Bruna Amorim

Bruna Amorim

Número da OAB: OAB/SC 049738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TST, TRF4, TJRS
Nome: BRUNA AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001067-84.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos AP 0001067-84.2024.5.12.0006, sendo embargante CELESC DISTRIBUICAO S.A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do Id. 5f77d2b, que reconheceu a legitimidade atividade do trabalhador e do sindicato, afastando o indeferimento da inicial e determinando o retorno dos autos à origem. Nas razões de embargos de declaração, rediscute e prequestiona a matéria julgada. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Legitimidade ativa. Prequestionamento A ré apresenta embargos de declaração com intuito de rediscutir e prequestionar a matéria julgada. Alega que o autor exerce o cargo de tecnico industrial, e, assim, é representado por sindicato diverso, notadamente o SINTEC, sendo parte ilegítima. Afirma que o acórdão, contudo, julgou em contrariedade a prova dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Na verdade, busca a embargante a rediscussão da matéria e o reexame das suas teses e das provas, com a finalidade de ver modificada a conclusão posta no acórdão embargado. Mediante a leitura integral do acórdão, observa-se que a matéria foi plenamente analisada, inexistindo omissão, contradição, tampouco obscuridade. No acórdão consta fundamentação exaustiva quanto à analise probatória referente à legitimidade da parte autora. Cito trecho do acórdão: No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada. Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Registro que eventual "error in judicando", decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela demandada. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001067-84.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos AP 0001067-84.2024.5.12.0006, sendo embargante CELESC DISTRIBUICAO S.A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do Id. 5f77d2b, que reconheceu a legitimidade atividade do trabalhador e do sindicato, afastando o indeferimento da inicial e determinando o retorno dos autos à origem. Nas razões de embargos de declaração, rediscute e prequestiona a matéria julgada. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Legitimidade ativa. Prequestionamento A ré apresenta embargos de declaração com intuito de rediscutir e prequestionar a matéria julgada. Alega que o autor exerce o cargo de tecnico industrial, e, assim, é representado por sindicato diverso, notadamente o SINTEC, sendo parte ilegítima. Afirma que o acórdão, contudo, julgou em contrariedade a prova dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Na verdade, busca a embargante a rediscussão da matéria e o reexame das suas teses e das provas, com a finalidade de ver modificada a conclusão posta no acórdão embargado. Mediante a leitura integral do acórdão, observa-se que a matéria foi plenamente analisada, inexistindo omissão, contradição, tampouco obscuridade. No acórdão consta fundamentação exaustiva quanto à analise probatória referente à legitimidade da parte autora. Cito trecho do acórdão: No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada. Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Registro que eventual "error in judicando", decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela demandada. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001880-17.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001880-17.2024.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001880-17.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI. Os autores opõem embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto à análise do mérito recursal. É breve o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargantes afirmam que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que não houve manifestação expressa aos arts. 5º, XXXVI e 8º, III da CRFB. Argumentam que o acórdão é omisso porque trata de matéria constitucional a respeito da legitimidade ativa dos exequentes para postular as horas extras. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, houve manifestação expressa a respeito do tema em discussão, in verbis: Destarte, o valor dado à causa não atingiu a alçada mínima e não atende ao requisito para a recorribilidade da decisão, já que inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Além disso, a solução do recurso não passa por qualquer dispositivo constitucional, na medida em que se resolveria pela aplicação apenas de normas infraconstitucionais, mais notadamente aquelas previstas na Consolidação da Leis do Trabalho. O recurso versa sobre a interpretação da Magistrada de origem aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo, bem como sua aplicabilidade ou não ao reclamante, não havendo, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70, discussão de cunho constitucional, mormente porque não há nos autos ofensa direta a qualquer preceito constitucional (eventual violação seria apenas de forma oblíqua e reflexa, o que não basta para configurar a exceção legal). Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27 /2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante nomenclatura, à alçada , aos prazos e às competências" (destaquei). à Nessa toada, como apenas é admitido recurso que verse sobre matéria constitucional, o que claramente não se verifica, não há como conhecer da medida apresentada pela parte autora. A ofensa a dispositivo constitucional, se existente, apenas verificar-se-ia pela via reflexa, o que, como já destacado, não serve como elemento autorizador apto a justificar a exceção prevista na Lei n. 5584/70. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por insuficiência de alçada em razão do valor da causa ter sido atribuído em R$1.000,00. A matéria de fundo não ofende diretamente discussão de cunho constitucional, uma vez que versa essencialmente sobre a interpretação da Magistrada singular aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo. Como referido no julgado, eventual violação se daria de forma reflexa, não bastando para configurar a exceção constante do §4º do art. 2º da Lei 5584/70. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame da matéria, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Registre-se, outrossim, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Assim sendo, por ausente o vício apontado pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001880-17.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001880-17.2024.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001880-17.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI. Os autores opõem embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto à análise do mérito recursal. É breve o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargantes afirmam que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que não houve manifestação expressa aos arts. 5º, XXXVI e 8º, III da CRFB. Argumentam que o acórdão é omisso porque trata de matéria constitucional a respeito da legitimidade ativa dos exequentes para postular as horas extras. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, houve manifestação expressa a respeito do tema em discussão, in verbis: Destarte, o valor dado à causa não atingiu a alçada mínima e não atende ao requisito para a recorribilidade da decisão, já que inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Além disso, a solução do recurso não passa por qualquer dispositivo constitucional, na medida em que se resolveria pela aplicação apenas de normas infraconstitucionais, mais notadamente aquelas previstas na Consolidação da Leis do Trabalho. O recurso versa sobre a interpretação da Magistrada de origem aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo, bem como sua aplicabilidade ou não ao reclamante, não havendo, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70, discussão de cunho constitucional, mormente porque não há nos autos ofensa direta a qualquer preceito constitucional (eventual violação seria apenas de forma oblíqua e reflexa, o que não basta para configurar a exceção legal). Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27 /2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante nomenclatura, à alçada , aos prazos e às competências" (destaquei). à Nessa toada, como apenas é admitido recurso que verse sobre matéria constitucional, o que claramente não se verifica, não há como conhecer da medida apresentada pela parte autora. A ofensa a dispositivo constitucional, se existente, apenas verificar-se-ia pela via reflexa, o que, como já destacado, não serve como elemento autorizador apto a justificar a exceção prevista na Lei n. 5584/70. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por insuficiência de alçada em razão do valor da causa ter sido atribuído em R$1.000,00. A matéria de fundo não ofende diretamente discussão de cunho constitucional, uma vez que versa essencialmente sobre a interpretação da Magistrada singular aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo. Como referido no julgado, eventual violação se daria de forma reflexa, não bastando para configurar a exceção constante do §4º do art. 2º da Lei 5584/70. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame da matéria, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Registre-se, outrossim, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Assim sendo, por ausente o vício apontado pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001880-17.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001880-17.2024.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001880-17.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI. Os autores opõem embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto à análise do mérito recursal. É breve o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargantes afirmam que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que não houve manifestação expressa aos arts. 5º, XXXVI e 8º, III da CRFB. Argumentam que o acórdão é omisso porque trata de matéria constitucional a respeito da legitimidade ativa dos exequentes para postular as horas extras. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, houve manifestação expressa a respeito do tema em discussão, in verbis: Destarte, o valor dado à causa não atingiu a alçada mínima e não atende ao requisito para a recorribilidade da decisão, já que inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Além disso, a solução do recurso não passa por qualquer dispositivo constitucional, na medida em que se resolveria pela aplicação apenas de normas infraconstitucionais, mais notadamente aquelas previstas na Consolidação da Leis do Trabalho. O recurso versa sobre a interpretação da Magistrada de origem aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo, bem como sua aplicabilidade ou não ao reclamante, não havendo, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70, discussão de cunho constitucional, mormente porque não há nos autos ofensa direta a qualquer preceito constitucional (eventual violação seria apenas de forma oblíqua e reflexa, o que não basta para configurar a exceção legal). Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27 /2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante nomenclatura, à alçada , aos prazos e às competências" (destaquei). à Nessa toada, como apenas é admitido recurso que verse sobre matéria constitucional, o que claramente não se verifica, não há como conhecer da medida apresentada pela parte autora. A ofensa a dispositivo constitucional, se existente, apenas verificar-se-ia pela via reflexa, o que, como já destacado, não serve como elemento autorizador apto a justificar a exceção prevista na Lei n. 5584/70. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por insuficiência de alçada em razão do valor da causa ter sido atribuído em R$1.000,00. A matéria de fundo não ofende diretamente discussão de cunho constitucional, uma vez que versa essencialmente sobre a interpretação da Magistrada singular aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo. Como referido no julgado, eventual violação se daria de forma reflexa, não bastando para configurar a exceção constante do §4º do art. 2º da Lei 5584/70. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame da matéria, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Registre-se, outrossim, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Assim sendo, por ausente o vício apontado pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0001860-18.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: RICARDO BARCELOS DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001860-18.2024.5.12.0040  AGRAVANTE: RICARDO BARCELOS DOS SANTOS E OUTROS (1)  AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A      RECURSO DE REVISTA   AP 0001860-18.2024.5.12.0040 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO BARCELOS DOS SANTOS BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido:   Advogado(s):   CELESC DISTRIBUICAO S.A FREDERICO CAMARGO SIEBERT (SC40447)     RECURSO DE: RICARDO BARCELOS DOS SANTOS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / FASE DE EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LXXIV, e 8, III, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que não conheceu do seu agravo de petição, por falta de alçada. Para tanto, defende a natureza constitucional nas matérias nele constantes (legitimidade ativa e gratuidade da justiça). Consta do acórdão: A presente ação foi ajuizada por Ricardo Barcelos dos Santos e pelo ente sindical, visando a execução individual de sentença coletiva. Foi atribuído à causa, na petição inicial, o valor de R$ 1.000,00, tratando-se, portanto, de alçada exclusiva do Juízo de primeira instância, representando valor inferior ao dobro do salário mínimo vigente. No aspecto, destaco as disposições contidas nos parágrafos 3° e 4° do art. 2º da Lei n° 5.584/70, in verbis: Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. [...] § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Destaquei) Além disso, a Instrução nº 27/2005 do TST, em seus arts. 1º e 2º, assim estabelece: Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. No caso em concreto, conforme dito, a pretensão dos autores é de cumprimento de decisão proferida em ação coletiva, havendo discussão no recurso acerca da legitimidade do exequente, já que não integrava o rol dos empregados substituídos da ação coletiva. Dessa forma, o presente feito envolve matéria disciplinada em artigos infraconstitucionais. Assim sendo, o recurso não versa sobre matéria constitucional, pelo menos não de forma direta. E, dos fundamentos da decisão declarativa, destaco: No caso, não existe norma constitucional assegurando o direito do empregado que não integrava a categoria dos empregados substituídos por ocasião da distribuição da ação coletiva à execução do título nela reconhecido, única hipótese em que se verificaria a necessária afronta direta à Constituição Federal. Segue o mesmo raciocínio a matéria referente à gratuidade da justiça, a qual, é consabido, possui disciplina na legislação infraconstitucional (parágrafos 3º e 4º do art. 790-B da CLT).   A rigor, a questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BARCELOS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000320-47.2024.5.12.0035 AGRAVANTE: JEDERSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: JEDERSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000320-47.2024.5.12.0035  AGRAVANTE: JEDERSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2)  AGRAVADO: JEDERSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. CELESC DISTRIBUICAO S.A Agravado(s): JEDERSON FERREIRA DE SOUZA SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JEDERSON FERREIRA DE SOUZA
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