Bruna Amorim

Bruna Amorim

Número da OAB: OAB/SC 049738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Amorim possui 327 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 327
Tribunais: TRF4, TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: BRUNA AMORIM

📅 Atividade Recente

140
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
327
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (180) AGRAVO DE PETIçãO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000580-29.2024.5.12.0002 AGRAVANTE: IZAIR BUENO DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000580-29.2024.5.12.0002 (AP) AGRAVANTES: 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. A extensão dos efeitos de sentença proferida em ação civil coletiva trabalhista a empregados admitidos após o ajuizamento da ação é possível, desde que estes integrem a mesma categoria profissional dos substituídos na demanda coletiva. O objetivo da ação coletiva de preservar a higidez da relação de emprego justifica a extensão de seus efeitos aos empregados que, posteriormente à sua propositura, ingressaram na relação jurídica.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI, e agravados OS MESMOS. Prolatada a decisão no ID. 9b443e1 (fls. 793-795), que considerou improcedentes os embargos à execução agravam de petição ambos os litigantes. A executada (ID. 6bc68e2 - fls. 797-805), postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o exequente não está no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Busca a minoração do valor arbitrado para, máximo R$ 1.500,00. Foi apresentada contraminuta pela CELESC no ID. 00cb8b0 (fls. 838-846). É o relatório.       V O T O     Conheço dos agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA         1.1 - ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA     A executada postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o autor não faz parte no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Requer assim a extinção da presente ação de cumprimento de sentença a assim "seja respeitado o limite subjetivo definido na ação principal (AT 0001863-95.2017.5.12.0014)" (fl. 804). Junta jurisprudência que reconhece a impossibilidade de pagamento de parcelas vincendas para substituídos com vínculo de emprego estabelecido após o ajuizamento da ação, afastando assim os efeitos do título executivo aos integrantes da categoria profissional que não constaram no rol dos substituídos. Nesse passo, entende que deve ser julgada extinta a execução individual em face da sentença coletiva, nos termos do art. 924, I do CPC. Nada há deferir. De plano, assinalo que, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/88, a legitimação do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, o que dispensa a apresentação do rol de substituídos na petição inicial, não tendo sido juntado rol com a petição inicial da Ação Principal n.º 0001863-95.2017.5.12.0014. Note-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica no sentido de conferir ampla legitimidade ao ente sindical na defesa de interesses e direitos da categoria que representa como substituto processual.   No caso, a agravante repete os mesmos argumentos formulados em embargos à execução (ID. 939df7e - fls. 490-496), deixando inclusive de rebater a respectiva sentença na parte em que consigna que o rol de substituídos na ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, era "meramente exemplificativo, já que apresentado em 2018, anos antes do trânsito em julgado que se deu em 08/09/2023" (ID. 9b443e1 - fl. 794). Assim, destacando que a decisão exequenda não trouxe nenhuma limitação nesse sentido e defere as horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, mantenho incólume a decisão agravada. Especificamente quanto ao tema, este Colegiado tem assim decidido: EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001739-63.2024.5.12.0048; sessão de 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000662-42.2024.5.12.0008; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA)   Cumpre esclarecer que, malgrado a referida ação coletiva ter sido ajuizada em 10/11/2017, e o exequente ter sido admitido pela executada em 01/07/2020, não prospera a insurgência da CELESC, uma vez que o título executivo judicial não impôs limitações quanto aos beneficiários. Assim, pondero que a legitimidade ativa deve ser analisada em relação à situação fática que deu origem à condenação na ação coletiva mencionada (empregados convocados para substituir colegas do turno de revezamento nas modalidades TR1, TR2 e HE4). Nesse caso, a parte executada não contesta o ponto sobre a suposta substituição mencionada pelo exequente na petição inicial, restringindo-se a questionar apenas a legitimidade do exequente, uma vez que foi admitido após a propositura da referida ação coletiva.  Outrossim, sendo incontroverso que o autor foi contratado antes do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, e ainda, sendo ele convocado para substituir os colegas do turno de revezamento, ele se enquadra na decisão exequenda. Demais, o artigo 8º, III da Constituição de 1988 concede aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos da categoria. Ante o exposto, rejeito o agravo de petição no tópico.             1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO   A ré busca a minoração do valor arbitrado para referente aos honorários do perito contador, considerando superestimado a fixação desses honorários em R$ 2.800,00, haja vista que se espelha ao montante total devido pela executada ao exequente. Analiso. A análise dos autos não demonstra, de forma contundente, a excepcional complexidade que justificaria o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) fixado pelo Juízo "a quo". No presente caso, embora se reconheça o trabalho realizado pelo perito, o valor arbitrado destoa dos padrões usualmente praticados para perícias de natureza semelhante, revelando-se excessivo. A fixação de honorários deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do perito e o oneroso encargo para a parte. Ademais, tem-se que os honorários periciais fixados pelo Juízo a quo atingem o patamar do quantum devido pela executada (R$ 2.824,94) ao autor da demanda, o que, por si só, demonstra ser desarrazoada a quantia arbitrada pelo juízo singular. A ausência de demonstração robusta da excepcional complexidade da perícia, e considerando os parâmetros praticados por profissionais da mesma área, conduz à conclusão de que o valor de R$ 2.800,00 é, de fato, desproporcional para o caso sub judice. Considerando a análise dos autos, a complexidade do trabalho realizado e os valores praticados em casos análogos, voto pela redução para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas. Dessa forma, dou provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais).       2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE         2.1 - HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%   Ao seu turno a parte exequente busca a retificação dos cálculos de liquidação, postulando a inclusão das horas extras devidas com o adicional de 100%, bem como seus reflexos. Sem razão no particular. Ao meu ver, correto os esclarecimentos prestados pelo perito, o qual concluiu ser devido ao exequente apenas o adicional legal de 50% em todos os dias em que houve o labor em substituição de escala, na medida em que a aplicação do adicional convencional de 100% dependeria "(...) de determinação expressa no julgado, o que não ocorreu no presente caso" (ID. ca2033d - fls. 468). É importante ressaltar que o critério empregado na perícia técnica para determinar as horas extras devidas baseou-se nos "cartões ponto em conjunto com as escalas previstas (colunas PHTD e Denominação) no plano de horário trabalho individual", sendo contabilizando os dias de labor alheios à escala de trabalho do autor (considerando que essas horas destinaram-se a substituição de escala de outro empregado da ré). A exequente não contestou a conta nesse ponto, portanto, conclui-se que a abordagem feita pelo "expert" foi a mais adequada. Portanto, nego provimento.                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE-AUTOR. Custas inalterasdas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZAIR BUENO DE MORAIS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000580-29.2024.5.12.0002 AGRAVANTE: IZAIR BUENO DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000580-29.2024.5.12.0002 (AP) AGRAVANTES: 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. A extensão dos efeitos de sentença proferida em ação civil coletiva trabalhista a empregados admitidos após o ajuizamento da ação é possível, desde que estes integrem a mesma categoria profissional dos substituídos na demanda coletiva. O objetivo da ação coletiva de preservar a higidez da relação de emprego justifica a extensão de seus efeitos aos empregados que, posteriormente à sua propositura, ingressaram na relação jurídica.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI, e agravados OS MESMOS. Prolatada a decisão no ID. 9b443e1 (fls. 793-795), que considerou improcedentes os embargos à execução agravam de petição ambos os litigantes. A executada (ID. 6bc68e2 - fls. 797-805), postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o exequente não está no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Busca a minoração do valor arbitrado para, máximo R$ 1.500,00. Foi apresentada contraminuta pela CELESC no ID. 00cb8b0 (fls. 838-846). É o relatório.       V O T O     Conheço dos agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA         1.1 - ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA     A executada postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o autor não faz parte no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Requer assim a extinção da presente ação de cumprimento de sentença a assim "seja respeitado o limite subjetivo definido na ação principal (AT 0001863-95.2017.5.12.0014)" (fl. 804). Junta jurisprudência que reconhece a impossibilidade de pagamento de parcelas vincendas para substituídos com vínculo de emprego estabelecido após o ajuizamento da ação, afastando assim os efeitos do título executivo aos integrantes da categoria profissional que não constaram no rol dos substituídos. Nesse passo, entende que deve ser julgada extinta a execução individual em face da sentença coletiva, nos termos do art. 924, I do CPC. Nada há deferir. De plano, assinalo que, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/88, a legitimação do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, o que dispensa a apresentação do rol de substituídos na petição inicial, não tendo sido juntado rol com a petição inicial da Ação Principal n.º 0001863-95.2017.5.12.0014. Note-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica no sentido de conferir ampla legitimidade ao ente sindical na defesa de interesses e direitos da categoria que representa como substituto processual.   No caso, a agravante repete os mesmos argumentos formulados em embargos à execução (ID. 939df7e - fls. 490-496), deixando inclusive de rebater a respectiva sentença na parte em que consigna que o rol de substituídos na ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, era "meramente exemplificativo, já que apresentado em 2018, anos antes do trânsito em julgado que se deu em 08/09/2023" (ID. 9b443e1 - fl. 794). Assim, destacando que a decisão exequenda não trouxe nenhuma limitação nesse sentido e defere as horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, mantenho incólume a decisão agravada. Especificamente quanto ao tema, este Colegiado tem assim decidido: EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001739-63.2024.5.12.0048; sessão de 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000662-42.2024.5.12.0008; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA)   Cumpre esclarecer que, malgrado a referida ação coletiva ter sido ajuizada em 10/11/2017, e o exequente ter sido admitido pela executada em 01/07/2020, não prospera a insurgência da CELESC, uma vez que o título executivo judicial não impôs limitações quanto aos beneficiários. Assim, pondero que a legitimidade ativa deve ser analisada em relação à situação fática que deu origem à condenação na ação coletiva mencionada (empregados convocados para substituir colegas do turno de revezamento nas modalidades TR1, TR2 e HE4). Nesse caso, a parte executada não contesta o ponto sobre a suposta substituição mencionada pelo exequente na petição inicial, restringindo-se a questionar apenas a legitimidade do exequente, uma vez que foi admitido após a propositura da referida ação coletiva.  Outrossim, sendo incontroverso que o autor foi contratado antes do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, e ainda, sendo ele convocado para substituir os colegas do turno de revezamento, ele se enquadra na decisão exequenda. Demais, o artigo 8º, III da Constituição de 1988 concede aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos da categoria. Ante o exposto, rejeito o agravo de petição no tópico.             1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO   A ré busca a minoração do valor arbitrado para referente aos honorários do perito contador, considerando superestimado a fixação desses honorários em R$ 2.800,00, haja vista que se espelha ao montante total devido pela executada ao exequente. Analiso. A análise dos autos não demonstra, de forma contundente, a excepcional complexidade que justificaria o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) fixado pelo Juízo "a quo". No presente caso, embora se reconheça o trabalho realizado pelo perito, o valor arbitrado destoa dos padrões usualmente praticados para perícias de natureza semelhante, revelando-se excessivo. A fixação de honorários deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do perito e o oneroso encargo para a parte. Ademais, tem-se que os honorários periciais fixados pelo Juízo a quo atingem o patamar do quantum devido pela executada (R$ 2.824,94) ao autor da demanda, o que, por si só, demonstra ser desarrazoada a quantia arbitrada pelo juízo singular. A ausência de demonstração robusta da excepcional complexidade da perícia, e considerando os parâmetros praticados por profissionais da mesma área, conduz à conclusão de que o valor de R$ 2.800,00 é, de fato, desproporcional para o caso sub judice. Considerando a análise dos autos, a complexidade do trabalho realizado e os valores praticados em casos análogos, voto pela redução para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas. Dessa forma, dou provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais).       2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE         2.1 - HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%   Ao seu turno a parte exequente busca a retificação dos cálculos de liquidação, postulando a inclusão das horas extras devidas com o adicional de 100%, bem como seus reflexos. Sem razão no particular. Ao meu ver, correto os esclarecimentos prestados pelo perito, o qual concluiu ser devido ao exequente apenas o adicional legal de 50% em todos os dias em que houve o labor em substituição de escala, na medida em que a aplicação do adicional convencional de 100% dependeria "(...) de determinação expressa no julgado, o que não ocorreu no presente caso" (ID. ca2033d - fls. 468). É importante ressaltar que o critério empregado na perícia técnica para determinar as horas extras devidas baseou-se nos "cartões ponto em conjunto com as escalas previstas (colunas PHTD e Denominação) no plano de horário trabalho individual", sendo contabilizando os dias de labor alheios à escala de trabalho do autor (considerando que essas horas destinaram-se a substituição de escala de outro empregado da ré). A exequente não contestou a conta nesse ponto, portanto, conclui-se que a abordagem feita pelo "expert" foi a mais adequada. Portanto, nego provimento.                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE-AUTOR. Custas inalterasdas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002325-76.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: MARCO AURELIO TRAUTENMULLER E OUTROS (1) RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190ed58 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que não foram conhecidos os recurso interpostos, PROSSIGA-SE na forma determinada em sentença, intimando-se o autor para que apresente seus cálculos de liquidação, podendo solicitar documentos complementares, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá solicitar a complementação da prova documental. Caso aduza não ter condições de assim proceder, poderá o autor requerer, em igual prazo, a nomeação de perito contábil. NAVEGANTES/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO TRAUTENMULLER - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU CumSen 0000378-52.2024.5.12.0002 EXEQUENTE: EDINEI ROBSON DOS SANTOS UHLMANN E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8ba09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por EDINEI ROBSON DOS SANTOS UHLMANN, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI e CELESC DISTRIBUICAO S.A, nos termos da fundamentação. Advertência às partes: Ficam as partes cientificadas de que as matérias não levantadas oportunamente em impugnação aos cálculos de liquidação, não poderão ser suscitadas em sede de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, em respeito ao disposto no artigo 879, § 2º da CLT, que prevê expressamente a pena de preclusão caso haja inércia da parte nesse aspecto. Ainda, ficam as partes advertidas de que, após a devolução dos autos pelo contador, apenas os capítulos alterados em razão deste julgamento serão objeto de deliberação, observados os requisitos do artigo acima citado, sendo que eventual inovação/reiteração da matéria será interpretada como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (CLT, art. 793-B, VI e VII, CPC, art. 774, II). Intimem-se as partes e, a perita para retificar a conta. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - EDINEI ROBSON DOS SANTOS UHLMANN
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU CumSen 0000378-52.2024.5.12.0002 EXEQUENTE: EDINEI ROBSON DOS SANTOS UHLMANN E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8ba09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por EDINEI ROBSON DOS SANTOS UHLMANN, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI e CELESC DISTRIBUICAO S.A, nos termos da fundamentação. Advertência às partes: Ficam as partes cientificadas de que as matérias não levantadas oportunamente em impugnação aos cálculos de liquidação, não poderão ser suscitadas em sede de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, em respeito ao disposto no artigo 879, § 2º da CLT, que prevê expressamente a pena de preclusão caso haja inércia da parte nesse aspecto. Ainda, ficam as partes advertidas de que, após a devolução dos autos pelo contador, apenas os capítulos alterados em razão deste julgamento serão objeto de deliberação, observados os requisitos do artigo acima citado, sendo que eventual inovação/reiteração da matéria será interpretada como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (CLT, art. 793-B, VI e VII, CPC, art. 774, II). Intimem-se as partes e, a perita para retificar a conta. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000004-81.2025.5.12.0008 EXEQUENTE: LUCAS GIOMBELLI E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a3260 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela parte-autora e pela ré, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal.  Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 09 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES - LUCAS GIOMBELLI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000004-81.2025.5.12.0008 EXEQUENTE: LUCAS GIOMBELLI E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a3260 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela parte-autora e pela ré, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal.  Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 09 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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