos de prescrição médica sem a necessidade de apresentação de prescrição por profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser mantida, considerando que a fiscalização sanitária não exigiu prescrição para produtos isentos de prescrição, mas sim o cumprimento das normas de controle de qualidade previstas na RDC ANVISA n. 67/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida baseou-se em documentação insuficiente e não analisou a realidade dos fatos, pois a fiscalização sanitária não exigiu prescrição para produtos isentos de prescrição, mas sim o cumprimento das normas de controle de qualidade previstas na RDC ANVISA n. 67/2007. 4. A documentação apresentada pela parte agravada não demonstra qualquer exigência ilegal por parte da Vigilância Sanitária Municipal. Pelo contrário, os autos de intimação e infração lavrados evidenciam que as irregularidades constatadas referem-se ao controle de qualidade, rotulagem e uso indevido de alegações terapêuticas, conforme previsto na RDC ANVISA n. 67/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057046-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). In casu, ausente no ato praticado pela municipalidade qualquer indício de que pretenda sancionar a autora por manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja física, bem como por meios remotos, sites e-commerce e redes sociais, os produtos manipulados como fitoterápicos livres de prescrição médica, nutracêuticos, florais, homeopatia, suplementos alimentares, e demais medicamentos livres de prescrição médica. Exige-se apenas o cumprimento da normativa vigente no que couber. Destaco ainda que em relação ao estoque mínimo as únicas exigências são: i) Liminar judicial ou outro instrumento legal que garante a farmácia o direito a manter estoque mínimo de produtos magistrais além dos permitidos na RDC 67 de 2007; 2. Providenciar a realização de CONTROLE DE QUALIDADE DO ESTOQUE MÍNIMO, conforme preconizado na legislação e apresentar os laudos referentes aos últimos 6 meses; Deste modo, não se verifica probabilidade do direito pleiteado. (autos originários, Evento 10) Eis os pontos relevantes do auto de intimação n. 3002/2023 (autos originários, Evento 1, OUT10): Como se vê, as exigências se deram somente para as preparações magistrais que, por definição partem de uma prescrição de profissional habilitado. Da RDC n. n. 67/2007: 4. DEFINIÇÕES [...] Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. Aparentemente, a Administração agiu no legítimo exercício do poder de polícia e dentro da legalidade. Foram identificados diversos problemas no estabelecimento comercial e indicadas as vedações legais. Não foi afirmado que a empresa só pode vender produtos mediante a apresentação de prescrição profissional. Os produtos oficinais/não magistrais (cosméticos, fitoterápicos, por exemplo) devem constar do Formulário Nacional, conforme item 10.1 da RDC n. 67/2007 da Anvisa: 10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. Inexiste comprovação de que as fórmulas dos produtos comercializados pela demandante estão inscritas no referido formulário, razão pela qual, por ora, mantenho a decisão agravada. Deste Tribunal: 1. ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. TESE DE ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. PLEITO LIMINAR QUE VISA EVITAR EVENTUAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA A TUTELA URGENTE. RECURSO DA DEMANDANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM QUE FOI RECONHECIDA A VALIDADE DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA FÓRMULA DOS COSMÉTICOS NO FORMULÁRIO NACIONAL OU DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (AI n. 5006450-64.2019.8.24.0000, deste relator, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-8-2020) 2. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS, FÓRMULAS MAGISTRAIS E FARMACOPÉICAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA (ANVISA). COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECORRÊNCIA DA PRERROGATIVA PREVISTA NA LEI N. 9.782/1999. IMPEDIMENTO À MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. NORMA QUE NÃO RESTOU REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 87/2008 DA REFERIDA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS PARA GARANTIR A ESTABILIDADE DE SEUS PRODUTOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. COSMÉTICOS. ABRANDAMENTO, EM RELAÇÃO ÀS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO, DO REGISTRO PREVISTO NA LEI N. 6.360/76. PRODUÇÃO, ENTRETANTO, ADSTRITA À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA OU INSCRIÇÃO DA FÓRMULA NO FORMULÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO TOCANTE. ATO IMPUGNADO NÃO EIVADO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mutatis mutandis: "A ANVISA detém a prerrogativa da normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços relacionados à saúde (REsp nº 995.525, Min. Francisco Falcão). Exerce regularmente o poder de polícia o órgão ligado à Secretaria Municipal da Saúde que, forte em Resolução da Agência Nacional da Saúde, fiscaliza e controla a manipulação de medicamentos no âmbito territorial do Município." (AI 2008.075029-5, Des. Pedro Manoel Abreu, de 07/06/2010). As farmácias de manipulação, à exceção daquelas em atendimento privativo em unidade hospitalar, não poderão manter estoque mínimo de preparações magistrais sem prescrição médica em decorrência da cautela estabelecida no art. 10.1 da Resolução 67/2007 da ANVISA. (grifei) (AC n. 2012.007428-4, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1-12-2015) Nego provimento ao recurso , com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5112905-76.2022.8.24.0023/SC AUTOR : BRUNO MAFRA NEY REINHARDT ADVOGADO(A) : JOÃO MAURÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB SC028716) RÉU : SERGIO IOKILEVITC (Espólio) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) RÉU : BETINA MARIA ADAMS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) RÉU : ILAN ADAMS IOKILEVITC (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) RÉU : NATALIA ADAMS IOKILEVITC (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos reparação dos danos causados no imóvel do autor, indicados na perícia realizada na fase de conhecimento, com contratação de serviço de engenharia para confecção do projeto de execução da obra, bem como obrigação de custeio e execução integral dos reparos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à contratação dos serviços de engenharia, no valor histórico de R$ 3.740,00. Sobre o valor incidirão correção monetária, na forma legal, a contar do desembolso, por ser a data do efetivo prejuízo, merecedora de recomposição da moeda; e juros de mora, nos termos legais, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00. Sobre o valor incidirão correção monetária, na forma legal, desde a data de arbitramento; e juros de mora, nos termos legais, desde 01.10.2021, como fundamentado. Observo que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Não havendo propriamente sucumbência do autor, senão apenas quantificação dos danos morais (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5005899-87.2024.8.24.0007/SC EMBARGANTE : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MEDIARTE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) EMBARGADO : JULIA ARAUJO MOREL 60046441026 ADVOGADO(A) : JESSICA DA COSTA CAMPOS (OAB RS101651) DESPACHO/DECISÃO I. Diante da juntada da procuração devidamente assinada (evento 32.2 ), determino a reabertura da tramitação do processual. II. Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito. Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato. No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito. Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio. Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato. III. No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão . Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica. Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC. IV. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001555-10.2021.8.24.0091/SC REQUERENTE : LUCIA BENTA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886) ADVOGADO(A) : FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295) REQUERENTE : JOAQUIM ALIPIO DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886) ADVOGADO(A) : FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295) REQUERENTE : DJHIANDRA NEZIA DUARTE ADVOGADO(A) : LARISSA TENFEN SILVA (OAB SC044205) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar os comprovantes de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) acompanhados da respectiva DIEF, ou extrato de quitação emitido via consulta ao portal fazendário estadual, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil; b) anexar a documentação do imóvel inventariado em nome da pessoa falecida. INDICE Rito (inventário/arrolamento) Inventário Inventariante Djhiandra Nezia Duarte Autor da Herança Jean Joaquim Duarte Custas iniciais E 4.1 ; 44.2 CENSEC (testamento) E 30.2 - negativa Certidões de óbito do de cujus ; E 1.3 - 14/07/2020 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E 68.2 E 30.11 E 30.10 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia Djhiandra Nezia Duarte CPB - E 1.5 E 19.2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia Joaquim Alipio Duarte C E 44.5 CUB E 1.2 Lucia Benta Pereira C E 44.5 CUB E 7.2 Djhiandra Nezia Duarte CJ E 1.5 CPB E 19.2 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos - Uma casa em alvenaria de três andares (doc. 2), residência do autor da herança com a cônjuge supérstite, com área de 304,00 m², localizada Estrada Rozália Paulina Ferreira, nº 450, Armação do Pântano do Sul, Florianópolis (SC), CEP: 88066-600. Casa construída no terreno do pai do de cujus, Joaquim Alipio Duarte , com inscrição imobiliária nº 79.34.054.0900.001-818 (doc. 3). Atribui-se ao imóvel, incluindo apenas a edificação, o valor venal de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) de acordo com avaliação imobiliária anexa. FALTA E 44.6 - Veículo JAC T5 1.5 JET Flex 16V (doc. 4) ano/modelo 2016/2017, placa QIR 4626, RENAVAM 1125128663, com valor, pela Tabela FIPE (data base junho/2021), de R$ 54.427,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais). O referido bem móvel foi adquirido por meio de alienação fiduciária, sendo que na data do falecimento do Autor da herança o veículo não se encontrava completamente adimplido, não sabendo a inventariante precisar quantas parcelas ainda se encontram inadimplidas. O veículo encontrase na posse do pai do de cujus, Joaquim Alipio Duarte , não tendo a inventariante acesso aos documentos. E 30.5 ; 44.3 Motocicleta HONDA/CB 250F TWISTER (doc. 5) ano/modelo 2015/2016, placa QHX5453, RENAVAM 1084145160. Registrado em nome da cônjuge supérstite e convertida em pecúnia por meio de venda realizada após o óbito pelo valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). E 30.6 Quotas sociais em nome do de cujus da empresa “DISTRIBUIDORA DE ÁGUA NASCENTE DA ILHA LTDA” (doc. 6), inscrita no CNPJ sob o nº 05.429.285/0001- 02, com sede na Rodovia SC 406, 6087, Armação Do Pântano Do Sul, Florianópolis (SC) CEP: 88.066- 600. E 30.7 E 34.5 Quotas sociais em nome do de cujus da empresa “NASCENTE DA ILHA ESPORTE E LAZER LTDA” (doc. 7), inscrita no CNPJ sob o nº 06.113.331/0001-14, com sede na Estrada Rozália Paulina Ferreira, nº 450, Armação do Pântano do Sul, Florianópolis (SC), CEP: 88.066-600. E 30.8 E 34.3 - 34.4 Revólver Taurus calibre 38, modelo 85UL. Objeto adquirido pelo valor de R$ 2.933,00 conforme recibo anexo (doc. 8). O Revólver se encontra na posse do pai do de cujus Joaquim Alipio Duarte . E 30.9 Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante Esboço Partilha Carta de Adjudicação Custas finais E 28.2 FALTA Primeiras Declarações Sentença Formal de Partilha E 30.1
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5054316-23.2024.8.24.0023/SC APELANTE : MAVIA APARECIDA MAIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) APELADO : RODRIGO CESAR CASSIO (RÉU) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. M. contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada n. 5054316-23.2024.8.24.0023 ajuizada por M. A. M. em desfavor de R. C. C. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 42 - SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MAVIA APARECIDA MAIER em face de RODRIGO CESAR CASSIO . Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 42 - SENT1 ): MAVIA APARECIDA MAIER ajuizaram “ação civil de obrigação de fazer e de não fazer c/c danos morais e tutela de urgência antecipada” em face de RODRIGO CESAR CASSIO , ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que é servidora pública do município de Florianópolis, atuando como coordenadora do CRAS Continente II, e que, nesse contexto, o requerido realizou postagens de vídeos na rede social, os quais teriam ofendido sua honra e imagem. Culminou por requerer a tutela de urgência para determinar que o requerido exclua as postagens da rede social. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a confirmação da liminar e a indenização por danos morais. Por fim, valoraram a causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e formulou os demais pedidos de praxe. A tutela de urgência foi indeferida ( 6.1 ). Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação ( 16.1 ), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, uma vez que "apenas publicou os relatos dos idosos, que não citam qualquer pessoa, somente a administração" . Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar e, em caso negativo, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica ( 22.1 ). Intimadas se pretendem a produção de outras provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Inconformada, a autora M. A. M. pleiteou a reforma da sentença, sustentando que, embora seu nome não tenha sido expressamente mencionado nas postagens, a identificação como coordenadora do CRAS Capoeiras era inequívoca, sendo possível a qualquer pessoa mediana reconhecê-la como destinatária das críticas. Alegou que o conteúdo das postagens ultrapassou os limites da crítica à administração pública, atribuindo-lhe, de forma velada, a prática de crime (maus-tratos contra idosos), o que configuraria calúnia implícita. Argumentou, ainda, que o réu agiu com dolo ou, ao menos, culpa grave, ao divulgar informações sem apuração adequada, mesmo após ter sido esclarecido pela autora sobre os fatos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para que fossem acolhidos os pedidos iniciais (Evento 49 - APELAÇÃO1 ). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento 55 - CONTRAZAP1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto , porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral e em obrigação de fazer e não fazer, em decorrência de postagem em rede social supostamente ofensiva à apelante. O recurso, adianta-se, não comporta provimento . Quanto aos mencionados pedidos, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Marcelo Elias Naschenweng, da qual se extrai o excerto ( evento 42, SENT1 - autos de origem): O artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" . Em continuidade, existe a previsão legal dos arts. 927 e 953 do Código Civil: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, dano indenizável não é qualquer mero dissabor: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. [...]. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus parter familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. IV. p. 35-36). No caso, do exame das alegações das partes e dos elementos de prova reunidos ao feito, conclui-se que razão não assiste à parte autora. Isso porque, os vídeos publicados pelo réu em sua rede social ( 1.10 e 1.11 ) apenas expressam sua opinião e a crítica de terceiros sobre as condutas praticadas pela administração de uma unidade pública estatal - CRAS Continente II (Centro de Referência de Assistência Social), sendo que o requerido não se utiliza de palavras de baixo calão, xingamentos ou outros tipos de ofensa, não havendo sequer menção direta à pessoa da autora. Ademais, ressalta-se que não está sob discussão aqui se a crítica é correta ou procede, mas apenas se tal está dentro da crítica aceitável, ainda mais se considerada a função pública desempenhada pela autora como coordenadora do CRAS Continente II. Cumpre salientar, ainda, que " [a]quele que exerce atividade pública está sujeito a críticas em sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado. O fato relatado (...) com críticas à atuação do apelante não caracterizam ofensa concreta à sua honra, imagem ou reputação capaz de ensejar indenização por danos morais" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032567-2, da Capital, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013). Sendo assim, diante do que foi apresentado pelas partes, no conflito entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX e art. 220, CF) e da intimidade e imagem (art. 5º, X, CF), pode-se concluir que o requerido não extrapolou os limites do direito à livre manifestação do seu pensamento, constitucionalmente a ele assegurado, de maneira que não há que se falar em violação da honra e imagem da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIFAMAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A HONRA E A IMAGEM. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. COMENTÁRIOS EMBASADOS NO CENÁRIO POLÍTICO. ADEMAIS, SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. AUTOR QUE OCUPA CARGO PÚBLICO SUSCETÍVEL A CRÍTICAS E MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSOS OU EXCESSOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA FORMA DO ART. 5°, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando a pessoa se candidata ou é eleita para ocupar cargo público ou político está sujeita às críticas da parte dos cidadãos que se considera insatisfeita com a sua administração, sendo tais atos inerentes à própria natureza da democracia" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018962-2, de Coronel Freitas, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016). (TJSC, Apelação n.º 0300931-24.2017.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/04/2023). (grifou-se) Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, muito menos em caracterização de dano moral indenizável, visto que, pelo que consta dos vídeos, tratou-se de mera crítica à administração "imposta pela Prefeitura aqui no CRAS de Capoeiras", a qual não se mostra como hábil a ofender a honra ou imagem da autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o assunto, registra-se que a liberdade de expressão é garantia instituída constitucionalmente pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". No caso concreto, em linha com o que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, constata-se que as postagens veiculadas pelo apelado em rede social não extrapolam os limites da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, inexistindo conteúdo que afronte sua honra ou imagem de forma concreta, afastando-se a configuração de ato ilícito. Nesse diapasão, as críticas publicadas, embora direcionadas à administração pública do CRAS Continente II, não identificam nem ofendem diretamente a apelante. Ademais, não houve uso de linguagem injuriosa, nem elementos que revelem intenção de ofender, configurando-se mero exercício legítimo de crítica. Aliás, sobre a temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que agentes públicos estão sujeitos à crítica no exercício de suas funções, desde que não haja excesso ou animus difamandi : RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012 DJe de 12/03/2013 ). , 2. "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (REsp 1.729.550/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021 4/6/2021 ). 3. No caso, não se constata o alegado animus injuriandi vel diffamandi do agravado, uma vez que a manifestação impugnada trata de fatos verossímeis, objeto de investigação por autoridades públicas, e que, apesar de apresentar críticas em tom ácido e irônico ao informar sobre acusações de práticas ilícitas feitas ao agravante, utilizando-se de termo pejorativo, não adentrou sua intimidade e vida privada, nem extrapolou o direito de crítica, afastando-se o dever de indenizar . 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.835/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022) No mesmo sentido, encontra-se julgados da Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIFAMAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A HONRA E A IMAGEM. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. COMENTÁRIOS EMBASADOS NO CENÁRIO POLÍTICO. ADEMAIS, SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. AUTOR QUE OCUPA CARGO PÚBLICO SUSCETÍVEL A CRÍTICAS E MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSOS OU EXCESSOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA FORMA DO ART. 5°, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando a pessoa se candidata ou é eleita para ocupar cargo público ou político está sujeita às críticas da parte dos cidadãos que se considera insatisfeita com a sua administração, sendo tais atos inerentes à própria natureza da democracia" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018962-2, de Coronel Freitas, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016). (TJSC, Apelação n. 0300931-24.2017.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL "FACEBOOK" RELATIVOS À AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE SINDICATO DO QUAL O AUTOR FOI UM DOS PRESIDENTES. MERAS CRÍTICAS E DESCONTENTAMENTOS COM ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO OU INCULPAÇÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306338-42.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem , o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO . INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento , majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027366-11.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LOURIVAL SEMTCHUK ADVOGADO(A) : DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB SC053470) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.