Bruna Amorim
Bruna Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 049738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Amorim possui 327 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
327
Tribunais:
TRF4, TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
BRUNA AMORIM
📅 Atividade Recente
140
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
327
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (180)
AGRAVO DE PETIçãO (83)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumSen 0001858-48.2024.5.12.0040 EXEQUENTE: ANDRE RAFAEL REAL BENTO E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4A AVENIDA, 740, CENTRO, BALNEARIO CAMBORIU/SC - CEP: 88330-110 (48) 32164381 - 1vara_bcu@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatários: CELESC DISTRIBUICAO S.A Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª intimada para os fins do art. 884 da CLT. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 10 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DOS SANTOS ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-07.2021.4.04.7208/RS (originário: processo nº 50005580720214047208/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : IVALDO ALANO PREZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA AMORIM (OAB SC049738) ADVOGADO(A) : SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 08/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 32 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000005-66.2025.5.12.0008 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000718-22.2024.5.12.0058 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001881-02.2024.5.12.0005 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000642-95.2024.5.12.0058 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000943-87.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000943-87.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto em processo de alçada única, cujo valor da causa à época do ajuizamento era inferior ao dobro do salário mínimo vigente. Matéria não versando sobre direito constitucional. Agravo não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo agravantes e agravados 1. JOSE DOS ANJOS PAES; 2. SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC; 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Prolatada a sentença das fls. 1089-1095 que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição os exequentes e a executada. A executada, no agravo de petição das fls. 1103-1109 requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: horas extras 100%; base de cálculo das horas extras e reflexo nas férias. Os exequentes, no agravo de petição das fls. 1110-1119, requerem a reforma da sentença quanto ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. A executada apresenta contraminuta às fls. 1123-1131. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Observo que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia essa que, à época do ajuizamento da ação (31/10/2024), equivalia a menos de dois salários mínimos e que não foi objeto de alteração por provocação das partes ou pelo Juízo de origem. Destarte, não versando os recursos interpostos sobre matéria constitucional, o presente feito está sujeito à alçada única do primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/1970, cuja recepção pela Constituição de 1988 é confirmada pela Súmula n. 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ressalto que, conforme orienta a Súmula nº 71 do TST "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". A Lei nº 5.584/1970 prevê, também, no §4º do art. 2º que: § 4º -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No particular, ressalto que os recursos não tratam de matéria constitucional, assim, não violando diretamente a CF/1988, visto que os debates versam sobre o rol de substituídos, ao cargo do exequente, à base de cálculo das horas extras, aos honorários periciais, ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Em caso semelhante, já decidiu esta C. 1ª Turma nos autos do processo nº 0000042-43.2024.5.12.0036 (AP), de relatoria da Excelentíssima Desembargadora MARIA DE LOURDES LEIRIA, a quem peço vênia para transcrever trechos da decisão que adoto como razões de decidir: [...] O fato de por via reflexa, ou seja, de forma indireta, haver conotação constitucional não autoriza o exame das matérias em sede recursal quando o valor da alçada não exceder a dois salários-mínimos. Ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nos termos artigo 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, além de o valor dado à causa ser inferior a dois salários mínimos, a matéria discutida não detém natureza constitucional, pois se trata de ação de cumprimento por meio da qual o sindicato autor busca o pagamento da multa pelo descumprimento da cláusula 26.ª da CCT da categoria, que estipula prazo para entrega da RAIS ao sindicato. Fixadas essas premissas, constata-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 356. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10620-30.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O §4º do artigo 2º da Lei 5.587/40 dispõe que, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria controvertida possua viés constitucional. No presente caso, a discussão em torno da exibição de documentos possui cunho eminentemente infraconstitucional, de modo que é incabível a interposição de recurso contra a sentença proferida. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100787-53.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). Envolvendo as mesmas matérias dos autos e a mesma executada também decidiu esta C. 1ª Turma nos autos dos processos nºs 0000267-69.2024.5.12.0034 (AP), 0000494-74.2024.5.12.0029 (AP) e nº 0000831-84.2024.5.12.0022 (AP). Em suma, em se tratando de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, fixada em razão do valor atribuído à causa, e não tratando os recursos de questão constitucional, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em face do que preveem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, e, por consequência, não conheço da contraminuta. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES, por se tratar de alçada única, nos termos do que prevê a Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º (TST, Súmula nº 356). Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS ANJOS PAES