Julia Vieira De Castro Lins Botelho
Julia Vieira De Castro Lins Botelho
Número da OAB:
OAB/SC 049069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Vieira De Castro Lins Botelho possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC
Nome:
JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5042848-51.2023.8.24.0038/SC AUTOR : JAIR FRANCISCO XAVIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO (OAB PR058546) AUTOR : MARISA CARVALHO MENDES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO (OAB PR058546) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO (OAB SC049069) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo. Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento. A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC). Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas. Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual. No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios. Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado. Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova. Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC). Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam. Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas. Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002516-19.2023.8.24.0078/SC AUTOR : FRANCIELI ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO (OAB SC049069) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor depositado pelo autor refere-se aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará conforme postulado no evento 83. Ainda, proceda-se à cobrança das custas processuais de acordo com o sistema GECOF, de gerenciamento do pagamento das custas processuais diretamente pelo Tribunal de Justiça, de maneira centralizada. Após, satisfeitas as formalidades legais e procedidas as baixas de estilo, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008245-64.2024.8.24.0054/SC AUTOR : BENJAMIN PERES DA LANCA MARCON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO (OAB SC049069) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora, montante a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo a partir da data desta sentença e de juros emora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC), desde a citação (art. 405 do Código Civil ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020619-67.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCIA MAURANO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : RENATA SILVEIRA PETERS (OAB SC064111) EXECUTADO : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB RJ146081) ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO (OAB SC049069) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Relativamente ao saldo em excesso depositado na subconta n. 2709032590, expeça-se alvará judicial em favor da executada TAP (titular da conta), conforme requerido no evento 34, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizada a transferência e transitada em julgado, arquivem-se.
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